As recentes alterações no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), introduzidas pelos Decretos 12.466/2025 e 12.467/2025, representam um ponto de inflexão no cenário tributário brasileiro, gerando intensos debates e questionamentos.
A justificativa governamental para tais modificações reside na premente necessidade de reforço fiscal, visando ao cumprimento das metas orçamentárias de 2025, com uma projeção de arrecadação adicional de R$ 20,5 bilhões.
Contudo, a celeridade e a forma de implementação dessas medidas provocaram uma reação imediata e contundente por parte do mercado e do Congresso Nacional, culminando em um recuo parcial do governo em pontos específicos, o que sublinha a complexidade e a sensibilidade do tema.
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Principais alterações e validade jurídica
O Decreto 12.466/2025 majorou significativamente alíquotas em operações de crédito, câmbio e seguros. Para pessoas jurídicas, no IOF/Crédito, a alíquota diária passou de 0,0041% para 0,0082% e o adicional fixo de 0,38% para 0,95%, elevando a carga total de 1,88% para 3,95%.
Empresas do Simples Nacional, em operações até R$ 30 mil, viram a alíquota anual ajustar de 0,88% para 1,95%. Todas essas majorações entraram em vigor em 23 de maio de 2025. O ponto mais controverso é a inclusão das operações de antecipação de pagamentos e financiamentos a fornecedores, conhecidas como “forfait” ou “risco sacado”, que passaram a ser classificadas como operações de crédito para fins de IOF, com alíquota de 3,5%, a partir de 1º de junho de 2025.
No que tange ao IOF/Câmbio, a alíquota foi elevada para 3,5% em diversas operações de saída de recursos, como cartões internacionais, aquisição de moeda estrangeira em espécie, transferências para contas no exterior e empréstimos externos de curto prazo (inferior a 364 dias), que antes tinham alíquota zero.
A previsão de redução gradativa anual para cartões internacionais, que levaria à alíquota zero a partir de 2028, foi revogada. Em resposta à repercussão negativa, o Decreto 12.467/2025, de 23 de maio de 2025, restabeleceu a alíquota zero para transferências de fundos de investimento para o exterior e manteve 1,1% para alocação de disponibilidades de residentes em investimentos no exterior.
No IOF/Seguros, instituiu-se uma alíquota de 5% sobre aportes em planos VGBL que superem R$ 50 mil mensais, com vigência a partir de 23 de maio de 2025. A validade jurídica dessas medidas é questionada.
Impactos econômicos e setores afetados: freio no desenvolvimento?
Embora o IOF seja um imposto extrafiscal, permitindo alterações de alíquotas por decreto (art. 153, § 1º, da CF/88), a reclassificação de certas operações e a aplicação imediata das novas alíquotas são consideradas fragilidades legais.
A escolha do IOF como instrumento de ajuste fiscal rápido suscita preocupações sobre seus reflexos no desenvolvimento econômico. O setor produtivo, abrangendo indústria, comércio e serviços, é um dos mais impactados. A tributação do “risco sacado” encarece o capital de giro, e o aumento do IOF/Crédito eleva o custo de acesso ao crédito para investimentos e manutenção de operações, podendo desestimular a produção e a geração de empregos. Pequenas e Médias Empresas (PMEs) e Microempreendedores Individuais (MEIs) enfrentarão maior dificuldade de acesso ao crédito.
O setor financeiro também é afetado: as instituições financeiras podem ver o custo de captação de recursos e a oferta de crédito no mercado interno impactados pelo encarecimento de empréstimos externos. Cooperativas maiores, antes isentas, agora estão sujeitas ao IOF/Crédito se excederem R$ 100 milhões em operações anuais.
Para os consumidores, o impacto é tanto direto (operações internacionais mais caras) quanto indireto (o encarecimento do crédito é repassado aos preços de produtos e serviços, gerando pressão inflacionária e afetando o poder de compra). A busca por arrecadação imediata pode frear o crescimento, impactar a competitividade das empresas brasileiras e, paradoxalmente, comprometer a própria base de arrecadação a médio e longo prazo, abalando a confiança do mercado devido à alteração abrupta de regras tributárias.
Contencioso judicial: argumentos e cenário
O cenário de contencioso judicial já se materializa, com ações e decisões liminares. Os argumentos jurídicos principais incluem o desvirtuamento da finalidade extrafiscal do IOF: o imposto é de caráter regulatório, justificando sua alteração por decreto, mas ao ser utilizado com propósito primariamente arrecadatório, perde essa prerrogativa e deveria se submeter às regras gerais de tributação (lei e anterioridade).
Há também a violação do Princípio da Legalidade Tributária (Art. 150, I, CF/88), pois se o IOF é arrecadatório, a reclassificação de operações como o “risco sacado” por decreto é vista como a criação de uma nova hipótese de incidência tributária que exige lei. Outro argumento é a violação do Princípio da Anterioridade Tributária (Art. 150, III, “b”, CF/88): se as alterações de alíquota têm caráter predominantemente arrecadatório, deveriam observar a anterioridade anual, valendo apenas a partir de 1º de janeiro de 2026.
Por último, a insegurança jurídica e a violação de compromissos internacionais são levantadas, uma vez que a alteração abrupta de regras tributárias por decreto gera instabilidade e pode contrariar compromissos do Brasil com a OCDE de redução gradual do imposto.
O cenário judicial é dinâmico, com expectativa de decisões divergentes que provavelmente levarão o tema aos tribunais superiores (STJ e STF) para uma pacificação da jurisprudência.
Perspectivas: curto, médio e longo prazo da discussão
As perspectivas da discussão sobre as alterações no IOF se desdobram em diferentes horizontes temporais. No curto prazo (próximos meses), espera-se uma intensificação da judicialização, com ações buscando a suspensão ou anulação da cobrança do IOF sobre o “risco sacado” e a aplicação da anterioridade. Haverá pressão do Congresso Nacional para rever as medidas via Projetos de Decreto Legislativo (PDLs).
No médio prazo (1-2 anos), o tema deverá ascender aos tribunais superiores, onde a decisão do STF será crucial. Empresas já avaliam alternativas ao “risco sacado” ou buscam mitigar o custo do IOF, o que pode alterar práticas de mercado e reacender o debate sobre uma reforma tributária mais ampla.
No longo prazo (acima de 2 anos), a experiência com o IOF influenciará futuras políticas fiscais. Se a judicialização for bem-sucedida ou o impacto econômico negativo, o governo pode ser compelido a buscar fontes de arrecadação mais estáveis. A forma como o Brasil lida com segurança jurídica e previsibilidade tributária terá impacto duradouro na percepção de investidores e na imagem internacional do país.
Considerações finais
As alterações no IOF, embora motivadas pela necessidade de ajuste fiscal, representam um desafio significativo para o ambiente de negócios brasileiro, especialmente pela inclusão do “risco sacado” e a aplicação imediata das novas alíquotas.
A judicialização é um caminho natural para as empresas. O desfecho desse contencioso, somado à pressão política, moldará não apenas o futuro do IOF, mas também a confiança dos agentes econômicos na estabilidade e previsibilidade do sistema tributário nacional.
É fundamental que o diálogo entre governo, setor produtivo e sociedade civil seja constante, buscando soluções que conciliem o equilíbrio fiscal com um ambiente de negócios saudável e propício ao desenvolvimento sustentável, onde a segurança jurídica é primordial.
Autores:
Alberto Carbonar – Sócio do escritório Nelson Wilians Advogados. Mestre em Direito Tributário (LL.M. in Taxation) pela Georgetown University Law Center (GULC). Especialista em Política Tributária Comparada pela Harvard Kennedy School. MBA em Gestão de Negócios Internacionais e Comércio Exterior pela FGV. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Fundador do Grupo de Estudos sobre Política Tributária (GEPT)
Fábio Maschio – Sócio do escritório Nelson Wilians Advogados. MBA em Gestão Financeira, Auditoria e Controladoria pela ISAE-PR. Especialização em Direito Processual Contemporâneo pela PUC-PR. Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Curitiba