O Supremo Tribunal Federal (STF) formou unanimidade no plenário virtual para julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3816, proposta pelo governo do Espírito Santo, que questionava a Lei estadual 7.436/2002, posteriormente modificada pela Lei 10.684/2017. A norma concede isenção do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais aos veículos de propriedade de pessoas com deficiência.
Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a norma estadual não viola a Constituição Federal. Segundo o relator, “a isenção do pagamento de pedágio, exclusivamente conferida aos veículos de propriedade de pessoas com deficiência, não se revela suficiente a frustrar as expectativas de receita da contratada”.
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O ministro Nunes Marques rejeitou todas as alegações de inconstitucionalidade. Em seu voto, destacou que a jurisprudência do STF apenas restringe a iniciativa parlamentar em hipóteses previstas taxativamente no artigo 61, § 1º, da Constituição. A norma capixaba, segundo ele, não trata de criação de cargos, aumento de remuneração ou reestruturação administrativa que demandariam iniciativa privativa do Executivo.
Ao abordar o suposto desequilíbrio contratual, o relator afirmou que “eventual ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o alegado ônus suportado pela concessionária não constituem questões a serem resolvidas na seara da ação direta de inconstitucionalidade”. Ele ainda comparou o caso à ADI 3768, que discutiu a gratuidade do transporte público para idosos. Ao citar voto da ministra Cármen Lúcia, assinalou que “quem assume o ônus financeiro não é questão que se resolve pela inconstitucionalidade da norma que repete o quanto constitucionalmente garantido”.
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O ministro Gilmar Mendes, em voto-vogal, acompanhou o relator e enfatizou que “a constatação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual […] pode dar ensejo à revisão do quanto entabulado ou mesmo à adoção de medida de caráter compensatório, sendo essa questão passível de exame nas instâncias competentes”.
Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça também seguiram o entendimento de Nunes Marques no plenário virtual, formando maioria unânime pela improcedência do pedido neste ponto.
Os ministros votaram para derrubar apenas o artigo que impunha prazo de 60 dias para que o Poder Executivo regulamentasse a norma. Isto porque a jurisprudência do Supremo se consolidou pela impossibilidade de lei estipular prazo para o Chefe do Poder Executivo regulamentá-la.
Entenda o caso
A Lei 7.436/2022 foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, após derrubada de veto do então governador José Ignácio Ferreira (então filiado ao PFL, rebatizado Democratas e hoje União Brasil). O texto prevê a isenção de pedágio para veículos de propriedade de pessoas com deficiência, desde que legalmente adaptados e conduzidos pelos próprios beneficiários.
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A norma foi alterada em 2017 pela Lei 10.684/2017 apenas para substituir a expressão “pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”, conforme terminologia adotada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Com a mudança redacional, o governador do estado, por meio da Procuradoria-Geral, ajuizou a ADI 3816, sustentando que a lei invadia competência privativa do chefe do Poder Executivo e violava o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a empresa Rodovia do Sol S/A.
Para o governo estadual, a norma implicaria “redução das vantagens legitimamente esperadas pela empresa concessionária quanto à remuneração dos serviços prestados”, o que configuraria “ofensa ao princípio da razoabilidade” e à cláusula de equilíbrio contratual
Julgamento e manifestações
O processo foi inicialmente distribuído ao então ministro Celso de Mello, que requisitou informações da Assembleia Legislativa, além de ouvir a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR).
A Assembleia Legislativa defendeu a constitucionalidade da lei, sustentando que a política tarifária deve obedecer à legislação e que “a isenção contribui para diminuir o desequilíbrio em desfavor da população, e não da concessionária”. Já a AGU manifestou-se pela improcedência da ação. Segundo parecer assinado pelo então advogado-geral da União substituto, Flavio José Roman, “não se pode ampliar o estreito rol previsto pelo artigo 61, § 1º, da Constituição Federal, de forma a abarcar todas as situações em que se criem despesas para o Estado-membro”
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Já a PGR opinou pela procedência parcial, ao apontar vício formal no artigo 2º da lei, que delegava à Administração Pública Estadual a expedição de documento comprobatório da isenção. Para a PGR, essa atribuição configuraria ingerência indevida do Legislativo sobre a organização administrativa, afrontando o artigo 84, VI, da Constituição