Uma das grandes novidades introduzidas pela reforma tributária foi a criação do Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública que será dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
O Comitê Gestor será responsável por administrar o IBS, que é um imposto de competência compartilhada entre os estados, municípios e Distrito Federal, razão pela qual a sua composição contará com representantes desses entes.
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Entre as principais atribuições do Comitê está a uniformização da legislação do IBS, promovendo regulamentos únicos para garantir a interpretação e aplicação uniformes em todo o território nacional. Além disso, o Comitê é encarregado pela arrecadação do imposto, bem como pela compensação e distribuição dos recursos arrecadados entre os entes federativos competentes. Ele também atua na decisão de contenciosos administrativos relacionados ao IBS, promovendo integração e eficiência na administração tributária.
Inicialmente, o PLP 108/2024 prevê que as despesas necessárias para a instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços serão custeadas pela União. O financiamento prometido é de até R$ 3,8 bilhões no período entre 2025 a 2028. Na sequência, o projeto de lei complementar detalha que o objetivo é de que a própria arrecadação com referido imposto seja suficiente para subsidiar as atividades desenvolvidas pelo novo órgão[1].
Diante destes fatos e do cenário fiscal do país, em que os gastos públicos já são bastante elevados, inevitavelmente surge a seguinte indagação: os custos para a implementação da reforma tributária, inclusive o de criação de referido comitê, terão o condão de garantir eficiência econômica?
Naturalmente, essa é uma questão muito interessante, complexa – envolvendo economia, Direito Financeiro e Direito Tributário – e que certamente trará conclusões diversas aos interessados pela leitura. Dessa forma, não se objetiva com o presente ensaio impor uma resposta como sendo a única correta, mas trazer o tema para reflexão e debate.
Partindo da conceituação de eficiência como sendo a alocação ótima de recursos para alcançar os melhores resultados possíveis com o menor custo ou, em outras palavras, como “ (…) a realização de determinados processos, com a maximização de resultados pela menor utilização de meios”[2] e considerando os custos indicados pelo governo federal para a constituição do Comitê Gestor na reforma tributária, é possível analisar a eficiência sob, pelo menos, duas perspectivas.
Por um lado, o custo elevado desse comitê pode ser justificado se ele realmente contribuir para a implementação de uma reforma tributária que efetivamente simplifique o sistema, reduza a burocracia (por exemplo, as diversas obrigações acessórias), melhore a transparência e promova maior arrecadação sem aumentar a carga tributária sobre os contribuintes. Isso geraria benefícios econômicos a longo prazo, como aumento da competitividade, atração de investimentos e crescimento econômico.
Por outro ângulo, se o custo para a implementação e manutenção do comitê Gestor for desproporcional aos benefícios esperados ou se ele não cumprir seu papel acima exposto, seria possível questionar se ele atende ao critério de eficiência econômica. Isso pode ocorrer, por exemplo, se o comitê enfrentar problemas de governança, falta de alinhamento entre os atores envolvidos, dificuldade em implementar as medidas propostas ou proferir decisões sobre o IBS conflitantes às decisões sobre CBS (caso sejam órgãos distintos julgando).
Outro desafio observado é o da representatividade do comitê: será que todos os estados e municípios, principalmente esses últimos, terão voz ativa nas deliberações? A consequência da falta de consenso ou de uma representatividade bem estruturada pode levar a decisões que favoreçam determinados grupos de interesse em detrimento de outros e, consequentemente, a um ambiente propício para o fenômeno do rent seeking, que prejudica a eficiência econômica e fiscal.
Para além disso, a centralização da arrecadação e distribuição do IBS pelo Comitê Gestor exige mecanismos robustos de transparência e fiscalização. Sem isso, há o risco de assimetrias e passivos inesperados, que podem comprometer a confiança no sistema.
Outro ponto não diretamente vinculado ao Comitê Gestor, mas que também é de suma relevância para a avaliação da eficiência, é o da promessa de simplificação tributária, com a criação até mesmo do interessante e moderno mecanismo do split payment.
Embora a reforma tenha como objetivo simplificar o sistema tributário, a implementação do IBS e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) exige adaptações complexas por parte das sociedades empresárias e dos entes públicos. Caso não seja implementado um sistema bem ordenado, isso pode aumentar os custos administrativos e criar barreiras à eficiência. Sob outra perspectiva, se considerarmos que atualmente o sistema de reporte fiscal brasileiro é bastante elogiado e, em razão disso, os novos sistemas venham a seguir a mesma qualidade, seria possível vislumbrar o cenário da eficiência.
De todo modo, a avaliação da eficiência econômica da criação do Comitê Gestor dependerá de uma análise mais detalhada dos seus custos, benefícios e impactos práticos na economia e no sistema tributário. São inúmeros desafios a serem enfrentados, o que destaca a importância de uma estrutura bem planejada e de uma governança eficaz para que as promessas da reforma tributária sejam cumpridas e contribuam para a eficiência fiscal.
[1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/01/03/reforma-tributaria-segunda-parte-da-regulamentacao-sera-votada-em-2025#:~:text=ter%C3%A7os%20dos%20senadores.-,Financiamento,produto%20da%20arrecada%C3%A7%C3%A3o%20do%20IBS.
[2] CALIENDO, Paulo. Direito Tributário e Análise Econômica do Direito – uma visão crítica. 1 ed. São Paulo: Campus/Elsevier, 2008, p. 70.