O Tratado de Radiodifusão: do que se trata?

Um dos temas sobre direitos autorais em 2025 é o Tratado de Radiodifusão, em discussão na Standing Committee on Copyright and Related Rights (SCCR) na Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI). A próxima reunião da SCCR (46), ocorrerá entre 7 e 11 de abril próximo, em Genebra, Suíça. Discutido desde a sua primeira reunião (SCCR 1/1998), recebeu apoio renovado do secretariado e retornou como tema central da reunião.

Alguns países membros, notadamente a União Europeia, esperam a aprovação de um texto e encaminhamento à Conferência Diplomática para aprovação final do tratado. Outros têm justas restrições e oposições. Apesar dos quase 30 anos de debates, seu futuro continua incerto, e todos os cenários são possíveis. Mas o que, de fato, está em debate, qual sua necessidade e seus possíveis efeitos?

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Pequena história

Os radiodifusores foram agraciados com direitos exclusivos sobre as transmissões que promovem na Convenção de Roma para Proteção dos Artistas Intérpretes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão. A convenção foi concluída em 1961 e ratificada e incorporada ao ordenamento jurídico por meio do Decreto 57.125, de 19 de outubro de 1965.

Sob a forma de direitos conexos ou vizinhos aos de autor, foram reunidos, sob a mesmo guarda-chuva, a proteção aos artistas (intérpretes e músicos executantes), às produtoras fonográficas (que são as tradicionais gravadoras) e às empresas de radiodifusão.

Com a inclusão de empresas como titulares originárias de direitos, ainda que como vizinhos ou conexos aos direitos de autor, a Convenção de Roma marca o início do fim da primazia humana na proteção jurídica de conteúdos literários, artísticos ou científicos, uma vez que passaram competir diretamente e dominar juridicamente o controle sobre as obras dentro do ecossistema de direitos autorais, reduzindo o espaço de negociação e participação dos autores e artistas.

A motivação inicial para expansão destes direitos atendia às demandas laborais dos artistas e músicos executantes, então assustados pela sua potencial substituição de seu trabalho ao vivo pela gravação e difusão. Mas a real justificativa é unicamente de incentivo à atividade econômica (das gravadoras e organismos de radiodifusão) na área musical e audiovisual. Substitui-se o incentivo à criação pelo incentivo ao investimento.

O Brasil no debate

O Brasil, já no início de suas contribuições, pronunciou-se a favor da discussão sobre direitos de empresas de radiodifusão, mas tais direitos “não deverão ultrapassar o escopo necessário para promover as atualizações tecnológicas necessárias da Convenção de Roma” (SCCR 2/1999, página 25).

Ainda em 2003, a delegação brasileira ressaltou algumas preocupações sobre o escopo do tratado e as limitações, e que iriam persistir em reuniões seguintes:

  1. a inclusão ou não do webcasting no escopo do tratado, que deveria estar restrito à proteção de sinais; e
  2. preocupações relacionadas às medidas tecnológicas de proteção, e como estas poderiam impactar de maneira negativa o exercício das limitações e exceções, e no uso de materiais em domínio público (SCCR 09/2003, página 8).  

Ao longo das discussões que se seguiram nas reuniões subsequentes, reafirmou o escopo aceitável do tratado e ressaltou a importância do equilíbrio entre o interesse público e a expansão da proteção dos radiodifusores (SCCR 13/2005).

A preocupação com as limitações e exceções e com o escopo de proteção deste eventual tratado são temas recorrentes no debate e a posição do Brasil mostrou-se consistente ao longo dos anos. Inclusive e acertadamente porque, conforme se posicionou, as empresas de radiodifusão não poderiam ter proteção superior àquela que autores ou intérpretes teriam (WIPO GA 31/2004, página 11). Tais preocupações ficaram claras na proposta do Brasil (SCCR 13/2005).

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Nas reuniões seguintes, o Brasil segue na defesa de uma abordagem “baseada em sinal”, priorizando a proteção das transmissões simultâneas ou quase simultâneas (SCCR 27/2014). Ainda que de maneira pontual, o país continuou a se posicionar regularmente sobre o tema nesta mesma linha até observarmos uma redução nas intervenções.

Contudo, a partir de 2018 (SCCR 37/2018, 31), observa-se uma menor participação do país nas discussões sobre o tratado, cujas intervenções passaram a se restringir à abertura do Brasil para discutir os pontos estruturais e seu apoio à realização de uma Conferência Diplomática para finalização do tratado (SCCR 40/2020, 36), ainda que com uma breve menção intermediária ao interesse público (SCCR 39/2019, 193).

E a partir de 2021(SCCR 41/2021), salvo intervenções pontuais (WIPO GA 55/2022, p.8; WIPO GA 57/2024, página 14), não foram identificadas novas manifestações do Brasil sobre o tratado nas reuniões da SCCR nos documentos oficiais.

Considerações finais

Há diversas e sérias críticas ao Tratado de Radiodifusão. Ao ir além da proteção aos sinais, e sua retransmissão não autorizada, para potencialmente incluir webcasters, exponencia os efeitos negativos de uma nova camada de exclusividade.

Quando a exclusividade sem fim abrange todo e qualquer conteúdo, inclusive obras não protegidas por direitos autorais ou em domínio público, amplia-se indiscriminadamente a proteção por direitos autorais a não criação, esvaziando mais uma vez a centralidade dos autores e artistas no ecossistema.

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Na medida em que as limitações e exceções são opcionais e enfraquecidas, sobrepõe-se à necessidade de equilibrar o interesse público e privado, contradiz a própria lógica da proteção autoral, a Convenção de Berna e o Acordo TRIPS. Como está, a pesquisa, a educação, o jornalismo, as pessoas com deficiência, as bibliotecas, arquivos e museus são abandonadas.

Não sabemos qual será a posição oficial do Brasil na próxima reunião da SCCR (46), mas apoiar o tratado conforme está proposto pelo secretariado, representaria o abandono de suas posições históricas e um desconfortável silêncio na defesa do equilíbrio e do interesse público pelo Brasil no governo Lula 3.

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