Incidem IRPJ e CSLL sobre Selic em depósitos compulsórios, decide STJ

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram que incidem Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a Selic aplicada aos depósitos compulsórios feitos pelas instituições financeiras junto ao Banco Central. Na última terça-feira (20/5), os magistrados consideraram que os montantes resultam em acréscimo patrimonial aos bancos, sendo devida a tributação.

Os recolhimentos compulsórios são percentuais que devem obrigatoriamente ser depositados junto ao Banco Central, utilizados como instrumentos de política monetária. “Essa exigência visa o controle da liquidez da economia, a regulação da oferta de crédito, controle da inflação e a garantia da estabilidade do sistema financeiro nacional”, afirmou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do REsp 2.167.201.

Em sustentação oral, o advogado do Banco Pan, parte do processo, defendeu que o tema do processo não é semelhante ao da tributação dos valores de depósitos judiciais corrigidos pela Selic. Em relação ao último assunto, o STJ entendeu, por meio do Tema 504 dos recursos repetitivos, que há a incidência do IRPJ e da CSLL.

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Entre outros argumentos, o advogado Thiago Paranhos Neves salientou que os depósitos tratados no processo não são facultativos, diferentemente dos depósitos judiciais. Há, inclusive, a aplicação de uma penalidade em caso de descumprimento pelas instituições financeiras. Ainda, o recolhimento compulsório não está relacionado à mora ou ao ilícito de alguma parte.

A argumentação, porém, não foi acolhida pelos ministros. Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, os depósitos têm natureza “regulatória e prudencial”, sendo a correção pela Selic “eminentemente remuneratória”.

“A Selic incidente sobre os compulsórios objetiva compensar a instituição financeira pela indisponibilidade de parcela de seu capital, imposta compulsoriamente pela autoridade monetária, funcionando como uma contraprestação pelo uso desses recursos ou pela restrição ao seu uso produtivo pela instituição depositante”, afirmou Moura ao defender a incidência do IRPJ e da CSLL.

A relatora ainda destacou que o assunto do processo se aproxima do decidido pela 1ª Seção no Tema 504. Para a magistrada, por mais que os depósitos compulsórios, ao contrário dos depósitos judiciais, não sejam facultativos, em ambas as situações a correção pela Selic gera acréscimo patrimonial para o contribuinte, sendo possível a tributação.

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