NR 12 ANA: desafios para projetos de drenagem e manejo de águas pluviais

Os serviços de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas (DMAPU) são constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes.

Tais serviços foram incluídos como um dos componentes do serviço de saneamento básico em 2007, com a publicação da Lei 11.445/2007. Contudo, apesar de serem fundamentais, essa vertente do saneamento básico vem sendo negligenciada, em parte pelo fato de sua falta ser sentida de forma mais contundente apenas em períodos chuvosos.

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Nota-se que, diferentemente de outros componentes do saneamento básico, como o esgotamento sanitário ou o abastecimento de água, em que é mais comum a delegação da prestação das atividades a entidades privadas, nos serviços de DMAPU isso não é usual. Como consequência, a prestação de tais serviços tendem à precariedade e inadequação, pois grande parte dos municípios não possuem órgãos técnicos especializados ou uma boa capacidade de autossustentação financeira.

Com efeito, segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre o Saneamento (SNIS), de dezembro de 2023[1], a prestação dos serviços de DMAPU era realizada pelo Poder Público em praticamente 100% dos 4.737 municípios[2] participantes do sistema, o que representou cerca de R$ 5,6 bilhões desembolsados em investimentos.

Desde a publicação do novo Marco Legal do Saneamento Básico, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) busca uniformizar a regulamentação do setor a fim de atrair novos investimentos e assegurar a adequada prestação dos serviços públicos.

Nesse contexto, em 18 de março de 2025, foi publicada a Resolução ANA 245/2025, que aprova a Norma de Referência 12/2025, disciplinando a estruturação dos serviços públicos de DMAPU. Essa norma constitui um marco significativo para o setor de saneamento no Brasil, ao estabelecer diretrizes para a gestão eficiente das águas pluviais urbanas, objetivando mitigar impactos socioambientais e aprimorar a segurança hídrica dos municípios.

A NR 12/2025 define que os serviços de DMAPU abrangem atividades de planejamento e articulação, gestão, operação e manutenção dos sistemas, o que envolve a coleta, o transporte, o amortecimento, o tratamento e a disposição final das águas pluviais urbanas, destacando a necessidade de integração entre os serviços de saneamento e os demais instrumentos de gestão dos recursos hídricos.

Se o grande desafio no setor é identificar formas de tornar viável a sua prestação do ponto de vista econômico e financeiro, destaca-se que a NR 12/2025 atribuiu à entidade reguladora infranacional a responsabilidade pelo estabelecimento de normas a respeito, dentre outros temas, dos instrumentos de cobrança pelos serviços de DMAPU, sendo preferencial a cobrança por meio de tarifa (art. 21, I, d, da NR 12).

Considerando os desafios em estabelecer um sistema tarifário autônomo para os serviços de DMAPU, talvez a solução mais objetiva e imediata seja incorporar os serviços de DPAMU às delegações das demais vertentes do saneamento básico, como abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Nesse sentido, a NR 12/2025 indica a possibilidade de que os contratos de prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário sejam aditados para incluir a prestação dos serviços de DMAPU, desde que se garanta o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, mediante avaliação prévia da entidade reguladora e em acordo com a regulação aplicável (art. 35 da NR 12/2025).

Essa possibilidade de ampliação de escopo já havia sido mencionada no PL 3772/2024, ainda em tramitação (que acrescentaria um artigo 59-A à Lei 11.445/2007 com esse conteúdo) e encontra eco também em algumas modelagens recentes de concessões de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que já preveem a possibilidade de que o desequilíbrio econômico-financeiro em tais concessões seja compensado por meio da incorporação ao seu escopo dos serviços de DPAMU e respectiva cobrança.

Assim, a NR 12/2025 representa um avanço na importante tarefa de dar aos serviços de DMAPU a devida atenção e uma prestação adequada por meio de uma gestão integrada e sustentável.


[1] BRASIL. Ministério das Cidades. Diagnóstico temático drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: visão geral. Dez, 2023, p. 51 e 79. Disponível em: https://www.gov.br/cidades/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/saneamento/snis/produtos-do-snis/diagnosticos/DIAGNOSTICO_TEMATICO_VISAO_GERAL_AP_SNIS_2023.pdf

[2] Apenas 3 municípios possuem uma sociedade de economia mista com administração privada como gestora dos serviços.

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