Período de apuração para compensação se refere à data do fato gerador do tributo, diz STJ

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o período de apuração, previsto na Lei 11.457/07 para fins de compensação de créditos, trata da data do fato gerador do tributo que originou o crédito, e não do momento em que o crédito foi reconhecido por ação judicial que transitou em julgado. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, que votou para negar o recurso do contribuinte, a empresa Fabrimar S.A. Indústria e Comércio.

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O contribuinte recorre contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que vedou compensação cruzada de contribuições previdenciárias. O entendimento da segunda instância é de que os tributos em questão são administrados pela Receita Federal e têm período de apuração anterior à utilização do e-Social, o que é proibido pela Lei 11.457/07. Na prática, a Receita Federal impede a utilização dos créditos reconhecidos depois da implementação do e-Social quando esses créditos se referem a tributos com fatos geradores anteriores ao sistema.

O contribuinte alegava que o período de apuração citado na legislação se refere ao momento em que o crédito foi reconhecido, e não à data do fato gerador do tributo que originou o crédito.

Em seu voto, Kukina concluiu que o julgado no TRF2 foi conduzido “de maneira adequada”. Para o relator, o fato de a decisão judicial que reconheceu o crédito ter transitado em julgado após a adoção do regime do e-Social não garante a pretensão da compensação cruzada.

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“Embora se tenha reconhecido judicialmente o crédito, esses créditos estão ligados a tributos cujo fato gerador ocorreu efetivamente antes da adoção do modelo do e-Social”, disse o ministro.

O processo tramita como REsp 2109311.

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