TRT2 suspende processo que condenou iFood a reconhecer vínculo com entregadores

O desembargador Ricardo Nino Ballarini, da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), suspendeu temporariamente o processo que condenou o iFood a reconhecer o vínculo de emprego de todos os seus entregadores e ao pagamento de uma indenização de R$ 10 milhões. A ação, segundo a decisão do magistrado, está suspensa até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue o mérito do ARE 1532603 (Tema 1.389), que trata sobre a competência e ônus da prova nos processos sobre alegada fraude na contratação de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como pejotização, ou de trabalhador autônomo para prestação de serviços.

Ao suspender o processo da iFood, Ballarini destacou que, em 14 de abril, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos do país que tratam sobre pejotização de trabalhadores e contratação de autônomos por empresas. Conforme a determinação do ministro, a suspensão permanecerá válida até que o Plenário julgue o mérito do recurso, no âmbito do Tema 1.389.

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Para a suspensão dos processos, o ministro alegou que o debate tem gerado aumento expressivo do volume de processos no STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Por isso, em sua análise, a medida impedirá a “multiplicação de decisões divergentes”, privilegiando a “segurança jurídica e desafogando o STF”.

O Tema 1389 diz respeito à “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

Ainda em 14 de abril, com o placar de 10×1, o Plenário da Corte confirmou a existência de repercussão geral do ARE 1532603, mantendo uma decisão do ministro Gilmar Mendes, publicada em 1° de abril. Mendes entendeu que o reconhecimento da repercussão geral do tema e sua apreciação de mérito pelo Plenário do STF contribuirão para pacificar a questão.

De acordo com a decisão de Mendes, “é de notório conhecimento que a matéria objeto do presente recurso – legalidade da contratação de profissional autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços – tem sido recorrente nesta Suprema Corte, que diariamente recebe inúmeros casos sobre a questão, especialmente por meio de reclamações constitucionais”.

Decisão que condenou o iFood a pagar R$ 10 milhões e a reconhecer vínculo com todos os entregadores

Em dezembro de 2024, a 14ª Turma do TRT2, por 2 votos a 1, aceitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou o iFood a assinar a carteira de todos os entregadores, além de pagar uma indenização de R$ 10 milhões.

Na ação, o MPT alegou que o iFood submete os entregadores a “um verdadeiro sistema de servidão digital” e solicitou a declaração da existência do vínculo para entregadores e condutores profissionais que prestam serviços de transporte de mercadorias intermediados pela plataforma.

Para o MPT, a empresa contrata empregados disfarçados de trabalhadores autônomos, diretamente ou por intermédio de empresas denominadas operadores logísticos, com o intuito de sonegar o vínculo de emprego e os direitos decorrentes.

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O relator, desembargador Ricardo Nino Ballarini, declarou o vínculo empregatício dos entregadores com o iFood e da Rapiddo Agência de Serviço de Entrega Rápida, empresa do mesmo grupo. Em seu voto, ele obriga a registrar os entregadores sob pena de multa de R$ 5 mil por infração e por trabalhador encontrado em situação irregular. Também condena o grupo ao pagamento de compensação pecuniária no importe de R$ 10 milhões, conversível a entidade de interesse social relevante.

Ao sustentar sua posição, o desembargador enumerou que a impossibilidade dos entregadores negociarem o valor do frete e a ordem em que as entregas serão feitas são indicativos da ausência de autonomia desses trabalhadores. O desembargador destacou ainda o modo como é estabelecida a relação com o cliente que corrobora o estabelecimento de vínculo. Segundo o magistrado, em outras plataformas, como o Airbnb, há uma relação direta entre o consumidor e o prestador de serviços, que permite, por exemplo, a negociação de pormenores. Já no iFood, a relação é estabelecida com a plataforma, que, inclusive, se responsabiliza pela entrega do alimento ou da bebida.

O voto foi acompanhado pelo desembargador Davi Furtado Meirelles. O desembargador Fernando Álvaro Pinheiro  entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho ao analisar o caso, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (STF), em algumas reclamações.

Procurado o iFood afirmou que a suspensão da Ação Civil Pública foi uma decisão de ofício do desembargador Ricardo Nino Ballarini, da 14ª Turma do TRT2, que seguiu determinação da decisão proferida pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF).

“O TRT2 havia estabelecido vínculo empregatício em um modelo que não tem previsão na legislação atual e cuja adoção não seria viável diante da dinâmica flexível e autônoma do trabalho por aplicativo. O iFood recorreu da decisão. Na visão da empresa e do setor, há entendimento predominante do STF sobre a ausência de vínculo empregatício entre aplicativos de intermediação e entregadores”, diz a empresa.

“O acórdão do TRT2 também conflita com as discussões em andamento no Executivo e no Congresso Nacional sobre a regulamentação do trabalho intermediado por plataformas. É fundamental avançar na construção de um marco regulatório que considere as características únicas do trabalho autônomo e sem vínculo dos entregadores, com proteção social para estes trabalhadores, equilíbrio para o ecossistema e segurança jurídica para as empresas, de modo que o setor possa continuar gerando renda e inovando”, diz a nota do iFood.

Além disso, a companhia afirma acreditar “firmemente que os entregadores são vitais para o ecossistema da plataforma” e que “manterá um diálogo aberto com as autoridades visando a construção de uma regulamentação que proteja esses trabalhadores, abrangendo, ao mesmo tempo, a natureza independente e autônoma da sua atividade”.

O processo tramita com o número 1000100-78.2019.5.02.0037.

O caso a ser analisado no STF

Os ministros devem analisar recurso de um corretor de seguros da Prudential que questiona decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que anulou o reconhecimento de vínculo de emprego, derrubando decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (TRT9), em Curitiba, e retomando a sentença da Corte original.

O corretor, que prestou serviços para a empresa entre setembro de 2015 e fevereiro de 2020, alega que a turma do TST aplicou de maneira indevida o Tema 725 de repercussão geral, do STF, que trata da licitude da terceirização, e que, na verdade, o caso envolve fraude no contrato de franquia. Também argumenta que há elementos concretos que comprovam o vínculo de emprego, como subordinação e pessoalidade, e que a decisão do TST viola a CLT, o princípio da legalidade e a coisa julgada.

Inicialmente, Mendes negou o recurso, em decisão monocrática publicada em fevereiro. O ministro rejeitou a hipótese do trabalhador de que haveria distingshing (diferenciação) em relação ao Tema 725 e observou que o STF, na análise de casos semelhantes, reconheceu que a celebração do contrato de franquia é abarcada pelas hipóteses de terceirização lícita, fixadas no Tema 725 e na ADPF 324.

O relator, porém, reconsiderou a decisão e determinou o processamento do recurso para que seja oportunamente submetido à sistemática da repercussão geral, para apreciação dos demais ministros do Supremo.

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