Do anúncio midiático à publicação oficial de ato de natureza tributária

Do site do Arquivo Nacional, extrai-se a informação de que a “Imprensa Nacional foi criada pelo decreto de 13 de maio de 1808 com o objetivo de imprimir toda a legislação e papéis procedentes das repartições reais e outras obras encomendadas por instituições públicas ou particulares[1], sendo que antes da atual denominação (Imprensa Nacional) chegou a ser apelidada de Impressão Régia, Real Oficina Tipográfica e Tipografia Nacional.

E a Imprensa Nacional tem hoje por competência publicar, preservar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal; executar, com prévia autorização do ministro de Estado chefe, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional.[2]

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Diferente não é para os estados da Federação, cujos Diários Oficiais são órgãos de comunicação oficial que publicam atos administrativos, legislações, editais e outras informações relevantes para o âmbito estadual. Cada estado tem o seu próprio Diário Oficial, e eles podem ser consultados online, geralmente no site da Imprensa Oficial do estado.

Ocorre que, de algum tempo para cá, um movimento midiático de promover a comunicação de “atos oficiais” por intermédio de distintas plataformas e mídias sociais[3] tem gerado insegurança jurídica, em especial para os contribuintes. Até mesmo anúncios em sítios eletrônicos oficiais têm causado preocupação quando não acompanhados das respectivas normas regulamentadoras (precipitadamente) divulgadas, isto por conta do manifesto descasamento com o trâmite regular do procedimento e processo legislativo, sua publicação em Diário Oficial, combinada a eficácia e efetividade dos efeitos da comunicada norma.

Tome-se a título ilustrativo, em primeiro lugar, a Lei 10.837/2024, que disciplinava gravosas exigências para a o setor agropecuário paraense. Após realização de audiência pública[4] e algumas rodadas de negociações, deputado estadual paraense divulgou – em uma live/evento – que a lei em comento seria revogada, tecendo loas ao governador do Pará.[5] Tudo isto em fevereiro de 2025.

Mas, do anúncio midiático até a efetiva publicação da nova lei (10.889) que revogava a anterior (10.837), tomou-se um mês, o que gerou insegurança jurídica aos contribuintes que nesse período ficaram sujeitos à exigência em questão. Um mês no setor agropecuário representa relevante monta de negócios e dinheiro.

Mais recentemente, tomamos por exemplo a exigência para Contribuição Especial de Grãos, fortemente judicializada no âmbito da Circunscrição Judiciária do estado do Maranhão e no Supremo Tribunal Federal (ADI 7802).[6]

Os impactos negativos perduram no tempo, e para agravar o impacto da medida, em feira agropecuária realizada no último dia 12 de maio, o governador do Maranhão “anunciou a isenção da contribuição especial de grãos destinados a produtores rurais do Maranhão” e que a “partir de 1º de agosto, os produtores pagarão apenas 0,5% do valor da contribuição. O governador explicou que a decisão se estende, ainda, para o ano de 2026”.[7]

Entretanto, desde o anúncio até 16 de maio, nenhum texto oficial foi apresentado ao Poder Legislativo maranhense com as modificações “palanqueadas”, afetando consideravelmente os negócios e a insegurança jurídica para os atores e agentes do setor agropecuário, inclusive atuantes em outros estados da Federação, cujas mercadorias são destinadas ao Maranhão.

É necessário por parte dos atores políticos um maior cuidado para com a divulgação de medidas tributárias que venham, supostamente, a aliviar a carga de um setor extremamente complexo, como o é o agropecuário, pois, caso contrário, aquilo que em um primeiro momento se converte em engajamento e “likes”, ou ainda em promessa de capitalização de (futuros) eleitores e/ou votos, corre o risco de se transformar em imenso fiasco ou “cancelamento”.

O ideal é que anúncios midiáticos dessa natureza venham atrelados ao efetivo protocolo e/ou assinatura, melhor ainda, publicação oficial do ato supostamente mais benéfico ou que revogue outro mais gravoso, o que auxiliará a afastar as desconfianças e inseguranças dos contribuintes diretamente afetados por tais comunicações, em benefício da própria medida e do gestor.


[1] Disponível em https://mapa.arquivonacional.gov.br/index.php/dicionario-primeira-republica/558-imprensa-nacional-1889-1930 acessado em 16 de maio de 2025

[2] DECRETO Nº 11.329, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

[3] Instagram, Whatsapp, X etc.

[4] Disponível em https://sistemafaepa.com.br/blog/2025/01/20/produtores-rurais-participam-de-reuniao-na-alepa-sobre-lei-no-10-837/ acessado em 16 de maio de 2025

[5] Disponível em https://www.instagram.com/aveiltonsouza/reel/DGg44pYvGbW/ acessado em 16 de maio de 2025

[6] CARVALHO, Mirielle. Associação aciona STF contra lei do Maranhão que cria contribuição sobre grãos. Disponível em https://www.jota.info/tributos/associacao-aciona-stf-contra-lei-do-maranhao-que-cria-contribuicao-sobre-graos acessado em 16 de maio de 2025

[7] Disponível em https://sistemas1.sefaz.ma.gov.br/portalsefaz/jsp/noticia/noticia.jsf?codigo=8799 Acessado em 16 de maio de 2025

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