TST suspende recurso do Rappi até decisão do STF sobre vínculo de motoristas com apps

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que só irá analisar o recurso do Rappi contra decisão que condenou a empresa a contratar todos os entregadores como celetistas depois que houver posicionamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (STF), no recurso extraordinário (RE) 1.446.336, em repercussão geral sob o Tema 1.291, que trata do reconhecimento de vínculo empregatício de motoristas de aplicativos.

O relator do caso no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, deu um despacho sucinto, no dia 20, dizendo que considera ser a mesma matéria submetida à repercussão geral e, por isso, determinou o sobrestamento até decisão definitiva do Supremo.

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O Rappi recorre de condenação determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em São Paulo, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Em outubro de 2023, a 4ª Turma do TRT2 determinou, por unanimidade, que a empresa contratasse todos os entregadores sob o regime CLT e estabeleceu prazo de 30 dias, a partir da publicação do acórdão, para que a anotação fosse feita na CTPS dos trabalhadores, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador sem contrato devidamente anotado.

Os desembargadores definiram que a empresa deve contratar todo entregador que tiver prestado serviço, pelo lapso mínimo de seis meses, entre o ano de 2017 e maio de 2023; sendo que, dentro desse período, o trabalhador deverá ter feito no mínimo três entregas, em três meses diferentes.

O Rappi também foi condenada a pagar uma indenização equivalente a 1% do faturamento de 2022, devido à lesão coletiva aos direitos dos trabalhadores, que deverá ser direcionada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A empresa chegou a recorrer, pedindo a suspensão dos efeitos da condenação até que não caiba mais recurso no processo, mas a solicitação foi negada pelo desembargador Marcelo Freire Gonçalves, vice-presidente judicial do TRT2.

Ao pedir o efeito suspensivo, o Rappi alegou que o STF já admitiu outras formas de contratação que não a regida pela CLT e que a decisão traz dano indiscutível à empresa e à sociedade. Também afirmou que existiria um prejuízo concorrencial em relação ao mercado, porque empresas concorrentes não estão submetidas à mesma obrigação.

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O desembargador, porém, entendeu que a tese jurídica firmada pelo STF não impede que a Justiça do Trabalho, examinando o caso concreto, identifique a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e reconheça a existência de vínculo empregatício, ao analisar fatos e provas, como afirma ter ocorrido nos autos.

Ainda destacou que os recursos trabalhistas ordinariamente não possuem efeito suspensivo, conforme o artigo 899 da CLT, e que essa suspensão só poderia ser deferida caso a empresa demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo da demora, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o que não teria sido demonstrado. Ele também negou pedido do Rappi para que o recurso subisse ao TST, por entender que não havia violação da CLT. O processo, porém, foi remetido à Corte Superior na sequência, por meio de agravo.

Em nota enviada ao JOTA, o Rappi informou que considera a decisão do TST acertada, pois representa um passo importante para garantir a segurança jurídica do modelo de negócios das plataformas digitais, além de contribuir para a uniformização da jurisprudência.

“A clareza e a estabilidade nas decisões são fundamentais para o setor e para todos os envolvidos, especialmente os prestadores de serviços, que buscam segurança e previsibilidade em suas relações de trabalho”, lê-se no comunicado.

“O Rappi reconhece que o debate sobre o vínculo empregatício dos entregadores e motoristas em relação às plataformas é complexo e acredita que o STF tem sido claro em suas decisões anteriores ao reafirmar a ausência de vínculo empregatício entre as plataformas e os usuários entregadores”, afirma a empresa.

O JOTA entrou em contato com o MPT, mas não obteve retorno até a publicação deste texto. O espaço segue aberto.

O processo tramita no TST com o número 1001416-04.2021.5.02.0055.

Como estão as outras ações coletivas

Ao todo, o MPT moveu oito ações civis públicas, em 2021, contra aplicativos, como o Rappi, Uber e 99. Por enquanto, somente o Rappi tem decisão contrária que determina a assinatura da carteira dos entregadores.

A Uber chegou a ser condenada a assinar as carteiras dos motoristas cadastrados na plataforma e a pagar R$ 1 bilhão em danos morais coletivos, em setembro de 2023, pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 1001379-33.2021.5.02.0004). Em fevereiro deste ano, porém, a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) derrubou a condenação, ao extinguir a ação civil pública movida contra a empresa, sem resolução de mérito. Ainda cabe recurso.

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A Loggi também conseguiu afastar o pedido do MPT no processo 1001058-88.2018.5.02.0008. Em agosto de 2021, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reverteu sentença que determinava que a empresa contratasse pelo regime CLT todos os entregadores cadastrados na plataforma. O caso está pendente de julgamento de recurso no TST e também foi suspenso até que haja decisão do STF no Tema 1.291.

Já a 99 conseguiu sentença, em junho de 2023, na 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, negando pedido do MPT. O órgão recorreu e o caso está pendente de julgamento no TRT2. O processo tramita com o número 1001384-45.2021.5.02.0072.

Em entrevista exclusiva concedida recentemente ao JOTA, o procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, afirmou que esses novos modelos de negócio, via aplicativos, mantêm características essenciais do vínculo empregatício. Segundo ele, apesar da modernização, a subordinação continua existindo — não da forma tradicional, mas de maneira algorítmica. Isso significa que existe um controle dos trabalhadores, que podem ser beneficiados por maior produtividade, enquanto aqueles que recusam demandas podem sofrer punições.

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