O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015 – CPC 15) trouxe a possibilidade de as partes firmarem negócios jurídicos processuais, nas demandas que admitem autocomposição, para “estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo” (art. 190).
Essa novidade foi bastante festejada pela doutrina processual. Afinal, ela permitiria flexibilizar o procedimento rígido que vigia no sistema anterior, adaptando-o em conformidade com o que as partes julgassem mais conveniente para resolver a disputa. Aludiu-se, à época, que o processo judicial se aproximaria da arbitragem, na qual as partes são livres para fixar as regras do procedimento.
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Mas, passados dez anos da promulgação do CPC 15, será que o negócio jurídico processual tem sido efetivamente utilizado pelas partes? E, nos casos em que foi celebrado, os tribunais têm validado as alterações pactuadas pelas partes? A impressão que temos é de que a resposta a ambas as perguntas é negativa.
São raros os contratos que contêm negócios jurídicos processuais distintos daqueles previstos expressamente no texto legal. E são raras as hipóteses em que as partes, no “calor” da disputa, dialogam e pactuam alterações no procedimento. Além disso, se o negócio jurídico impõe alguma alteração muito significativa ou arrojada, a jurisprudência tende a lhe negar eficácia.
De certa forma, o CPC anterior já autorizava algumas modalidades de negócio jurídico processual, como cláusulas de eleição de foro, convenções para suspensão do processo e até mesmo para redução ou prorrogação de prazos. No entanto, o art. 182 do CPC 73 estabelecia ser defeso às partes reduzir ou prorrogar prazos peremptórios, “ainda que todas estejam de acordo”. Esses são os chamados negócios jurídicos processuais “típicos”, entendidos como as situações processuais em que a lei expressamente dá autonomia de alteração à parte.
Dada a generalidade da redação do art. 190, o CPC 15 passou a autorizar os chamados negócios jurídicos processuais “atípicos”, com a criação de regras e alterações procedimentais que não estão previstas em lei, e que são fruto da criatividade das partes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a possibilidade de “celebração de negócios processuais não especificados na legislação, isto é, atípicos”.[1]
Outra novidade foi a “calendarização” do procedimento, isto é, a possibilidade de as partes, de comum acordo, fixar calendário para a prática dos atos processuais (art. 191, CPC 15). Embora o §1º estabeleça que “o calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados”, na prática, os prazos para o juiz continuam sendo “impróprios”, pois não há penalidade em caso de não cumprimento.
Vale lembrar que o art. 226 do CPC 15 estabelece que o juiz proferirá despachos no prazo de 5 dias, decisões interlocutórias em 10 dias e sentenças em 30 dias. Esse dispositivo não passa de utopia do legislador, pois, na prática, como é sabido, esses prazos não são respeitados.
O legislador estabeleceu que o magistrado recusará a aplicação do negócio jurídico processual nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão, ou em que uma das partes se encontrar em situação de vulnerabilidade. Como não há um rol dos negócios jurídicos processuais proibidos, cabe à jurisprudência avaliar, caso a caso, o que pode ou não ser pactuado.
O STJ já esclareceu que “a modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado”[2]. O TJSP também reconheceu a “impossibilidade de convenção relacionada a normas de ordem pública e de aplicação cogente, a exemplo de pressupostos de existência e validade do processo”, bem como a vedação a se convencionar sobre “atos, poderes e deveres do julgador”.[3] Em outra oportunidade, o TJSP assentou que o negócio jurídico processual “não pode violar normas fundamentais ou garantias constitucionais do processo”.[4]
Diante dessas diretivas, constata-se ser muito amplo o espectro de discricionariedade que o juiz tem para barrar negócios jurídicos processuais. Afinal, dentro de conceitos tão abrangentes, como “ordem pública”, “aplicação cogente”, “situação jurídica do magistrado” e “normais fundamentais ou garantias constitucionais do processo”, cabe muita coisa.
Analisando-se a jurisprudência sobre negócios jurídicos processuais, constatamos uma tendência mais restritiva do que permissiva, como evidenciam os seguintes julgados: (i) REsp nº 1.810.444/SP (STJ); (ii) REsp nº 2.165.124/DF (STJ); (iii) AI nº 1.0000.21.078077-1/001 (Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG); (iv) AI nº 1.0000.21.192474-1/001 (TJMG); (v) AI nº 2281669-96.2019.8.26.0000 (TJSP); (vi) AI nº 2030704-64.2020.8.26.0000 (TJSP).
No primeiro julgado, o STJ afastou negócio jurídico processual previsto em contrato de compra e venda de equipamentos, que estabelecida que, em caso de inadimplemento, haveria o bloqueio de ativos financeiros para fins de arresto e penhora, em caráter inaudita altera parte e sem necessidade de se prestar garantia. O STJ entendeu que o negócio impedia que os litigantes fossem ouvidos paritariamente no processo, em “igualdade de condições, deduzindo pretensões e defesas, bem como produzindo provas.”[5]
No segundo julgado, o STJ analisou se seria possível suspender execução de título extrajudicial até o cumprimento integral de transação, realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o sobrestamento do feito até o cumprimento do acordo. O STJ expôs que a simples notícia de acordo não implicaria suspensão automática do processo, salvo se houvesse no acordo a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo.[6]
No terceiro julgado, o TJMG analisou a possibilidade de as partes firmarem negócio jurídico processual para pré-fixar o percentual dos honorários de sucumbência em caso de futuro litígio, e concluiu que a fixação de honorários é prerrogativa do juiz, reputando-se descabida qualquer convenção das partes em sentido contrário.[7]
No quarto caso destacado, a Corte Mineira rechaçou a iniciativa das partes de estabelecerem outras formas de citação além daquelas previstas na legislação, não chancelando a citação via WhatsApp.[8]
No quinto julgado, a Corte Paulista afastou negócio que previa que as citações judiciais seriam feitas por carta simples, enviada pelos Correios, sem aviso de recebimento (e, portanto, dispensando-se a assinatura do réu). O TJSP entendeu que a citação é ato indispensável para a validade do processo e deve estar revestida de todas as formalidades legais.[9]
No sexto, o TJSP analisou a possibilidade de as partes pactuarem que os processos tramitariam em segredo de justiça e entendeu que tal acordo não poderia ser respeitado pelo Poder Judiciário porque “a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais”.[10]
Apesar da tendência de minar os negócios jurídicos processuais, em especial os atípicos, encontram-se na jurisprudência alguns exemplos do que tem sido autorizado, como dispensa da realização de outras provas,[11] ingresso de seguradora como corré no curso do processo,[12] delimitação do escopo da prova[13] e suspensão do processo.[14]
Há alguns julgados da Corte Paulista autorizando a pactuação de arresto cautelar, independentemente do preenchimento dos seus requisitos.[15] A propósito, esse parece ser o caso mais frequente de negócio jurídico processual estipulado em contrato. No entanto, a vasta maioria da jurisprudência do TJSP tem reconhecido a sua nulidade, na linha do que decidiu o STJ no REsp nº 1.810.444-SP, acima comentado.
Em conclusão, verifica-se uma tendência da jurisprudência de aprovar apenas os negócios jurídicos processuais típicos, ou que não propiciem grandes alterações procedimentais. Apesar da aparente liberdade conferida pelo art. 190 do CPC 15, a jurisprudência tem sido refratária em aceitar negócios jurídicos processuais atípicos e mais arrojados.
[1] STJ, REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.12.2019.
[2] STJ, REsp 1.810.44/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.02.2021.
[3] TJSP, AI 2143515-35.2018.8.26.0000, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câm. Direito Privado, j. 13.08.2018.
[4] TJSP, ED 2135691-83.2022.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câm. Direito Privado, j. 07.10.2022.
[5] STJ, REsp n. 1.810.444/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.02.2021.
[6] REsp n. 2.165.124/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.10.2024.
[7] TJMG, AI -Cv 1.0000.21.078077-1/001, Rel. Des. Antônio Bispo , 15ª Câm. Cível, j. 23.09.2021.
[8] TJMG, AI -Cv 1.0000.21.192474-1/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos , 17ª Câm. Cível, j. 07.04.2022.
[9] TJSP, AI nº 2281669-96.2019.8.26.0000, Rel. Des. Almeida Sampaio, 25ª Câm. de Direito Privado, j. 28.01.2021.
[10] TJSP, AI nº 2030704-64.2020.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, 1ª Câm. Reservada de Direito Empresarial, j. 20.08.2020.
[11] TJSP, AI nº 2259689-54.2023.8.26.0000, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, 22ª Câm. de Direito Privado, j. 23.11.2023.
[12] TJSP, AI nº 2047346-44.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rogério Murillo Pereira Cimino, 27ª Câm. de Direito Privado, j. 08.06.2022.
[13] TJSP, AI nº 2060247-73.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, 2ª Câm. Reservada de Direito Empresarial, j. 17.07.2024.
[14] TJSP, AI nº 2115273-90.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câm. de Direito Público, j. 03.10.2023.
[15] TJSP, AI nº 2299893-09.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 08.01.2025; e TJSP, AI nº 2012563-21.2025.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câm. de Direito Privado, j. 05.02.2025.