Condenação em honorários na execução fiscal: quando a Fazenda deve pagar?

No julgamento do REsp 2.046.269/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1229), o Superior Tribunal de Justiça analisou a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, por meio de exceção de pré-executividade.

Ao concluir o julgamento, o STJ fixou a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei 6.830/1980.”

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O tribunal considerou que, embora a Fazenda tenha contribuído para a prescrição intercorrente ao não impulsionar adequadamente o processo, a responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal recai sobre o próprio devedor. Isso porque a execução tinha como base uma Certidão de Dívida Ativa que, no momento do ajuizamento, era líquida, certa e exigível. Assim, segundo o entendimento firmado, não haveria relação de causalidade suficiente para justificar a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios.

Independentemente da pertinência dessa tese, é importante destacar que sua aplicação deve se restringir às hipóteses em que a prescrição intercorrente é reconhecida com fundamento no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). Aplicar esse entendimento a outras situações pode levar a conclusões equivocadas.

A situação é completamente diferente quando se trata da extinção da execução fiscal em razão da prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional. Nessa hipótese, a Fazenda Pública é quem dá causa ao litígio ao ajuizar uma execução para cobrar um crédito já prescrito, ou seja, sem exigibilidade jurídica. A distinção fundamental entre os dois cenários está no momento da perda do direito de cobrança: na prescrição intercorrente, o crédito era exigível quando a execução foi proposta e se tornou inexigível posteriormente; já na prescrição prevista no art. 174 do CTN, a ação é proposta sem respaldo jurídico, pois a dívida já não poderia ser cobrada.

O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que a validade do título executivo – e, consequentemente, da Execução Fiscal – depende da presença simultânea dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Se esses pressupostos estiverem ausentes, a execução deve ser declarada nula, conforme prevê o artigo 803, inciso I, do CPC.

Como o julgamento do Tema 1229 foi recente, é essencial que os contribuintes estejam atentos à possibilidade de aplicação equivocada desse entendimento a execuções fiscais extintas com fundamento no art. 174 do CTN. Tal aplicação poderia afastar indevidamente a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios.

Sobre essa matéria, o STJ já se manifestou no Tema 421 dos recursos repetitivos, consolidando a tese de que: “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”.

O ministro relator Herman Benjamin, em seu voto, enfatizou: “O princípio da simetria não afasta a condenação em honorários no caso de acolhimento da Exceção. Pelo contrário, ele a impõe. Isso porque, na hipótese de rejeição do incidente, os honorários da Execução Fiscal subsistem e são exigidos do devedor na própria ação (no caso da Fazenda Nacional, estão incluídos no encargo legal), que permanecerá em curso. Por outro lado, se extinta a cobrança pelo acolhimento da Exceção, os honorários advocatícios são devidos pelo ajuizamento indevido da Execução, considerando que a outra parte foi obrigada a constituir patrono para apresentar sua defesa em Juízo. Assim, a rejeição da Exceção não gera o pagamento de honorários porque estes já são devidos na Execução, que permanece em trâmite. De outro turno, se o acolhimento do incidente ocasionou a extinção da cobrança, deve haver condenação em honorários”.

Dessa forma, é fundamental que advogados e contribuintes acompanhem de perto a aplicação do Tema 1229 para evitar sua interpretação indevida em casos de extinção de execução fiscal baseada na prescrição do art. 174 do CTN. Quando a Fazenda Pública ajuíza uma execução para cobrança de crédito já prescrito, há uma relação clara de causalidade que justifica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

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