O Carf e o direito a créditos de PIS/Cofins sobre gastos com publicidade online

Em recente decisão o Carf[1] inaugura um novo paradigma para as empresas de marketplace.

A conclusão do tribunal administrativo se baseou no critério estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que determinou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância em relação a atividade-fim, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância dos gastos para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

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O direito ao crédito do PIS e da Cofins (marketplace, cartões e informática)

Para auferir as receitas tributadas pelo PIS e pela Cofins, os contribuintes adquirem bens e serviços que são utilizados como insumos de suas atividades, além de incorrer em outras despesas essenciais e relevantes.

Os insumos e despesas possibilitam a apropriação de créditos, especialmente quando as despesas são relacionadas à consecução da atividade econômica da empresa. O conceito de insumo se entende pela essencialidade e relevância das despesas para a manutenção da fonte de geração de receitas tributadas

O direito ao creditamento é disposto nos artigos 3º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, e foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.221.170/PR, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 779), onde foi definido que o creditamento para efeito do cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins envolve bem ou serviço essencial ou relevante.

Dentre os insumos e despesas que podem ser classificados como essenciais (ou, no mínimo, relevantes), destacamos:

  • A contratação de serviços de intermediação de vendas online por marketplace, que, na atualidade, representa uma das principais formas de exercer o comércio varejista e atacadista de bens em geral no mundo inteiro;
  • A contratação de serviços (art. 3º, II) de operadores de cartões de crédito, haja vista tratar-se de meio de pagamento preferencial pelos consumidores na atualidade, viabilizando a venda de produtos;
  • A contratação de serviços de informática, processamento de dados e softwares, imprescindíveis para o desenvolvimento de inúmeras atividades, especialmente na gestão de estoque, vendas e pessoal.

A 1ª Seção do STJ – reconheceu a ilegalidade das INs 247/2002 e 404/2004[2] e, consequentemente, conceituou como insumo todo elemento essencial ou relevante empregado na atividade da pessoa jurídica para fins de dedução da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Assim, independentemente de a utilização do insumo se dar indiretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços, será considerado como insumo o custo ou a despesa que seja classificada como essencial e relevante para a consecução da atividade empresarial.

Atualmente, prevalece, portanto, o entendimento de que todos os bens e serviços adquiridos pelos contribuintes que estejam vinculados à geração de receitas tributáveis autorizam a apropriação de créditos do PIS e da Cofins, desde que sejam essenciais ou relevantes ao desenvolvimento da atividade do contribuinte.

O direito ao crédito de PIS e Cofins na contratação de serviço de operação de cartão de crédito

Para que os contribuintes possam oferecer aos seus clientes a possibilidade de pagar as compras por meio de cartões de crédito ou de débito, é cobrada uma taxa pelas administradoras de cartões.

As taxas cobradas pelas essas administradoras de cartões decorrem dessa prestação de serviço – prestação de serviço relevante e essencial à atividade-fim de determinados contribuintes. De um lado, o contribuinte se obriga a aceitar as compras via cartão de crédito e débito e a ceder o direito creditório à administradora; de outro lado, a administradora se compromete a pagar por tais compras, em troca dos créditos cedidos, assumindo o ônus de cobrar os clientes.

É evidente que os serviços prestados pelas administradoras de cartões incrementam as atividades de vendas dos contribuintes, o que lhe assegura a posição de custos representativos na conformação das vendas, custos esses que estão relacionados à sua atividade-fim, evidenciando, portanto, a relevância e essencialidade das despesas com taxas da administradora de cartão.

Tais despesas se enquadram no conceito de relevantes e essenciais para o desenvolvimento da sua atividade econômica, à luz do quanto definido pelo STJ.

Por estas razões, e considerando o conceito de insumos para fins de creditamento das contribuições do PIS e da Cofins, resta evidente que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito são verdadeiros insumos à sua atividade, necessários à manutenção da fonte de geração de receitas tributadas por essas contribuições, ainda que sua utilização se dê indiretamente nas atividades fim do contribuinte.

O direito ao crédito de PIS e Cofins na contratação de sérvios de intermediação de vendas online por marketplace

O marketplace, enquanto plataforma (ambiente virtual) para venda de produtos, serve como intermédio entre os contribuintes e os consumidores. Além disso, é imprescindível a geração de um site, isto é, de um endereço eletrônico que serve para operacionalização do marketplace.

Considera-se que a despesa incorrida com marketplace possui a mesma finalidade do aluguel de prédio, ambos representam “espaços” utilizados para a venda dos produtos, seja online ou físico.

Considerando todo o mencionado acima acerca do entendimento atual dominante da jurisprudência acerca do conceito de insumo, bem como dos próprios fundamentos do Recurso Especial julgado pelo STJ em sede de repetitivo, se torna evidente o direito dos contribuintes ao creditamento dos valores retidos pelas plataformas de marketplace, tendo em vista a relevância desses serviços no mercado varejista atual.

O direito ao crédito de PIS e Cofins na contratação de serviço de informática e software

Inúmeros contribuintes não conseguiriam pôr em funcionamento o seu e-commerce, nem realizar controle de estoques, cumprir suas obrigações legais e formais perante a administração pública sem a contratação de serviços de informática e software.

Ainda que tais despesas não sejam consideradas insumos, a apropriação dos créditos a ela relativos também está permitida pela Lei 12.973/14, que incluiu o inciso XI no artigo 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, tendo permitido expressamente a apropriação de créditos com bens destinados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços, dentre os quais, entendemos estão incluídas as despesas com softwares utilizados na própria prestação dos serviços.

O próprio Carf já reconheceu que, quando os dispêndios com softwares forem essenciais para o desenvolvimento das atividades da empresa, eles geram direito de crédito da contribuição ao PIS e a Cofins, uma vez que se enquadram na definição de insumo nos moldes da jurisprudência e da legislação acerca do tema[3].

Nesse sentido, destaque-se manifestação da Receita Federal sobre a possibilidade de apropriação de créditos com a aquisição de softwares com base no inciso XI, e não no inciso II, do artigo 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003:

PROGRAMA DE COMPUTADOR. FUNÇÕES NÃO UTILIZADAS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS A VENDA OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AMORTIZAÇÃO. CRÉDITO. VEDAÇÃO. Dispêndios com aquisição de softwares utilizados na prestação de serviços ou na produção de bens destinados à venda que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, observados todos os requisitos exigíveis. Somente os programas de computador que sejam utilizados exclusivamente nas atividades mencionadas podem admitir a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins com base no dispositivo mencionado. É vedado o cálculo de crédito sobre a amortização de programa de computador, quando possuir funções para utilização em outras atividades. (Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9097, de 20 de novembro de 2017)

Também quanto aos serviços de informática/consultoria há de ser reconhecida a natureza de insumo, ante a sua essencialidade.

Conclui-se, portanto, pela possibilidade do enquadramento dos gastos com marketplace, cartões e informática como insumo para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins.

O tema segue controvertido entre Receita Federal e os contribuintes. No entanto, a recente decisão do Carf inaugura uma nova compreensão para as empresas de marketplace, já que no entender do tribunal administrativo essas cifras configuram gastos essenciais ao desempenho desta atividade e, portanto, geram direito a créditos de PIS e Cofins.


[1] Acórdão 3201-012.196 – data da publicação: 06/01/2025 – 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmera da 3ª Seção do Carf

[2] Recurso Especial 1.221.170/PR

[3] REsp 1.221.170/PR e IN 1911/2019

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