TJSP permite oficiar apps de entrega, transporte e streaming para obter endereço de devedor

A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) concordou com o pedido de uma escola particular para que iFood, Rappi, Uber, 99 Taxi, Mercado Livre, Amazon Brasil, Netflix, além de empresas de telefonia e provedores de internet sejam oficiados para que revelem o endereço de um devedor, caso conste em seus cadastros.

Ao ser alvo de uma ação de execução, o devedor em questão chegou a fechar um acordo para quitar a dívida com o Colégio Vital Brazil, mas deixou de adimpli-lo e não foi mais encontrado pelos oficiais de Justiça no endereço em que morava. A dívida do homem, decorrente de mensalidades do ano de 2014, ultrapassa atualmente os R$ 150 mil.

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Na primeira instância, a juíza Adriana Genin Fiore Basso, da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, em São Paulo, havia negado o pedido do colégio sob a justificativa de que “as pesquisas de endereço podem ser realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Serasa Jud, CongásJud e Siel, além das empresas de telefonia”.

Os advogados Gisele Sedlacek Moana e Maurício Garcia Sedlacek, do Moana & Sedlacek Advogados, recorreram dizendo que as pesquisas de bens solicitadas através do sistema Bacenjud, Renajud e Infojud retornaram negativas/insuficientes e que o devedor não reside mais no endereço que consta das últimas declarações de Imposto de Renda dele.

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O relator, desembargador Afonso Bráz, concordou com o pedido. “Ainda que as pesquisas pleiteadas não sejam típicas, no mundo atual, é certo que as pessoas cada vez mais consomem produtos mediante compras on-line e são cada vez mais dependentes de serviços fornecidos pela internet, como streaming, serviços de transporte por aplicativo, comida, compras em geral, etc”, afirmou o magistrado.

Diante da dificuldade de encontrar o devedor, o desembargador considerou ser necessária a intervenção do Poder Judiciário para que as informações requeridas sejam prestadas nos autos pelas empresas de economia digital.

A decisão foi tomada no agravo de instrumento de número 2328641-51.2024.8.26.0000.

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