STJ reconhece competência exclusiva arbitral e extingue ação de exibição de documentos

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação de produção antecipada de provas ajuizada por um sócio retirante de uma empresa do setor privado, ao reconhecer a incompetência do juízo estatal para processar e julgar o caso, já que havia uma cláusula compromissória de arbitragem. O processo trata de um homem que, na condição de sócio minoritário, alega ter sofrido um prejuízo de R$ 250 mil, em razão de atos de gestão “temerária e irresponsável” praticados pelos demais sócios, sendo necessária a apuração dos fatos.

Por essa razão, ele argumentava que a produção antecipada de provas deveria ser admitida, a fim de que fosse avaliada a viabilidade da instauração do procedimento arbitral. Além disso, alegou que o ordenamento jurídico brasileiro admite a tramitação de ação de produção antecipada de provas antes de acionada a cláusula arbitral.

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A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia decidido, por maioria de votos, ser “admissível o cabimento da produção antecipada de prova no âmbito Judiciário, mesmo diante da eleição do Juízo Arbitral, nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem”.

Após a decisão do TJSP, os demais sócios recorreram ao STJ, alegando que o sócio minoritário não visava garantir resultado útil à arbitragem e que, na realidade, seu propósito era o de requerer uma prestação de contas. Para isso, defendem que não se vislumbrava qualquer necessidade da medida ou risco que não pudesse ser praticado no procedimento arbitral, não se configurando, portanto, urgência ou pretensão acautelatória.

Ao avaliar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a decisão do TJSP estava em desconformidade com a jurisprudência da Corte. A ministra ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do juízo arbitral para decidir “com primazia sobre o Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando assim na extinção do feito sem resolução de mérito”.

“Logo, o recurso merece ser provido quanto ao ponto, reconhecendo-se a incompetência do juízo estatal, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito”, declarou a relatora.

À época do julgamento no TJSP, o relator do caso em segunda instância, desembargador Azuma Nishi, considerou que as novas hipóteses de produção antecipada de provas vêm se mostrando extremamente importantes no âmbito dos litígios empresariais, pois possibilitam a prévia análise da viabilidade jurídica e econômica da potencial demanda, antes que essa fosse levada ao crivo do órgão arbitral.

“Ainda, sob o prisma da análise econômica do direito e da eficiência processual norma estruturante do processo civil (art. 8º do CPC), a medida mostra-se apta a reduzir possíveis custos”, avaliou Nishi.

Em primeira instância, o juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, assim como o STJ, havia determinado a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de pressuposto processual de existência e da ilegitimidade ativa. Segundo o magistrado, a prova a ser produzida não estava sob risco de perecimento, eis que não houve relatos de iminência de perda ou destruição de documentos, que justificassem sua imediata exibição.

Sem a urgência, o juiz considerou que continuaria sendo possível o acesso à jurisdição arbitral, visto que, para que fosse cabível um procedimento de produção antecipada de provas prévio à arbitragem, se faria imprescindível a urgência, já que o art. 22-A da Lei 9.307/96 assim prevê expressamente. “Consequentemente, este Juízo não tem jurisdição para prosseguir com o feito e sentenciá-lo, devendo a parte provocar o tribunal arbitral diretamente”, concluiu Pellegrinelli.

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O advogado Glauber Ortolan, do Lassori Advogados e representante dos demais sócios, destacou que a decisão do STJ observou a Lei da Arbitragem (Lei 9.307/96) e que ela não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que houve escolha voluntária e consciente pela arbitragem, prevalecendo assim a autonomia das partes e o princípio do pacta sunt servanda.

Além disso, Ortolan avalia que a decisão da Corte reforça a segurança jurídica em contratos que adotam a arbitragem como método de resolução de conflitos, de modo a consolidar sua primazia sobre o juízo estatal quando prevista cláusula compromissória válida.

A decisão foi tomada no Agravo em RESp 2786713.

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