Investimento em sociedades empresárias por entidades imunes

As entidades de educação, saúde e assistência social sem fins lucrativos têm enfrentado, ao longo dos anos, um intenso debate acerca da possibilidade de investirem em sociedades empresariais sem comprometer sua imunidade tributária.

Historicamente, as autoridades fiscais têm adotado o entendimento de que o investimento em sociedades empresárias por parte de entidades beneficentes caracterizaria atividade com finalidade lucrativa, o que supostamente violaria o requisito legal de que as instituições imunes não podem ter fins lucrativos.

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As autoridades fiscais também argumentam que a participação em sociedades empresariais desvirtuaria a finalidade social das entidades beneficentes, uma vez que os seus recursos devem ser integralmente aplicados em prol de suas atividades filantrópicas, o que não seria o caso de investimento em outras pessoas jurídicas.

Esse entendimento já foi formalizado na Solução de Consulta Cosit 524/2017, na qual restou estabelecido que: “a imunidade e isenção em discussão ficam afastadas na hipótese em que a entidade sem fins lucrativos desvirtue suas atividades para participar em sociedade empresária ou cujos recursos sejam obtidos com o lucro das atividades de sociedade empresária de que a entidade participei”.

Em um contexto semelhante, a Solução de Consulta Cosit 121/2021 repetiu essa lógica, afirmando que a aquisição de participação societária por organizações sociais qualificadas para gozar de imunidade tributária afasta o direito a esse benefício, visto que que todos os recursos devem ser aplicados integralmente na prestação de serviços sem fins lucrativos, e não em participações em sociedades empresárias (que possuem fins lucrativos)[1].

Mais recentemente, a Solução de Consulta 12/2023 reforçou essa interpretação ao determinar que a participação em sociedades empresariais compromete a imunidade tributária, considerando que recursos seriam desviados da manutenção do objeto social das entidades.

Nessa ocasião, as autoridades fiscais alegaram que: “A participação societária de instituição imune em sociedade empresária afasta as imunidades previstas na alínea ‘c’ do inciso VI do art. 150 e no §7º do art. 195, ambos da CF/88, por representar recursos desviados da manutenção e do desenvolvimento de seu objeto social, em afronta ao inciso II do art. 14 do CTN e ao inciso II do art. 3º da Lei Complementar 187, de 2021”.

O resultado dessas interpretações é uma restrição significativa às formas de captação de recursos por entidades beneficentes, limitando seu potencial de atuação filantrópica.

Contudo, apesar da interpretação restritiva das autoridades fiscais, entendemos que as entidades imunes não estão vedadas de realizar investimentos em sociedades empresárias, desde que a totalidade dos benefícios econômicos obtidos com esses investimentos sejam revertidos a favor das suas finalidades institucionais.

Com efeito, de acordo com a Constituição Federal (art. 146, inciso II), as restrições aplicáveis a entidades que gozam de imunidade tributária devem estar previstas em lei complementar. No caso, os requisitos legais para a fruição da imunidade tributária estão previstos de forma expressa no Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar e em nenhum momento veda a realização de investimentos em sociedades empresárias por instituições sem fins lucrativos.

A vedação que existe é que instituições sem fins lucrativos distribuam o seu patrimônio/renda ou deixem de aplicar a totalidade dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais no Brasil.

Nenhuma dessas restrições se encontra presente no caso de investimentos efetuados por entidades beneficentes em sociedades empresárias. A aquisição de participação societária em empresas não corresponde à distribuição de patrimônio/renda ou aplicação de recursos em finalidades diversas das atividades institucionais de entidades sem fins lucrativos, desde que a totalidade dos recursos obtidos com esse investimento sejam ultimamente utilizados para o desenvolvimento de suas atividades filantrópicas.

Dessa forma, o entendimento histórico das autoridades fiscais sobre o assunto não tem amparo legal e, no final, acaba por introduzir uma restrição, sequer prevista em Lei, à fruição da imunidade. A legislação aplicável não proíbe que instituições sem fins lucrativos realizem investimentos em sociedades empresárias, desde que os resultados dessa aplicação sejam empregados em benefício às suas atividades beneficentes.

Até mesmo pelo fato de as entidades imunes não estarem autorizadas a ter fins lucrativos, a realização de investimentos em sociedades empresariais se revela como uma forma válida e legítima de captar os recursos necessários para arcar com os custos relacionados ao desenvolvimento de suas finalidades institucionais.

Essa visão é apoiada por Soluções de Consulta anteriores, que reconhecem a possibilidade de entidades beneficentes realizarem aplicações financeiras, desde que os respectivos rendimentos sejam utilizados para os seus fins institucionais, conforme ilustrado na Solução de Consulta Cosit 558/2017. Neste caso, concluiu-se que a imunidade constitucional também deve abranger os rendimentos auferidos com aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, desde que estes recursos sejam destinados aos objetivos institucionais da entidade[2].

Na esfera administrativa, apesar de tratar-se de tema pouco explorado, o Carf já examinou situação na qual o estatuto social de determinada entidade sem fins lucrativos, dedicada à promoção da educação e assistência social no País, previa a possibilidade de organização, implantação e criação de estabelecimentos rurais, agropecuários, industriais, comerciais e gráficos, com o fim de gerar recursos financeiros necessários para a consecução das finalidades beneficentes da entidade (Acórdão 1201-001.167, sessão de 3.3.2015).

Nessa oportunidade, apesar de a entidade imune possuir 17 filiais em atividade, que desenvolviam efetivas atividades empresariais, o Carf decidiu que esse fato não poderia afastar a imunidade da instituição[3].

Conforme apontado pelo conselheiro que redigiu o voto vencedor (Rafael Correia Fuso), o resultado econômico dessa atividade sempre foi revertido para as finalidades institucionais da entidade (sem qualquer distribuição), e as suas atividades beneficentes são deficitárias, de modo que essas atividades econômicas eram necessárias e consistiam no único meio existente para a captação dos recursos necessários ao cumprimento dos seus objetivos sociais.

Portanto, sob a perspectiva da legislação sobre os requisitos para o gozo da imunidade tributária, o importante é que os proveitos econômicos obtidos com investimentos efetuados por entidades imunes não sejam distribuídos e não sejam aplicados em atividade distinta da sua finalidade institucional.

Caso esses requisitos sejam cumpridos, com a utilização do investimento em sociedades empresárias apenas como forma de angariação de recursos que serão integralmente utilizados na manutenção e no desenvolvimento das atividades beneficentes das entidades imunes, entendemos que a sua imunidade deveria ser preservada.

Nesse contexto, diante do posicionamento das autoridades fiscais sobre o tema e da crescente necessidade de obtenção de recursos para assegurar a perenidade de instituições filantrópicas, é importante que essas entidades estejam atentas aos riscos e às cautelas que devem ser tomadas com relação à realização de investimentos e à destinação dos recursos obtidos.

A combinação de investimento consciente e alinhamento com os objetivos sociais pode abrir novas portas para a realização de suas missões, sem comprometer a sua imunidade tributária, que é essencial para suas operações.


[1] “A aquisição de participação societária por parte das organizações sociais qualificadas a gozar de imunidade e isenção tributárias afasta o direito ao gozo das benesses fiscais por contrariedade ao requisito de que todas as rendas, recursos e eventual superávit sejam aplicados integralmente na manutenção dos seus objetivos, que devem ser a prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, sem fins lucrativos, e não a participação em sociedade empresária, que possui inerente fim lucrativo”.

[2] “Inexistindo ofensa a livre concorrência, a imunidade dos serviços sociais autônomos se faz presente mesmo quando o patrimônio, a renda e os serviços da instituição não estejam relacionados com as suas finalidades essenciais, como no caso dos rendimentos relativos a aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, devendo, porem, os recursos decorrentes dessas explorações serem destinados aos objetivos da entidade”.

[3] “O certo é que o exercício de atividade econômica não é proibido para as instituições sem fins lucrativos e desde que cumpridos os requisitos legais, estando esta atividade prevista no estatuto social, não há óbice para que ela apure superávit.(…) A prevalecer o entendimento da Fiscalização, acolhido pelo ilustre conselheiro Relator, as instituições assistenciais não podem ser autossustentáveis, devendo propiciar a atividade filantrópica com doações ou repasses governamentais”.

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