Drogaria deverá indenizar família por venda de remédio errado

Os desembargadores da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) mantiveram, por unanimidade, a condenação da Drogaria São Paulo pela venda de remédio errado a uma família, que será indenizada por danos morais em R$ 21 mil — R$ 7 mil para cada membro. Leia aqui a decisão.

De acordo com os autores da ação, o atendente da drogaria vendeu um colírio de uso adulto no lugar de remédio para enjoo e vômito prescrito para bebê de dois meses. Depois do uso, a criança foi diagnosticada com intoxicação medicamentosa e ficou internada por três dias na UTI. O juiz Emanuel Brandão Filho, da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, reconheceu a responsabilidade da drogaria e determinou o pagamento de indenização a título de danos morais.

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No recurso, a empresa não negou a venda equivocada do remédio, mas alegou que o atendente foi “induzido ao erro”, já que as receitas manuscritas pelos médicos são de difícil leitura e que o remédio vendido tinha o nome parecido com o que constava no documento. Também afirmou que não há comprovação de que o medicamento vendido por equívoco tenha causado mal-estar ou efeitos colaterais ao bebê. Argumentou, ainda, pela culpa exclusiva da família da vítima, já que “a própria mãe da criança não se desincumbiu de conferir a medicação, tampouco ler a bula”. E, por fim, acrescentou que não há prova de que os autores sofreram forte abalo psíquico.

No voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, refutou todos os argumentos da drogaria. Ela apontou que o receituário, embora manuscrito, não estava ilegível. “Aliás, se o atendente não tinha certeza da venda a ser efetuada, lhe incumbia a consulta ao farmacêutico responsável, que poderia facilmente certificar-se, com questionamentos aos genitores da paciente, que se tratava de um bebê com enjoo e vômito, o que não ensejaria a prescrição de medicação consistente em colírio de uso adulto. Na pior das hipóteses, em caso de não ser possível efetuar a venda do medicamento com a certeza que lhe incumbia, o farmacêutico responsável deveria negar a venda e solicitar a troca do receituário médico”, argumentou a desembargadora.

Sobre a alegação de que os responsáveis pela criança deveriam ter lido a bula, a magistrada foi enfática: “não há como atribuir aos consumidores, pessoas leigas, a atribuição de verificação acerca da correção do medicamento vendido, uma vez que, ao procurarem uma rede de drogaria conhecida, tal como ocorreu, espera-se o atendimento por profissionais especializados. Além disso, os autores se qualificaram como diarista e pedreiro, o que presume serem pessoas humildes e de baixa escolaridade, o que corrobora ainda mais a confiança depositada no atendente farmacêutico”.

Em relação aos danos morais, a desembargadora afirmou ser “evidente que os transtornos sofridos pelos autores extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano” E, no caso analisado, independem de comprovação. “São, antes, presumidos, pois emergem do fato em si”, afirmou. “Diante disso, mostra-se irrelevante a ingestão ou não do medicamento diverso, já que a falha na prestação do serviço, por si só, já expõe o consumidor a grave risco à sua integridade física. No caso, contudo, houve prova de que a autora, com apenas dois meses de vida, portanto, suscetível a maiores complicações, foi internada por intoxicação medicamentosa, ficando na UTI por três dias, sendo indiscutível os danos morais sofridos”, argumentou.

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“A mesma conclusão se depreende quanto aos genitores, tendo em vista a angústia, preocupação, medo e sofrimento inerentes à internação da filha, ainda bebê, em condições graves de saúde, pelo que não pode ser considerado mero aborrecimento cotidiano, ensejando compensação. Ora, tal situação, evidentemente, espraiou seus efeitos deletérios aos genitores, que vivenciaram toda tristeza, medo e angústia relacionados ao temor pela vida e incolumidade física da filha, circunstância que dá respaldo aos danos morais”, completou.

A relatora também refutou o pedido da empresa de reduzir o valor da indenização e manteve o valor em R$ 7 mil para cada membro da família, totalizando R$ 21 mil. “Considerando o conjunto probatório amealhado e a condição pessoal das partes, o valor da indenização” “nem de longe se revela exorbitante ou desproporcional aos danos sofridos pelos autores, razão pela qual não comporta redução”, argumentou.

Procurada, a Drogaria São Paulo afirmou que não comenta decisões judiciais.

O caso tramitou sob o número 1029310-28.2023.8.26.0002 e transitou em julgado no dia 5 de março. 

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