Ministros do STF consideram válida isenção de pedágio para PCDs no Espírito Santo

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou unanimidade no plenário virtual para julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3816, proposta pelo governo do Espírito Santo, que questionava a Lei estadual 7.436/2002, posteriormente modificada pela Lei 10.684/2017. A norma concede isenção do pagamento de pedágio nas rodovias estaduais aos veículos de propriedade de pessoas com deficiência.

Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a norma estadual não viola a Constituição Federal. Segundo o relator, “a isenção do pagamento de pedágio, exclusivamente conferida aos veículos de propriedade de pessoas com deficiência, não se revela suficiente a frustrar as expectativas de receita da contratada”​.

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O ministro Nunes Marques rejeitou todas as alegações de inconstitucionalidade. Em seu voto, destacou que a jurisprudência do STF apenas restringe a iniciativa parlamentar em hipóteses previstas taxativamente no artigo 61, § 1º, da Constituição. A norma capixaba, segundo ele, não trata de criação de cargos, aumento de remuneração ou reestruturação administrativa que demandariam iniciativa privativa do Executivo.

Ao abordar o suposto desequilíbrio contratual, o relator afirmou que “eventual ruptura do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o alegado ônus suportado pela concessionária não constituem questões a serem resolvidas na seara da ação direta de inconstitucionalidade”​. Ele ainda comparou o caso à ADI 3768, que discutiu a gratuidade do transporte público para idosos. Ao citar voto da ministra Cármen Lúcia, assinalou que “quem assume o ônus financeiro não é questão que se resolve pela inconstitucionalidade da norma que repete o quanto constitucionalmente garantido”​.

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O ministro Gilmar Mendes, em voto-vogal, acompanhou o relator e enfatizou que “a constatação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual […] pode dar ensejo à revisão do quanto entabulado ou mesmo à adoção de medida de caráter compensatório, sendo essa questão passível de exame nas instâncias competentes”​.

Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e André Mendonça também seguiram o entendimento de Nunes Marques no plenário virtual, formando maioria unânime pela improcedência do pedido neste ponto.

Os ministros votaram para derrubar apenas o artigo que impunha prazo de 60 dias para que o Poder Executivo regulamentasse a norma. Isto porque a jurisprudência do Supremo se consolidou pela impossibilidade de lei estipular prazo para o Chefe do Poder Executivo regulamentá-la.

Entenda o caso

A Lei 7.436/2022 foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, após derrubada de veto do então governador José Ignácio Ferreira (então filiado ao PFL, rebatizado Democratas e hoje União Brasil). O texto prevê a isenção de pedágio para veículos de propriedade de pessoas com deficiência, desde que legalmente adaptados e conduzidos pelos próprios beneficiários.

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A norma foi alterada em 2017 pela Lei 10.684/2017 apenas para substituir a expressão “pessoa portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”, conforme terminologia adotada pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Com a mudança redacional, o governador do estado, por meio da Procuradoria-Geral, ajuizou a ADI 3816, sustentando que a lei invadia competência privativa do chefe do Poder Executivo e violava o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a empresa Rodovia do Sol S/A.

Para o governo estadual, a norma implicaria “redução das vantagens legitimamente esperadas pela empresa concessionária quanto à remuneração dos serviços prestados”, o que configuraria “ofensa ao princípio da razoabilidade” e à cláusula de equilíbrio contratual​

Julgamento e manifestações

O processo foi inicialmente distribuído ao então ministro Celso de Mello, que requisitou informações da Assembleia Legislativa, além de ouvir a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR).

A Assembleia Legislativa defendeu a constitucionalidade da lei, sustentando que a política tarifária deve obedecer à legislação e que “a isenção contribui para diminuir o desequilíbrio em desfavor da população, e não da concessionária”​. Já a AGU manifestou-se pela improcedência da ação. Segundo parecer assinado pelo então advogado-geral da União substituto, Flavio José Roman, “não se pode ampliar o estreito rol previsto pelo artigo 61, § 1º, da Constituição Federal, de forma a abarcar todas as situações em que se criem despesas para o Estado-membro”​

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Já a PGR opinou pela procedência parcial, ao apontar vício formal no artigo 2º da lei, que delegava à Administração Pública Estadual a expedição de documento comprobatório da isenção. Para a PGR, essa atribuição configuraria ingerência indevida do Legislativo sobre a organização administrativa, afrontando o artigo 84, VI, da Constituição​

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