A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o vínculo de emprego entre um entregador e a CargoBR Transportes, reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), em Brasília. O colegiado, por três votos a dois, derrubou decisão monocrática do relator, ministro Alexandre de Moraes, que havia cassado o vínculo.
Prevaleceu o entendimento do ministro Cristiano Zanin, que inaugurou a divergência em relação à posição de Moraes. Para Zanin, pela peculiaridade do caso – que trata da relação entre o entregador e a empresa intermediadora de mão de obra e não a tomadora –, não há aderência entre ele e os precedentes firmados pelo Supremo sobre a licitude da terceirização.
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O julgamento foi levado à sessão presencial após pedido de destaque de Moraes no plenário virtual. Antes da análise ser interrompida, o placar virtual estava em 2 a 1 para reverter a decisão monocrática e, assim, manter o vínculo. Além do relator, Zanin e Dino já haviam registrado seus votos. Com o pedido de destaque, o caso foi ao plenário presencial e o placar foi zerado.
Na sessão desta terça-feira (8/4), o primeiro a votar foi o ministro Alexandre de Moraes. Ele manteve o entendimento de que o vínculo deveria ser cassado, uma vez que a decisão que o determinou violou o entendimento do STF quanto à constitucionalidade das relações diversas de emprego, ao contrariar os paradigmas resultantes do julgamento, no Supremo, da ADPF 324 e da ADC 48.
O ministro afirmou que os entregadores fazem um trabalho importante e que há necessidade de uma regulamentação específica para a categoria, mas pontuou que não é possível que o STF entenda que há relação de emprego ao analisar casos de entregadores que prestam serviço a vários empregadores e que, durante essa prestação de serviços, se consideram autônomos. “Há um vácuo normativo, mas enquanto não houver a colmatação desse vácuo normativo, se aplica a prestação de serviços”, disse.
Moraes observou ainda que, devido à natureza civil desses contratos, a Corte já entendeu também que não é necessário que haja a criação de uma pessoa jurídica para a prestação de serviços. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Zanin, no entanto, manteve a divergência que já havia expresso no plenário virtual. O ministro afirmou que o caso sob análise era similar a outro julgado da turma, o RCL 66.341, no qual o colegiado, também por maioria, entendeu que havia relação de emprego. A peculiaridade dos casos, segundo o ministro, reside no vínculo ter sido atribuído à empresa que intermedia a mão de obra, e não com as tomadoras.
O ministro detalhou que, no caso sob análise, o motorista, por meio da CargoBR, prestava serviços ao Mercado Livre e que a operação logística contava com a participação de uma terceira empresa, a DHL. Para o magistrado, considerando essa dinâmica e os entendimentos vinculantes estabelecidos pelo Supremo, não há como estabelecer o vínculo entre o motorista e o Mercado Livre ou a DHL; já com a CargoBr, a configuração, por outro lado, é de relação de trabalho nos termos da CLT, porque há subordinação, relação pessoal de prestação de serviços e pagamento de remuneração correspondente.
Zanin pontuou ainda que a reclamação ajuizada pela empresa poderia ser julgada improcedente também por questões processuais. Segundo o ministro, embora as três empresas citadas tenham sido condenadas em primeira e segunda instância, somente as empresas que tiveram condenação subsidiária recorreram ao TST. Para ele, como a CargoBR não recorreu no momento oportuno ao TST, questionando o vínculo, essa discussão teria precluído. O voto foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Luiz Fux.