STF forma maioria para restringir aplicação de lei do RS a academias com atividades de risco

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (4/4) no plenário virtual para julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4399, proposta pela Confederação Nacional de Serviços (CNS) contra dispositivos da Lei nº 11.721/2002, do Estado do Rio Grande do Sul. O ministro Flávio Dino proferiu o voto vencedor, divergindo parcialmente do relator Nunes Marques.

A lei gaúcha obrigava todos os estabelecimentos que oferecessem atividades físicas — como academias, clubes, escolas de dança ou artes marciais — a cumprir duas exigências para funcionar regularmente: (1) manter, em tempo integral, profissionais de Educação Física registrados no Conselho Regional da categoria (CREF); (2) possuir registro institucional junto ao mesmo conselho.

O STF, no entanto, decidiu que essas exigências, previstas no artigo 2º, incisos I e II, não podem ser aplicadas indistintamente a toda e qualquer atividade física, devendo incidir apenas sobre aquelas que envolvam risco excepcional à saúde ou integridade física.

Por maioria, os ministros entenderam que a lei estadual só pode ser aplicada a atividades físico-desportivas que representem risco relevante à saúde ou à integridade física dos praticantes — como musculação, lutas, treinamento funcional ou crossfit, por exemplo. Ficaram excluídas da exigência as atividades recreativas, de lazer ou de socialização com baixo risco, como dança de salão, yoga leve, alongamento ou outras práticas sem esforço físico intenso.

Assim, o STF manteve parcialmente a validade da lei, mas restringiu sua aplicação ao determinar que ela seja interpretada conforme a Constituição. Os artigos 2º e 3º da lei do Rio Grande do Sul continuam válidos, mas os ministros conferiram interpretação conforme à Constituição ao artigo 2º, incisos I e II, para afastar sua aplicação a atividades físicas recreativas e de lazer sem riscos excepcionais à saúde, nos termos da legislação federal e das normas do sistema CONFEF/CREFs. A decisão tem o potencial de impactar legislações estaduais similares e o exercício de atividades físicas em academias, estúdios, escolas de dança e espaços de lazer em todo o país.

Julgamento

Segundo a CNS, que protocolou a ação, as exigências da lei estadual configuram interferência indevida na livre iniciativa, na liberdade profissional e violam a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões.

“A exigência imposta pela lei questionada, consistente no registro dos profissionais de Educação Física perante o conselho de classe estadual, é absurda posto que no Brasil há inúmeros profissionais de Educação Física com certificado de outros Estados, bem como há profissionais devidamente formados que não se interessam pelo registro na referida entidade de classe”, afirma a confederação em petição inicial. 

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O julgamento foi originalmente iniciado em 28 de fevereiro, com voto do relator, ministro Nunes Marques, pela improcedência da ação. No entanto, o ministro Flávio Dino pediu vista dos autos. O caso retornou ao Plenário Virtual em 28 de março e Dino, que abriu divergência parcial, foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, formando maioria. 

Em seu voto, o ministro Flávio Dino reconheceu que a lei estadual foi editada no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, incisos V (proteção ao consumidor), IX (educação, cultura, ensino e desporto) e XII (saúde), e que o objetivo declarado da norma — garantir a qualidade técnica e segurança em práticas esportivas — é legítimo. Contudo, Dino entendeu que a aplicação automática das exigências da lei a qualquer tipo de atividade física, sem distinção de natureza ou risco, gera uma exigência desproporcional e inconstitucional.

“Peço vênia ao eminente Relator, para, divergindo em parte, conhecer e julgar parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar qualquer exegese capaz de submeter às exigências previstas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.721/2002, os estabelecimentos destinados à prática desportiva e à atividade física recreativa, voltada à diversão, socialização e ao lazer, praticada sem riscos excepcionais à saúde e à integridade física, nos termos da legislação federal e dos regulamentos editados pelos Conselhos Federal (CONFEF) e Regional de Educação Física (CREF)”, escreveu Dino.

A decisão também considera a Lei 9.696/1998, que regulamenta a profissão de Educação Física e estabelece que somente profissionais registrados podem exercer as atividades da área. Já a Lei nº 6.839/1980 determina que empresas cuja atividade-fim envolva profissão regulamentada devem estar registradas nos respectivos conselhos​.

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Vencidos

Os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin acompanharam o voto do relator, pela improcedência da ação movida pela CNS. Nunes Marques defendeu a constitucionalidade dos artigos 2º e 3º em sua integralidade. Para ele, a norma estadual se limita a regular o funcionamento de estabelecimentos que prestam serviços diretamente relacionados à saúde e ao desporto, sem inovar sobre o exercício da profissão de educador físico. 

“A lei estadual não cria novos requisitos para o exercício da profissão. Apenas estabelece parâmetros de funcionamento para garantir a segurança dos usuários”, afirmou. “As regras ali impostas partem da premissa elementar de que a prática de qualquer modalidade das atividades acima descritas não pode ficar sem o devido acompanhamento profissional”. 

Nos autos, tanto a Advocacia-Geral da União quanto a Procuradoria-Geral da República também se manifestaram pela improcedência total da ação, ou seja, pela constitucionalidade integral dos dispositivos. A PGR, em parecer assinado pelo então procurador-geral Augusto Aras, argumentou que a norma estadual visa proteger os consumidores e garantir segurança nas práticas corporais.

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