A Lei do Bem e o prazo para cobrança de débitos

A denominada “Lei do Bem” é conhecida como um marco legislativo de incentivo à pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica (PD&I), conferido por meio de benefícios fiscais na esfera federal, especificamente ao IRPJ e à CSLL devidos pelas empresas submetidas ao lucro real.

Na prática, a empresa se antecipa da utilização desse incentivo, para que então o seu dispêndio com PD&I seja submetido ao escrutínio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). Após essa análise, à Receita Federal do Brasil são fornecidas as informações necessárias para que se valide ou não os benefícios fiscais utilizados pelo contribuinte.

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Considerando que os últimos resultados divulgados pelo MCTI são relativos ao ano base de 2015, a pergunta que se faz é: esse período de análise técnica influencia no prazo que a Receita conta para lançar eventual cobrança pelo uso indevido do benefício fiscal da Lei do Bem?

Em vigor desde 2005, a Lei 11.196 foi instituída tendo como um de seus objetivos incentivar as empresas ao investimento em PD&I, pelo fomento de investimentos privados em iniciativas que podem ter como resultado o aumento da competitividade da produção brasileira, por exemplo na concepção de novos produtos, na melhoria em processos de fabricação ou no incremento de características a um produto já existente.

Uma vez utilizado o benefício fiscal, a validação do PD&I é submetida ao crivo do MCTI, que aferirá o atendimento aos critérios para classificação do projeto como inovação tecnológica, isto é, a efetiva superação de barreiras técnicas para geração do elemento tecnologicamente novo.

Após divulgação dos resultados dessas análises e exauridas as instâncias administrativas, o órgão emite um relatório com as informações consolidadas dos incentivos fiscais, remetendo os resultados à Receita Federal.

Os tributos sob os quais se aplicam os benefícios fiscais da Lei do Bem são classificados como sujeitos a lançamento por homologação, o que significa que ao contribuinte cabe a apuração do montante devido, já com a utilização do mencionado benefício fiscal, prosseguindo com o recolhimento que estará sujeito a ulterior homologação pelas autoridades fiscais.

A lei atribui o prazo de cinco anos para que a Receita “homologue” o mencionado pagamento, a partir das informações transmitidas pelo contribuinte em suas obrigações acessórias. Nessa hipótese, desde que obedecidas as formalidades cabíveis, esse prazo é contado a partir do fato gerador do tributo, sob pena de o pagamento ser considerado como homologado tacitamente.

Ainda que haja pendências no âmbito do MCTI, o trâmite do parecer técnico em nada altera o prazo que a RFB conta para lançar eventual cobrança fundamentada na discordância sobre a utilização dos benefícios fiscais no âmbito da Lei do Bem, por duas razões.

A primeira é porque os prazos decadenciais não se sujeitam a causas de interrupção ou suspensão. Assim, independentemente de a RFB necessitar do relatório do MCTI para avaliar a dedutibilidade dos dispêndios, o seu prazo continua fluindo sem qualquer interrupção.

E a segunda é porque mesmo que a Lei do Bem (lei ordinária) trouxesse qualquer disposição a respeito de o prazo da RFB só se iniciar a partir da disponibilização do relatório pelo MCTI, essa regra não seria válida, já que prescrição e decadência só podem ser tratadas por lei complementar.

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A esse respeito, embora não haja precedente fixado de forma específica, a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já indica o entendimento de que o parecer técnico do MCTI sobre a elegibilidade de projetos ao benefício fiscal da Lei do Bem é vinculante para a RFB, especialmente quanto à natureza das despesas efetivamente destinadas à inovação tecnológica.

De outro lado, há a indicação do entendimento de que, mesmo que essa análise do MCTI ainda esteja pendente, a Receita Federal pode proceder com a fiscalização e lançamento sobre as declarações e cálculos preparados pelo contribuinte, o que evidencia a interpretação de que a atividade do MCTI, embora vincule a RFB, não tem por efeito interromper ou suspender o prazo estabelecido pela legislação fiscal para o lançamento de cobranças tributárias.

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