O Marco Legal do Carbono e sua contribuição para o mercado voluntário

A Lei do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (Lei 15.042/2024) trouxe maior enfoque ao desenvolvimento do mercado de carbono regulado no Brasil. No entanto, o mercado voluntário, que já movimenta milhões e tem potencial de atingir cifras bilionárias nos próximos anos, também se beneficiou do Marco Legal do Carbono, ao esclarecer temas antes sem solução ou direcionamento expresso.

Antes do Marco Legal, o tratamento tributário dos créditos de carbono era incerto, gerando interpretações distintas e riscos jurídicos e operacionais para empresas do ecossistema. As referências para análises tributárias eram feitas em geral por analogia, em razão da ausência de direcionadores específicos, que se limitavam basicamente a soluções de consultas da Receita Federal de 2009 e à definição prevista no art. 3º, inciso XXVII do Código Florestal.

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Em razão da ampla diversidade de interpretações sobre o tratamento tributário, era possível encontrar entendimentos que classificavam a venda de créditos de carbono como serviço.

A Lei do SBCE trouxe maior segurança jurídica ao estabelecer um tratamento fiscal mais claro, proporcionando maior previsibilidade para as empresas e contribuindo para a redução de riscos e aumento da atração de capital.

De acordo com a Seção 17 da Lei, as transações de créditos de carbono estão sujeitas ao Imposto de Renda (IR) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com relação ao PIS e à Cofins — cuja aplicação gerava interpretações divergentes conforme a jurisdição do comprador — a lei esclarece que as receitas da comercialização não estão sujeitas à incidência desses tributos.

Despesas relacionadas à geração de créditos de carbono podem ser deduzidas da base de cálculo dos impostos, reduzindo a carga tributária. Além disso, a previsão expressa de que a conversão desses créditos em ativos do SBCE não constitui fato gerador de tributação, o que reforça a segurança jurídica para o mercado.

Apesar do cenário favorável, a reforma tributária ainda impõe desafios. Agora, inicia-se uma nova fase que exige atenção para que as disposições previstas na Lei do SBCE sejam devidamente consideradas nos desdobramentos da Reforma.

Os contratos de desenvolvimento de projetos têm um papel fundamental, pois estabelecem as bases jurídicas para a titularidade dos créditos de carbono.

Na ausência de legislação específica, o mercado de carbono voluntário se estruturou com base nas referências disponíveis dentro do arcabouço legal brasileiro. Como resultado, tornou-se comum a adoção de contratos de prestação de serviço para desenvolvimento técnico dos projetos, contratos de parceria (de natureza atípica), além de estruturas de contratação previstas no Estatuto da Terra, como a parceria rural.

O entendimento geral acerca dos contratos de parceria era o de que a titularidade originária dos ativos gerados pelo projeto deveria ser compartilhada entre as partes envolvidas.

No contexto da Lei do SBCE, a legislação oferece certo respaldo a esse entendimento, ainda que de forma não inteiramente clara. Inicialmente, reconhece como titular originário dos créditos de carbono o gerador do projeto. Em seguida, no entanto, admite a possibilidade de compartilhamento da titularidade por meio de parcerias com desenvolvedores.

A legislação reconhece, ainda que indiretamente, o formato de contratação por meio de parceria entre geradores e desenvolvedores. Embora não defina com precisão as relações e a titularidade dos créditos, o termo “compartilhamento” e o contexto do artigo 43 permitem interpretar que esse modelo é legalmente viável.

A clareza na definição das titularidades é relevante em situações com múltiplos atores, como estados, municípios e comunidades tradicionais. Tais complexidades territoriais podem gerar disputas quanto à titularidade, caso as regras não sejam suficientemente claras.

O art. 43, § 6º da lei determina que os contratos devem ser tornados públicos por meio de averbação no registro de imóveis da circunscrição da propriedade. Essa exigência enfrentava debates e resistência por parte dos cartórios devido à ausência de base legal clara para o registro. Com a inclusão do referido parágrafo, a formalização passa a ser viabilizada, conferindo maior segurança jurídica e transparência às relações contratuais.

A regulamentação do mercado de carbono no Brasil representa um avanço significativo na criação de um ambiente jurídico favorável à melhor estruturação de projetos e maior confiabilidade ao mercado. A legislação proporciona maior segurança jurídica, clareza tributária e facilita as relações contratuais, o que é essencial para a atração de investimentos. Agora, é fundamental acompanhar os desdobramentos desse marco regulatório e seus impactos na consolidação do mercado.

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