Possibilidade da substituição da fiança bancária por seguro garantia

O contribuinte brasileiro enfrenta diversos desafios ao litigar com o fisco, em especial a exigência de garantir previamente o crédito tributário para discutir a cobrança judicialmente. Essa exigência está prevista na Lei de Execuções Fiscais (LEF), que estabelece que a execução fiscal só pode ser embargada mediante garantia integral do débito.

Entre as modalidades de garantia, a fiança bancária e o seguro-garantia são equiparados pela Lei 13.043/2014. No entanto, a substituição da fiança pelo seguro tem sido frequentemente questionada pelo fisco, sob a alegada menor liquidez e confiabilidade deste instrumento.

A evolução jurisprudencial tem reconhecido o direito do contribuinte de optar pela modalidade menos onerosa, conforme o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no artigo 805 do CPC. Este artigo analisa o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de substituição da fiança bancária pelo seguro-garantia, abordando decisões relevantes e seus fundamentos jurídicos.

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Para entender a discussão atual sobre a substituição da fiança bancária pelo seguro-garantia, é necessário revisitar a evolução histórica das garantias em execuções fiscais. No passado, o dinheiro era a forma preferencial de garantia, pois oferecia liquidez imediata ao credor. No entanto, com a expansão do mercado financeiro e o desenvolvimento de novas ferramentas de segurança, outros instrumentos passaram a ser aceitos, como a fiança bancária e o seguro-garantia.

A introdução do seguro-garantia como uma opção viável ocorreu com a Lei 13.043/2014, que modificou a Lei de Execuções Fiscais, permitindo a substituição da fiança bancária pelo seguro-garantia. Essa alteração visava tornar o processo mais eficiente e menos oneroso para os contribuintes, permitindo que mantivessem seu capital de giro enquanto a discussão judicial prosseguia.

Nos últimos anos, diversos casos foram levados ao Judiciário para determinar se a substituição da fiança bancária pelo seguro-garantia era válida. Em grande parte das decisões, os tribunais superiores têm se posicionado favoravelmente ao contribuinte, baseando-se no princípio da menor onerosidade e na equivalência jurídica entre os instrumentos de garantia.

No caso do AREsp 2.020.002, o STJ reforçou essa tendência, garantindo que a substituição deveria ser aceita desde que os requisitos legais fossem cumpridos. Essa decisão representa um marco importante na evolução do entendimento jurisprudencial, solidificando o direito dos contribuintes.

Isto porque, como se sabe, a substituição da fiança bancária pelo seguro-garantia tem um impacto significativo para empresas, especialmente aquelas que operam com altos valores de crédito tributário em discussão. A fiança bancária exige a imobilização de ativos financeiros ou a concessão de líneas de crédito, reduzindo a capacidade da empresa de investir em crescimento e expansão.

Com o seguro-garantia, as empresas podem manter maior liquidez e flexibilidade financeira, sem comprometer seus recursos. Essa mudança tem sido especialmente relevante em setores como indústria, comércio e serviços, onde o capital de giro é essencial para a continuidade das operações.

Os tribunais fundamentam a possibilidade de substituição da fiança bancária pelo seguro-garantia com base em dois pilares principais.

Primeiramente, a Lei 13.043/2014 alterou a LEF, incluindo expressamente o seguro-garantia como instrumento válido para execução fiscal. O artigo 9º, § 3º, e o artigo 15, inciso I, equiparam seus efeitos aos da penhora, não havendo previsão de superioridade de um sobre o outro.

Em segundo lugar, o Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor (artigo 805). O STJ tem reiterado que a substituição da fiança pelo seguro se alinha a esse princípio, pois reduz custos para o contribuinte sem prejudicar o fisco.

Neste sentido, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de substituição da fiança bancária pelo seguro-garantia desde que atendidos os requisitos legais.

Decisões recentes confirmam esse entendimento, a saber:

  • AREsp 1.364.116/SP: reafirmou a equivalência jurídica entre os instrumentos, desde que respeitados os requisitos formais;
  • AgInt no REsp nº 2.034.113/CE: destacou que a oposição do fisco à substituição da garantia deve ter fundamentação objetiva; e
  • AgInt na TutPrv no REsp 1.706.572/CE: reforçou que a troca da garantia é admissível para evitar prejuízo desnecessário ao contribuinte.

Sendo assim, a substituição da fiança bancária pelo seguro-garantia tem respaldo legal e jurisprudencial, sendo reconhecida como um direito do contribuinte.

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A evolução jurisprudencial reforça a tendência de adoção do seguro-garantia como uma alternativa menos onerosa, garantindo a execução fiscal sem prejuízo ao fisco. Espera-se que, no futuro, essa posição seja consolidada em recurso repetitivo, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes.

Desta forma, é fundamental que os tribunais superiores continuem reafirmando esse entendimento, permitindo a substituição da garantia de maneira ampla e irrestrita, desde que atendidos os requisitos legais, em respeito à isonomia e à segurança jurídica no contencioso tributário.

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