No país da recuperação judicial, tributação do haircut ainda é um problema

O Brasil é o país da recuperação judicial. Segundo dados do Indicador de Falência e Recuperação Judicial da Serasa Experian, somente em 2024, foram ajuizados 2.273 novos processos, um aumento de 61,8% em relação a 2023.

Embora o presente artigo não tenha o objetivo de apontar as causas por detrás desses números, parece-nos evidente que empreender no Brasil nunca é fácil (78,4% desses novos pedidos foram apresentados por micro e pequenas empresas) e que economia não vai bem. Seja como for, o fato é que o instituto “pegou”.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

O objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação de uma situação de crise econômico-financeira da pessoa jurídica, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

No contexto da recuperação judicial, a renegociação de dívidas, com concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas é muito comum. A descrição pormenorizada desses prazos e as condições devem constar do plano de recuperação judicial, que será objeto de deliberação pela assembleia geral de credores (a aprovação depende do voto favorável da maioria simples dos credores presentes).

 Sob a perspectiva tributária, esse tema torna-se controvertido quando diz respeito à tributação da parcela das dívidas perdoadas, o chamado haircut: a remissão de parcela da dívida perdoada importaria para o devedor (remitido) um acréscimo patrimonial (receita) tributável ou não tratar-se-ia de fato relevante para  fins tributários?

 O artigo 50-A da Lei 11.101/2005 pretendeu solucionar a questão. Partindo da premissa de que o haircut seria receita/ganho tributável, o legislador ordinário previu o seguinte: (a) em regra, a receita não será tributada por PIS/Cofins; (b) o ganho deverá compor a base de cálculo de IRPJ/CSLL; (c) é possível utilizar prejuízo fiscal e base de cálculo negativa acumulados para reduzir a tributação desse ganho sem a limitação dos 30%; e (d) não se aplica o limite percentual de 30% à apuração de IRPJ/CSLL sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos.

 No entanto, nos chama atenção que a União, tendo editado lei voltada ao reerguimento das empresas em dificuldade, neutralize em grande parte o instrumento preferencial que instituiu para esse fim, exigindo prontamente tributos sobre o haircut (a sociedade pode contribuir para o erguimento da pessoa jurídica devedora, menos a União).

A jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre a matéria é vacilante. Se, no Acórdão 1402-007.104 (sessão de 10/09/2024), ao tratar da tributação dos descontos de juros e multas concedidos no âmbito de parcelamentos especiais, entendeu-se que “a anistia e remissão ofertadas na Lei não gerou o ingresso de receitas ou elementos novos e positivos para as empresas, não havendo que se falar em aumento da receita bruta, tampouco em lucro obtido pelas empresas”, no Acórdão 1401-006.962 (sessão de 14/05/2024), tratando especificamente da tributação do haircut, o entendimento foi diametralmente opostos: “a remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente”.

Ao analisar o voto proferido no Acórdão 1401-006.962, verifica-se que o Carf se utilizou do conceito contábil de receita (especificamente o item 4.47 do CPC 00 – Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro) para concluir pela tributação do haircut por IRPJ/CSLL.

 No entanto, não se pode confundir o fato contábil com o fato jurídico. Embora, sob o ponto de vista puramente contábil, as reduções nos passivos, que resultem em aumentos no patrimônio líquido, configurem receitas (vide item 4.68 do CPC 00), o conceito contábil de receita, para fins de demonstração de resultados, não se confunde com o conceito jurídico, para fins de apuração dos tributos incidentes sobre a renda e o lucro.

 No judiciário, apesar das diversas decisões com desfechos diferentes sobre o tema, chamamos atenção para a sentença proferida no mandando de segurança 5002526-13.2021.4.03.6105, entendendo, no contexto de dívida resultante de composição firmada entre empresa e instituições financeiras, entendendo que “os valores decorrentes do perdão de dívida não se caracterizam como receita tributável para fins de PIS e Cofins”. O caso está aguardando julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

 Reforçando o entendimento de que, apesar de na contabilidade a extinção de um passivo ser reconhecida como receita, esse posicionamento não é necessariamente aplicável ao Direito Tributário, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no RE 606.107-RS, no sentido de que “Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”.

Nesse contexto, seja porque a tributação do haircut ofende os próprios objetivos da recuperação judicial, seja porque não há que se falar em rendimento para fins tributários, mas de mera baixa contábil de um passivo, entendemos que a regra de tributação prevista no artigo 50-A da Lei 11.101/2005 seria desnecessária para fins de PIS/Cofins, considerando que a receita já não seria tributável por essas contribuições e bastante questionável para fins de IRPJ/CSLL. 

Adicionar aos favoritos o Link permanente.