Registro de candidatura no Brasil: pouca segurança jurídica para muito direito individual

O processo de registro de candidatura no Brasil tem sido historicamente marcado por desafios que afetam a previsibilidade e a segurança jurídica do processo eleitoral. A excessiva judicialização das eleições e a possibilidade de candidaturas sub judice geram incertezas tanto para os eleitores quanto para os próprios candidatos. Essa problemática se agrava quando o direito individual do candidato de recorrer indefinidamente acaba por se sobrepor ao direito coletivo de estabilidade e transparência no pleito.

Segundo as normas vigentes, o candidato deve preencher as condições de elegibilidade e não incidir nas causas de inelegibilidade no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Todavia, a legislação presume legalmente que o momento do registro pode ser superado quanto à verificação dos requisitos legais ao admitir que os fatos supervenientes que afastam a inelegibilidade possam ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97[1].

Demais disso, aquele que tem o registro indeferido sub judice ostenta o status de candidato, nos termos dos artigos 16-A[2] e 16-B[3] da Lei 9.504/97 até que haja decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral. Isso significa que poderá apresentar-se como candidato, praticar todos os atos de campanha e ter seu nome incluído na urna para concorrer, inclusive com a possibilidade de utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.

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Diante do permissivo legal, a discussão sobre as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade do candidato – que deveriam ficar subordinadas a momento prévio à eleição – podem ser debatidas e modificadas durante todo o processo eleitoral. Mais grave ainda, a tardia análise e decisão jurídica final sobre as condições aferíveis no registro de candidatura pode vir quando já iniciado o período do mandato e, com isso, modificar o resultado da eleição.

O novo projeto de Código Eleitoral em discussão no Senado Federal, que poderia reformular o tema, mantêm, infelizmente, a atual sistemática, permitindo que candidatos com registro de candidatura deferidos sub judice ou ainda não apreciados pela Justiça Eleitoral possam ser diplomados, caso venham a ser eleitos.[4]

Este artigo analisa as deficiências do modelo brasileiro, destacando a necessidade de um processo célere e previsível que permita aos eleitores conhecer todos os candidatos aptos antes das convenções partidárias. Além disso, discute-se a inadequação de se permitir a discussão sobre o pedido de registro de candidatura quando já iniciado o mandato, criando paradoxos que fragilizam a legitimidade democrática.

A necessidade de um registro de candidatura prévio às convenções partidárias

A necessidade de um registro de candidatura prévio às convenções partidárias nasce da preocupação em assegurar maior previsibilidade e transparência ao processo eleitoral. Quando os pré-candidatos são submetidos a uma análise inicial de sua elegibilidade antes mesmo de serem oficializados pelo partido, reduzem-se os riscos de, mais adiante, descobrir-se alguma restrição que inviabilize sua participação no pleito. Dessa forma, o eleitorado, os partidos e o próprio poder público ganham maior clareza sobre quem está efetivamente apto a concorrer a cargos eletivos.

Além disso, esse tipo de registro prévio pode melhorar a organização interna dos partidos políticos. Ao saberem quais nomes estão legalmente habilitados, as legendas podem planejar com antecedência as estratégias de campanha e alocação de recursos. Isso previne eventuais surpresas, como a necessidade de substituir candidatos à última hora, que podem comprometer a competitividade eleitoral e a consistência das propostas apresentadas aos eleitores.

De fato, a antecipação da verificação das candidaturas aptas asseguraria que, no dia da eleição, os eleitores encontrem uma lista consolidada de candidatos que já passaram pelo crivo definitivo das exigências legais. Isso não só fortalece a confiança no processo eleitoral como também evita que mandatos sejam posteriormente questionados judicialmente, o que poderia levar a cassações, nulidades de votos e eleições suplementares.

É comum que ações judiciais envolvendo a aptidão de um candidato surjam em períodos críticos do processo eleitoral, causando instabilidade e insegurança jurídica. Com uma checagem antecipada e preclusiva, boa parte dessas disputas judiciais pode ser reduzida ou, pelo menos, solucionada antes de impactar diretamente as campanhas, trazendo benefícios tanto para a Justiça Eleitoral quanto para o ambiente democrático como um todo.

A utilização excessiva de liminares no registro de candidatura

A utilização excessiva de liminares durante o processo eleitoral brasileiro também tem se revelado problemática ao permitir a alteração, de forma pontual e provisória, do status de elegibilidade ou inelegibilidade de candidatos. Essas decisões provisórias acabam por gerar um cenário de absoluta incerteza. Isso porque, muitas dessas liminares têm o potencial de se perpetuar no tempo, prolongando sua validade muito além do razoável e, em alguns casos, influenciando diretamente no resultado das eleições.

O ponto crítico é o conflito entre o direito individual dos candidatos e a necessidade de estabilidade e lisura do processo eleitoral. Enquanto a concessão de liminares pode, em tese, proteger direitos fundamentais, essa prática, no atual cenário, ignora a proteção do interesse público de eleições estáveis e justas. A imposição de sucessivas ordens judiciais, muitas vezes conflitantes, claramente rompe com a segurança que o ordenamento jurídico deveria oferecer, tanto no contexto do pleito eleitoral quanto para a sociedade em geral.

Embora seja inegável que todo indivíduo tenha direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, é preciso considerar que, durante o processo eleitoral, a estabilidade do pleito se sobrepõe a determinados interesses individuais. A própria Lei das Eleições traz dispositivos, como o prazo limite para substituição de candidaturas (artigo 13), para equilibrar as hipóteses em que problemas graves ou imprevistos impeçam um candidato de prosseguir, sem, contudo, abrir margem para modificações sucessivas que fragilizem todo o processo.

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Conclusão

O atual modelo brasileiro de registro de candidatura apresenta deficiências que comprometem a previsibilidade, a segurança jurídica e a transparência do processo eleitoral. A excessiva judicialização das candidaturas, aliada à possibilidade de candidaturas sub judice, gera incertezas para eleitores e partidos, além de favorecer o uso estratégico de recursos para prolongar disputas. Permitir que fatos supervenientes, muitas vezes discutíveis ou frutos de disputas judiciais prolongadas, gerem mudanças constantes na composição de chapas e partidos ameaça a confiança da sociedade na legitimidade do resultado das urnas.

Na mesma lógica, impedir a alteração do status de um candidato após prazos e etapas bem definidas pela legislação infraconstitucional busca salvaguardar a clareza das regras para todos os envolvidos no pleito. Assim, ainda que um direito individual seja fundamental, ele não pode se sobrepor ao interesse público de estabilidade e coerência durante o processo de escolha de candidatos.

Em suma, ao delimitar o momento exato para o registro de candidaturas e estabelecer condições rígidas para substituições, a Lei das Eleições harmoniza os princípios constitucionais com a necessidade de impedir incertezas e surpresas de última hora. A intenção não é suprimir direitos, mas proteger o voto, a vontade popular e a própria democracia, que dependem de uma organização eleitoral mais robusta e previsível. Nesse sentido, a vedação a alterações na lista de candidatos, depois de formalizados os registros, mantém o foco na disputa de ideias, propostas e projetos, favorecendo a transparência e a legitimidade do processo eleitoral, a fim de que sejam evitados paradoxos jurídicos que enfraquecem a democracia e a vontade popular.


[1] Lei n° 9.504/97. (…) § 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

[2] Lei Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

[3] Art. 16-B. O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.

[4] Art. 365. As situações de chapas ou de registros de candidatura deferidos sub judice ou ainda não apreciados pela Justiça Eleitoral não impedem a diplomação do candidato, caso venha a ser eleito.

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