Perguntas cretinas nos interessam, senhores! Na área de TI, quando nos deparamos com computadores infectados de vírus, o que devemos fazer? E na área do esporte, quando há constatação de que um atleta está deliberadamente fazendo “corpo mole” numa disputa para atender aos interesses de uma casa de apostas? No segmento automotivo, qual a medida adotada para corrigir imperfeições com impactos de segurança na fabricação de automóveis? A única resposta possível é “desplugar” o elemento estranho da cadeia de produção, permitindo assim que cada segmento econômico siga funcionando corretamente.
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No Poder Judiciário, a medida deveria ser a mesma. Os profissionais que fabricam demandas artificiais jamais poderiam ter o Poder Judiciário de “portas abertas”. Ao Estado Juiz é mandatório criar mecanismos internos para repelir e impedir que maus “colegas” sobrecarreguem as vias judiciais e incomodem empresas com as ditas “demandas predatórias”. A Corte Especial, ao se debruçar concretamente sobre a questão da litigância abusiva, por intermédio do Tema 1198 afirmou que “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A posição do STJ emanada após julgamento em sede de recurso repetitivo 2021665 apenas reforça o artigo 320 do Código de Processo Civil – uma espécie de justa causa do processo penal no âmbito cível -, permitindo que os magistrados exijam a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem análise de mérito.
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O ministro Moura Ribeiro, relator do assunto junto à Corte Especial do STJ, para coibir o uso fraudulento do processo, defendeu a fixação de um precedente qualificado pelo STJ que autorize o magistrado a exigir do autor da ação a apresentação de documentos como extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência e procuração atualizada com poderes específicos, sempre considerando as particularidades de cada caso. Por ser definida em recurso repetitivo, a tese deverá ser aplicada em todos os processos semelhantes.
De toda sorte, entendemos que o referido precedente deveria ter imposto os seguintes parâmetros de comportamento aos magistrados na condução de demandas massificadas e artificiais: (i) necessidade de expedição de ofícios às autoridades policiais e da própria OAB para punição desses maus colegas advogados; (ii) fixação de penalidades de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça; (iii) revogação de benefício da justiça gratuita às partes envolvidas no esquema de demandas predatórias e (iv) criação de um cadastro nacional junto ao CNJ de advogados e partes condenados em litigância de má-fé em decorrência de litigância abusiva.
Como solução de lege ferenda e indicação para reforma do Código de Processo Civil, a inclusão da possibilidade de julgamento de improcedência liminar dos pedidos nos casos de litigância predatória seria a bala de prata para estancar uma distorção grave do sistema judicial brasileiro.