STJ mantém honorários de meio salário mínimo à Defensoria em ação sobre saúde pública

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, não conhecer dos embargos de divergência apresentados pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em um caso envolvendo a fixação de honorários advocatícios em ações sobre fornecimento de tratamento médico, em sessão nesta quarta-feira (23/4). Ao não julgar o mérito da tese, o colegiado manteve o entendimento da decisão original que, em casos desse tipo, pode ser aplicada a fixação de honorários por equidade, um método de cálculo excepcional, mesmo que haja proveito econômico estimável. Com isso, ficou mantida fixação de honorários de meio salário mínimo.

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Na decisão original, que foi mantida, o ministro Sérgio Kukina considerou que, como a causa envolvia a prestação de tratamento de saúde, um bem de valor juridicamente inestimável, seria adequada a aplicação do artigo 85, §8º do CPC, que permite a fixação por equidade em causas cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório.

Julgamento

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pelo conhecimento dos embargos e pela reforma parcial da decisão, sugerindo que os honorários fossem calculados com base no proveito econômico, a ser mensurado posteriormente. Para ele, “a dificuldade em se encontrar o montante exato do proveito econômico não é argumento suficiente para aplicar o artigo 85, §8º”. Posteriormente, ele acabou ajustando o voto e aderiu à corrente vencedora. A ministra Nancy Andrighi apresentou uma terceira proposta: conhecer os embargos e aplicar os percentuais legais sobre o valor atualizado da causa (R$ 50 mil), isto é, evitando a equidade. Andrighi também reajustou o voto posteriormente.

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Depois de vai e vem nos votos dos ministros, a maioria passou a defender o não conhecimento dos embargos. O entendimento que prevaleceu foi o de que o precedente da Corte Especial, que vedava a fixação por equidade, envolvia uma relação contratual com plano de saúde privado, enquanto o caso em julgamento era uma demanda contra o Estado, com base em dever constitucional de prestação de saúde, por isso os embargos não deveriam ser admitidos. “O valor da vida não é precificável como nos contratos privados”, afirmou a ministra Maria Isabel Gallotti, durante o julgamento. 

Foram vencidos os ministros Herman Benjamin e Raul Araújo, que votaram pelo conhecimento dos embargos, mas para negá-los no mérito. Para os ministros vencidos, ações envolvendo acesso à saúde têm natureza existencial, não patrimonial. “Quem vai entrar com ação contra o Estado se, além do risco da improcedência, tiver que arcar com honorários sobre valores altíssimos de tratamentos?”, afirmou Benjamin. “Não vejo tema socialmente mais relevante do que este: o atendimento de pobres e da classe média que depende do Estado para sobreviver”, disse.

O processo julgado foi o EAREsp 1838692.

Entenda o caso

O processo discutido na Corte Especial teve origem em ação movida pela Defensoria contra o Município de Nilópolis (RJ), buscando a internação de um paciente na rede pública de saúde em unidade de terapia intensiva (UTI). A decisão foi favorável, e os honorários da Defensoria haviam sido fixados em 10% sobre o valor da causa, estimado em R$ 50 mil. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça reduziu os honorários para meio salário mínimo, com base na equidade, entendimento mantido pela 1ª Turma do STJ – e, agora, pela Corte Especial, ao não conhecer dos embargos. 

Segundo a Defensoria Pública, havia uma suposta contradição entre a decisão da 1ª Turma e um precedente da Corte Especial (EREsp 1.000.866/RS), no qual se reconheceu que, em determinadas ações de saúde, os honorários devem seguir os percentuais legais quando houver proveito econômico estimável, ainda que a apuração exata ocorra apenas em liquidação de sentença.

STF

Durante o julgamento, o ministro Raul Araújo defendeu que a Corte deveria ao menos deliberar sobre a tese, para não fugir de um tema de “enorme relevância social”. Em 2022, no tema 1076, o STJ havia entendido que a condenação, o benefício econômico e, por fim, o valor da causa devem ser considerados, nesta ordem, como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, independentemente da exorbitância do valor envolvido na causa. Assim, a aplicação com base em equidade seria limitada às hipóteses previstas no CPC. 

No entanto, o tema da fixação de honorários por equidade já está no Supremo Tribunal Federal, no tema 1.255 de repercussão geral. Neste âmbito, a Corte deve discutir a permissão de fixação dos honorários de sucumbência por esse cálculo em casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, restrito a casos em que a Fazenda Pública é parte. 

A restrição aos casos em que a Fazenda está envolvida foi esclarecida em março, após processos que discutem relações privadas se valerem do tema para levar ao Supremo a discussão sobre honorários de forma equitativa em casos de valores elevados. 

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