Como a mídia molda os debates regulatórios sobre redes sociais

A crescente relevância das redes sociais como espaço de interação social, disseminação de informações e formação de opinião pública tem colocado em evidência a necessidade de regulação deste ambiente. Em um contexto marcado pela digitalização acelerada e pelo impacto significativo das plataformas digitais no debate político, econômico e cultural, a busca por legislações que assegurem maior transparência, responsabilidade e liberdade de expressão emerge como tema de destaque em âmbito global.

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O Projeto de Lei 2630/2020, conhecido popularmente como PL das Fake News ou, para alguns, PL da Censura é um exemplo paradigmático de como a comunicação midiática pode influenciar a percepção pública sobre propostas legislativas.

É necessário observar os debates sobre a regulação das plataformas digitais no Brasil à luz dos impactos das narrativas midiáticas na formação da opinião pública, o empobrecimento dos debates legislativos e as consequências para o avanço de uma legislação equilibrada.

Para Cesarino (2022), a comunicação midiática tem o poder de moldar narrativas, amplificar emoções e influenciar a compreensão de questões políticas e legislativas. A mídia, portanto, desempenha um papel central na construção da opinião pública ao atuar como mediadora entre os acontecimentos e a percepção social, especialmente em temas ligados a agendas legislativas e políticas públicas.

Segundo Campos (2009), a mídia não apenas informa, mas também seleciona e hierarquiza os temas que ganham visibilidade no espaço público, determinando quais assuntos serão priorizados no debate social. Ao cobrir intensivamente certos temas, a mídia molda a percepção coletiva sobre sua relevância, muitas vezes simplificando questões complexas ou apresentando narrativas que atendem a interesses específicos, como ocorreu nos debates sobre a redução da maioridade penal no Brasil. Dessa forma, a mídia não apenas reflete o cenário político, mas o constrói.

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O enquadramento discursivo feito por meio da cobertura midiática também pode resultar na orientação da opinião pública por discursos emocionais e pouco embasados, o que compromete a qualidade do processo democrático. Esse fenômeno é particularmente evidente no caso do PL 2630/2020, onde a associação do projeto ao combate às fake news gerou uma percepção popular muitas vezes desconectada do texto legal.

Embora o projeto se intitule Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, o apelido PL das Fake News tornou-se predominante, distorcendo o foco de suas disposições. A desinformação amplificada pela mídia levou a uma compreensão equivocada de seus dispositivos.

Não há, no projeto de lei analisado, qualquer menção à expressão fake news ou outras expressões correlatas ou similares tais como notícia falsa, falso ou desinformação, sendo possível depreender-se que o projeto de lei ganhou contornos completamente alheios à seu objetivo a partir da cobertura midiática que emplacou o apelido PL das Fake News.

A adoção de narrativas simplistas pela mídia intensificou a desinformação, gerando polarização e empobrecendo o debate, além de ter desviado a atenção dos princípios fundamentais da lei, como a promoção da transparência e a proteção da liberdade de expressão.

O projeto, na realidade, busca combater o comportamento inautêntico e as redes artificiais de distribuição de conteúdos, além de fomentar a transparência na moderação de conteúdos e na veiculação de anúncios impulsionados. A mídia, ao reduzir o debate a uma polarização entre censura e liberdade, dificulta a compreensão das nuances necessárias para um diálogo produtivo.

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No Brasil, a opinião pública frequentemente atua como um fator determinante na tramitação de projetos de lei, amplificando ou atenuando a pressão sobre os parlamentares. No caso do PL 2630/2020, essa pressão foi marcada por manifestações tanto de apoio quanto de repúdio, frequentemente baseadas em interpretações incompletas ou errôneas do texto. Uma mídia mais comprometida com a qualidade informativa poderia transformar-se em uma aliada poderosa na promoção de um debate público mais robusto e esclarecedor.

Outro aspecto a ser considerado é que, em ambientes altamente polarizados, a pressão popular sobre os legisladores frequentemente reflete opiniões extremadas em vez de soluções equilibradas, podendo levar à aprovação de medidas inadequadas ou ao bloqueio de propostas necessárias. No contexto do PL 2630, essa dinâmica foi evidente nas reações polarizadas que dificultaram o avanço de discussões técnicas.

As polêmicas em torno do PL 2630/2020 acarretaram na paralisação de sua tramitação, em maio de 2024, quando o então presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, chegou a afirmar que o PL estava “fadado a não ir a canto algum”.[1] 

Esse ocorrido, todavia, não encerra o debate sobre a regulação das plataformas digitais no Brasil. Muito pelo contrário, tem-se um longo caminho a ser percorrido nesse sentido. O Comitê Gestor da Internet no Brasil se debruça sobre a questão, tendo promovido consulta pública em 2023 e publicado um relatório de resultados, demonstrando que a sociedade civil muito pode contribuir com o debate quando bem esclarecida sobre o propósito das discussões.

Entidades como a Associação Brasileira de Internet e diversas instituições de ensino superior como a FGV Direito São Paulo, trazem valiosas contribuições na consulta pública do CGI para a promoção de um debate rico e abrangente, que considera não somente a questão da desinformação na regulação das plataformas digitais, mas também o uso de dados pessoais de forma a gerar riscos para os usuários da internet, os discursos de ódio, a responsabilização das plataformas por conteúdos de terceiros, o risco de monopólios e as ameaças aos consumidores, provando que a multiplicidade de perspectivas e vertentes é absolutamente necessária na compreensão e regulação de um ecossistema digital tão complexo como o que vivenciamos atualmente.

Ademais, em novembro de 2024 a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet foi pauta do Supremo Tribunal Federal e merece ser acompanhada de perto.

É essencial, portanto, que o debate público sobre regulação das redes sociais seja conduzido de forma mais racional e menos emocional, contando, é claro, com a pluralidade de participantes necessária para um processo democrático, porém, devendo também contar com o apoio da mídia na massificação da formação de pensamento crítico, conscientização e informação de qualidade sobre as iniciativas legislativas, a fim de que a população possa participar de maneira lúcia e verdadeiramente contribuir para a solução dessa que é uma das questões mais delicadas da atualidade: como devemos regular o mundo digital.

A experiência internacional, como a implementação do Digital Services Act na União Europeia, demonstra que é possível construir legislações equilibradas e eficazes por meio de diálogos transparentes e embasados em evidências. Para isso, é necessário que a mídia, enquanto um dos principais atores nesse processo, adote uma postura mais responsável, promovendo discussões que favoreçam a compreensão cidadã e o fortalecimento das instituições democráticas.


[1] Disponível em: Lira: PL das Fakes News estava “fadado a não ir a canto nenhum” | Metrópoles, acesso em 20 de dezembro de 2024.

BRASIL. Projeto de Lei n° 2630, de 2020. Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Disponível em: https://www.camara.leg.br/. Acesso em: 20 dez. 2024.

CAMPOS, Marcelo da Silveira. Mídia e Política: a construção da agenda nas propostas de redução da maioridade penal na Câmara dos Deputados. Opinião Pública, Campinas, v. 15, n. 2, p. 478-509, nov. 2009.

CESARINO, Letícia. Pós-Verdade e a Crise do Sistema de Peritos: uma explicação cibernética. Revista Ilha, v. 23, n. 1, p. 73-96, 2021.

NÚCLEO DE INFORMAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PONTO BR. Sistematização das contribuições à consulta sobre regulação de plataformas digitais [livro eletrônico] / [editor] Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR; [textos] Juliano Cappi, Juliana Oms. São Paulo: Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR, 2023. ISBN 978-65-85417-21-1. Disponível em: http://www.grappa.com.br. Acesso em 04/10/2024, às 15h42.

UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2022/2065 of the European Parliament and of the Council of 19 October 2022 on a Single Market For Digital Services and Amending Directive 2000/31/EC (Digital Services Act). Official Journal of the European Union, 27 out. 2022. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX%3A32022R2065. Acesso em: 20 dez. 2024.

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