Controle, governança e consenso

A governança regulatória se baseia na ideia de que o aprimoramento do desenho institucional de organizações em que reguladores estão inseridos e a melhoria da coordenação dos atos que regem os seus processos induz o fortalecimento de políticas regulatórias confiadas à sua gestão[1]

Assentada essa premissa, este artigo buscará conduzir o leitor à noção de que as dimensões trabalhadas em fiscalizações que avaliam a governança de instituições, nelas incluídas as agências reguladoras, se alinham às vertentes que inspiram a mesma racionalidade das soluções consensuais ora desempenhadas na câmara de mediação recentemente implementada pelo TCU.

O movimento de expansão regulatória e a existência de múltiplos interesses que permeiam esse ambiente forjou a criação de um espaço para refletir acerca da importância da construção de um modelo procedimental mais aberto e sensível à contribuição plural dos diversos setores interessados na produção de decisões colaborativas visando o interesse da coisa pública. 

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Deste contexto, surgiu a governança como instrumento auxiliar aos gestores para melhor definir o espaço reservado às competências e responsabilidades dos agentes, avaliar o real impacto regulatório para o setor, a gestão de riscos, o controle interno e os processos decisórios.

Essas matrizes estruturais impeliram o controle a desenvolver novas técnicas de fiscalização, cujos resultados apresentados em diversas auditorias operacionais que avaliaram dimensões de governança demonstraram um alinhamento mais ajustado com o movimento de modernização da gestão pública.

Tem-se que o conjunto de fatores envolvendo regulação, governança e controle contribuiu para a modernização da gestão baseada em governabilidade, prevenção de riscos, descentralização do processo decisório e gestão por resultados.

Pode-se concluir que a mesma racionalidade que inspirou a melhoria da governança pública, com a contribuição do órgão de controle externo, é a mesma que emerge do consensualismo, ambas apoiadas numa abordagem dinâmica de interação plural e eficiente, envolvendo questões complexas do setor regulatório. 

Como se tem ciência, até o presente momento do estado da arte dessas concessões, o TCU realizou diversas e abrangentes fiscalizações que tiveram como intuito avaliar os custos e benefícios das etapas do Procrofe[2], nas quais expediu recomendações propondo oportunidades de melhoria na estrutura de governança da ANTT devido à fragilidade identificada na administração e fiscalização desses contratos, sobretudo no processo de tomada de decisão, em razão da ausência ou insuficiência de instrumentos para auxílio a gestores, como os que apoiam nos indicadores de desempenho, na gestão de riscos, na transparência e no diálogo com os principais agentes setoriais na condução dos processos regulatórios, entre outras dimensões de governança.

Isso acabou contribuindo para as sucessivas inexecuções contratuais, desequilíbrios econômico-financeiros insuportáveis, judicializações, arbitragens e relicitações. 

Ocorre que os meios frequentemente utilizados não se mostraram suficientes para solucionar os graves problemas contratuais, alcançando a situação atual de insustentabilidade financeira e operacional dessas concessões. 

Impulsionado por essas questões, em dezembro de 2022 foi criada a Secex-Consenso com a missão de endereçar soluções para resolução dos impasses criados nesses contratos de infraestrutura gerados em razão dos pleitos de reequilíbrios econômico-financeiros de diversas concessionárias, especialmente dos setores de rodovias e aeroportos.

Neste cenário em que o ambiente consensual vem ganhando terreno no TCU, tendo como principal eixo de atuação as repactuações dos contratos de concessões em crise, essas potencialidades devem ser cada vez mais incentivadas para redefinir e ampliar a forma de relacionamento entre o Estado, agentes privados e a sociedade, através da criação de canais que favoreçam a construção de redes de colaboração, diálogo institucional e a modernização administrativa, promovendo segurança jurídica e colaborando com a administração na resolução mais eficaz para os desafios impostos pela manutenção e expansão da infraestrutura de transportes.

Celebra-se, portanto, a implantação de uma câmara de mediação no TCU como representativa da materialização desse processo que valoriza a soma de esforços e a coordenação estratégica de agentes envolvidos em questões complexas, firme na convicção de que os avanços experimentados influenciarão os entes subnacionais em prol de uma maior eficiência na gestão pública.


[1] Para Bruno Dantas, a governança regulatória é o conjunto de regras e práticas que regem o processo regulatório, a interação entre os atores envolvidos e o desenho institucional em que os reguladores se inserem, bem como os meios e instrumentos utilizados em prol de uma regulação eficiente, transparente, accountable e legítima. DANTAS, Bruno. Consensualismo na Administração Pública e regulação: reflexões para um Direito Administrativo do século XXI. Belo Horizonte: Fórum, 2023. 186 p. No mesmo sentido, cite-se o Acórdão TCU nº 2.261/2011-Plenário, relatoria do Ministro José Jorge.

[2] Acórdão TCU nº 2.927/2011-Plenário; Acórdão TCU nº 2.759/2012-Plenário, Acórdão TCU nº 283/2016 -Plenário; Acórdão TCU nº 943/2016-Plenário; Acórdão TCU nº 738/2017-Plenário, Acórdão TCU n°  2.147/2017; Acórdão TCU nº 878/2018-Plenário; Acórdão TCU nº 1.174/2018-Plenário, Acórdão TCU nº 1.096/2019-Plenário; Acórdão TCU n° 2.605/2020; Acórdão TCU nº 1.944/2024.

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