Expansão da atuação do TCU sobre EFPC expressa em seus normativos internos

Há anos o Tribunal de Contas da União (TCU) exerce atividade fiscalizatória sobre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) de patrocínio público, por entender que a atividade dessas é alcançada pelas competências de controle externo da Corte de Contas.

Trata-se de situação questionada perante o Supremo Tribunal Federal (STF) por entidades representativas das EFPC a nível nacional, mas que até o momento segue sem decisão de mérito (ADPF 817 e MS 37802). Defende-se, nesses processos, que a única interpretação aderente ao regime constitucional das EFPC é a de que o controle do TCU sobre elas deve ser de segunda ordem – isso é, sobre os entes fiscalizadores especializados e sobre as entidades patrocinadoras –, preservando assim sua autonomia e a integridade do sistema.

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Enquanto isso, contudo, a Corte de Contas tem ampliado seu escopo de atuação sobre as EFPC, e, em março de 2025, deu mais um passo nesse sentido ao aprovar a Instrução Normativa 99/2025.

Trata-se de normativo que dispõe “sobre a fiscalização de negociações de valores mobiliários (…) e sobre o equacionamento financeiro de déficits atuariais nas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) patrocinadas por entidades federais”. Nele, entre outros aspectos, o TCU prevê monitoramento contínuo de desequilíbrios atuariais nas EFPC (art. 8º), bem como auditoria anual por amostragem de operações com valores mobiliários realizadas por essas entidades (art. 9º).

É interessante notar que, no passado, o TCU chegou a debater sobre a natureza do controle exercido sobre as EFPC. Em deliberação de 2011, o ministro Raimundo Carreiro defendeu uma fiscalização de segunda ordem, mas seu Voto restou vencido (Acórdão 2232/2011-Plenário).

Em 2012, a Corte de Contas firmou seu atual posicionamento de que poderia atuar diretamente sobre as EFPC, apesar da existência de controles próprios, e apesar de haver divergências quanto à natureza dos recursos envolvidos. Segundo o TCU, os recursos seriam considerados de caráter público, e não haveria sobreposição com os outros controles previstos no ordenamento jurídico (Acórdão 3133/2012-Plenário).

Ainda assim, foi apenas em 2019 que o TCU passou a incluir as EFPC, em seus próprios normativos, como suas unidades jurisdicionadas (Portaria SEGECEX 6/2019). Até então, as normas do tribunal apenas mencionavam essas entidades como um dos objetos de análise dentro do controle de suas patrocinadoras, ou da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

Em 2024, então, foi editada Portaria segundo a qual a fiscalização das EFPC poderia ser realizada de forma direta ou indireta “com o objetivo de minimizar os riscos da União” (Portaria SECEXCONTAS 1/2024).

Portanto, é possível observar um movimento crescente de atuação do Tribunal de Contas da União em relação às EFPC, ou pelo menos de normatização dessa atuação pelo próprio TCU. Esse movimento, contudo, vai de encontro ao que as entidades representativas desse setor sustentam perante o STF, buscando resguardar a segurança jurídica e a autonomia do sistema de previdência complementar.

Resta aguardar os próximos passos dessa discussão, tanto perante a Corte de Contas quanto perante o STF. Por enquanto, a expansão da interpretação do TCU sobre sua própria competência nesse sentido, expressa em seus normativos internos, distancia cada vez mais a atuação do tribunal daquela que espera o setor fiscalizado.

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