Em março deste ano o STF deu início ao julgamento da ADI 5255, que questiona a constitucionalidade de uma lei estadual (Lei 8.415/2003) que determina a inclusão obrigatória de pelo menos dez exemplares da Bíblia Sagrada no acervo de todas as bibliotecas públicas do estado no Rio Grande do Norte.
A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República sob a alegação de que a lei ofende o princípio constitucional da laicidade estatal (artigo 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988).
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O relator, ministro Nunes Marques (indicado ao STF pelo ex-presidente Jair Bolsonaro), votou pela procedência da ação, ou seja, pela declaração de inconstitucionalidade da lei.
Como fundamento da decisão, citou precedente no qual o Supremo reconheceu, por unanimidade, que “viola os princípios da isonomia, da liberdade religiosa e da laicidade estatal dispositivos legais que tornam obrigatória a manutenção de exemplares da Bíblia Sagrada nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nos acervos das bibliotecas públicas, às custas dos cofres públicos” (ADI 5256, julgada em 2021). Esse precedente também já foi usado para declarar inconstitucionais outras leis estaduais similares à Lei 8.415/2003/RN (como na ADI 5258).
Mas o julgamento da ADI 5255 foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Flávio Dino, que no mês seguinte apresentou voto divergente. Em seu voto, Dino defendeu que a lei potiguar não viola a laicidade estatal tanto porque não exclui a possibilidade de que outros livros sagrados também integrem o acervo de bibliotecas públicas, quanto porque não impõe a leitura da Bíblia. O ministro reafirmou seu entendimento de que “embora o Brasil seja um Estado laico, a Constituição reconhece e valoriza a dimensão religiosa do ser humano, considerando-o essencial para o bem comum”.
Dino também fez menção a outras decisões do STF acerca da relação entre religião e Estado, como a que reconheceu a constitucionalidade da presença de símbolos religiosos em espaços públicos (Tema 1086 da Repercussão Geral) e destacou a influência histórica do cristianismo e, em particular, da Igreja Católica, na elaboração das normas constitucionais, as quais, segundo sua interpretação, valorizam a dimensão religiosa do ser humano.
Embora o ministro Dino argumente que a lei não exclui outras religiões, na prática, sua decisão reforça o status privilegiado do cristianismo na sociedade brasileira. Desde a promulgação da referida lei, em 2003, não há registros de que outra lei foi aprovada para determinar a obrigatoriedade da presença de outros livros religiosos, como o Alcorão e a Torá, nas bibliotecas públicas.
A separação entre Estado e Igreja (imposta pelo artigo 19, I, da Constituição) implica que o pode público não pode vincular sua imagem a alguma religião ou demonstrar preferência a uma delas, em detrimento de outras. Já os direitos à igualdade e à liberdade de consciência e de crença exigem que o Estado dispense tratamento igualitário a todas as crenças e visões de mundo.
Não há como negar a preferência que o Estado demonstra pelo cristianismo, ao despender recursos públicos para garantir a presença da Bíblia em bibliotecas públicas, enquanto livros sagrados de outras religiões não têm o mesmo espaço. Além disso, as religiões de matriz africana, cujas crenças se baseiam em práticas e saberes que não estão consolidados em um texto sagrado único, são especialmente invisibilizadas pela norma.
Mudar o entendimento do tribunal nesse assunto poderia dar margem para justificar uma presença ainda mais profunda da religião nos espaços públicos, especialmente nas escolas, legitimando, por exemplo, leis que autorizam o uso da Bíblia como recurso paradidático, como fez a Lei Municipal de Manaus 3.225/23, que inspirou vários projetos de lei ao redor do país (como o PL 825/24, aprovado recentemente pela Câmara Municipal de Belo Horizonte).
Voltando à ADI 5255: após o voto divergente de Dino em sessão do dia 25/04/25, foi a vez do ministro Alexandre de Moraes pedir vista, adiando novamente o julgamento da ação que foi ajuizada em 2015, ou seja, já há dez anos.