Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o álcool anidro adquirido por distribuidoras para a utilização na produção de gasolina do tipo C gera créditos de PIS e Cofins. Os ministros consideraram que nestes casos o álcool pode ser considerado insumo, sendo possível o creditamento.
O assunto foi analisado por meio do REsp 1971879 / SE, foi retomado no último dia 13 com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. O magistrado acompanhou a relatora, ministra Regina Helena Costa, e salientou que neste caso não há combinação de regimes tributários distintos para benefício do contribuinte, já que a operação discutida no processo não está sujeita ao regime monofásico das contribuições.
O REsp começou a ser analisado em 1º de abril, quando a relatora, ministra Regina Helena Costa, salientou que o tema é inédito na turma e conta com posições divergentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Ela destacou que por razões regulatórias o etanol anidro combustível é adicionado à gasolina A para formulação da gasolina C. O álcool, nestes casos, não pode ser revendido pelas distribuidoras.
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Costa considerou que o creditamento não é possível se há a revenda da mercadoria. Por outro lado, se o bem foi adquirido para ser utilizado como insumo em outro produto, como no caso analisado pela 1ª Turma, é possível a tomada de créditos. “No tocante à aquisição de bens e serviços a serem utilizados como insumos na produção de novos bens direcionados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, pressupondo destarte a modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento ou da finalidade do produto final, o direito a crédito foi atribuído de maneira ampla”, disse em abril.
A ministra considerou que o Decreto 8164/13, que reduziu a zero créditos nestes casos, é “manifestamente ilegal”, entre outros pontos por prever uma tributação mais gravosa sobre um produto que resulta em um menor impacto ambiental. “A atuação legiferante deve observar o dever de proteção ao meio ambiente no exercício da competência tributária, sendo vedada a adoção de mecanismos que impõem tratamento prejudicial a contribuintes cujas atividades econômicas viabilizem a fabricação de produtos menos lesivos à natureza”, salientou.
Para a relatora, a possibilidade de creditamento está de acordo com os Temas 779 e 780 do STJ, que definem que podem ser considerados insumos, gerando créditos de PIS e Cofins, os itens essenciais e relevantes à atividade dos contribuintes. Segundo a ministra, o álcool adquirido para produção de gasolina se encaixa nos dois critérios.
A decisão foi celebrada pela advogada Mary Elbe Queiroz, que representa a empresa Petrox Distribuidora Ltda, parte no REsp 197187. Para Queiroz, que é professora e presidente do Centro Nacional para a Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários (CENAPRET), a 1ª Turma caminhou bem ao fazer uma distinção entre o assunto do processo e o Tema 1093, por meio do qual a 1ª Seção decidiu que não geram créditos de PIS e Cofins os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.
“[O álcool anidro] efetivamente é diferente, pois é um novo insumo. A refinaria manda gasolina A para a distribuidora, que junta com o álcool anidro que vem da usina. Esta junta tudo e transforma em outro produto, a gasolina C, que é aquela utilizada nos automóveis”, afirma a advogada. Para Queiroz, a decisão do STJ poderá impactar o preço dos combustíveis.
A decisão dos ministros se deu no REsp 1971879/SE.