Decreto regulamenta avaliação de programas de integridade da Lei de Licitações

No último dia 11 de fevereiro, foi divulgado o ranking de percepção da corrupção para o ano de 2024 pela Transparência Internacional[1]. O Índice de Percepção da Corrupção no Brasil apresentou uma queda significativa, se comparado aos últimos anos, ficando em 107º lugar.

A despeito desse mau resultado, fazendo uma retrospectiva do ano que passou, não se pode deixar de destacar que houve um importante avanço regulatório em determinados setores, como é o caso do Decreto 12.304/2024, que veio incentivar a implementação e o desenvolvimento dos programas de integridade em licitações. Inclusive, o Decreto foi reconhecido pela própria Transparência Internacional na retrospectiva de 2024, como um importante marco no combate à corrupção.[2]

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O Decreto publicado em 9.10.2024, ao regulamentar os artigos da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações), sanou pontos controvertidos bem como estabeleceu parâmetros pormenorizados para a avaliação da estrutura de compliance das empresas licitantes.

Os parâmetros previstos pelo Decreto serão utilizados nos casos em que a existência do programa de integridade é obrigatória ao licitante vendedor, como contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, para critério de desempate entre duas ou mais propostas e na hipótese de reabilitação do licitante ou contratado.

Os critérios de avaliação do programa de integridade são os mesmos do Decreto 11.129/2022 (que regulamenta a Lei 12.846/2013, a Lei Anticorrupção), com novidades quanto à existência de mecanismos que assegurem o respeito aos direitos humanos e trabalhistas assim como a preservação do meio ambiente e o compromisso com a transparência e a responsabilidade socioambiental.

A novidade está em linha com as últimas tendências de compliance, de prever mecanismos, também, que contemplem também aspectos de ESG.

O Decreto esclarece que o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características da pessoa jurídica.

Ainda, foi estabelecido que compete à Controladoria-Geral da União (CGU) realizar as avaliações dos programas de integridade para fins da Lei de Licitações, em âmbito federal.

Diante disso, a atuação da CGU, junto a tais pessoas jurídicas, deverá ocorrer em duas ocasiões: preventiva, consistente na orientação, supervisão e avaliação, e repressiva, por meio do processo de responsabilização.

A atividade de orientação diz respeito à capacitação de agentes públicos e entes privados e englobando a elaboração de guias, manuais e modelos para consulta, apoio e publicação de informações e dados, de forma individual e agregada, a respeito dos programas de integridade submetidos pelos licitantes e contratados.

A atividade de supervisão, por sua vez, diz respeito ao levantamento e à análise de informações que subsidiam a avaliação de programas de integridade. Neste caso, serão considerados o perfil dos licitantes e contratados além dos riscos setoriais a que estão sujeitos.

A avaliação, por fim, diz respeito à análise da aderência ao programa de integridade aos parâmetros estabelecidos no novo Decreto.

As avaliações por parte da CGU poderão ocorrer de ofício, em decorrência de ações periódicas de avaliação, inclusive amostragem, e de forma coordenada com órgãos e entidades públicos.

O Decreto garante à CGU a adoção de todas as medidas necessárias para a avaliação dos programas, inclusive solicitação de informações, realização de diligências, visitas técnicas e entrevistas.

Finalizada a avaliação, a CGU produzirá relatório de avaliação e poderá concluir pela implantação, pelo desenvolvimento ou aperfeiçoamento do programa de integridade. Após 24 meses da emissão do relatório, a pessoa jurídica poderá ser submetida à nova avaliação ou caso seja identificada qualquer situação que comprometa a ética, a integridade, a prevenção e o combate a atos de fraude e corrupção.

A obrigação de submissão da documentação referente ao programa de compliance e a avaliação poderão ser dispensadas pela própria CGU caso a pessoa jurídica tenha sido aprovada e ainda esteja vigente em programa específico de fomento à ética e à integridade privada promovido pela CGU, desde que observados os mesmos parâmetros estabelecidos no Decreto.

Por fim, o Decreto estabelece que o licitante ou contratado serão responsabilizados administrativamente nos termos da Lei de Licitações, caso (i) deixe de entregar ou entregue a documentação que comprove o programa de integridade fora do prazo; (ii) omita ou se recuse a prestar, de forma injustificada, informações ou documentos relativos ao aperfeiçoamento do programa de integridade; (iii) descumpra os prazos e as medidas previstas no plano de conformidade; (iv) dificulte a atuação da CGU; (v) atue de forma fraudulenta quanto aos documentos e às informações que demonstrem o programa de integridade; (vi) apresente declaração falsa visando a garantir o critério de desempate relativo à existência de programa de integridade, previsto na Lei de Licitações.

Caso averiguada a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, estão previstas as seguintes sanções: (i) advertência; (ii) multa de 1% a 5% do valor do contrato ou licitação; (iii) impedimento de contratar ou licitar; ou (iv) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

O Decreto também determina que, caso a(s) infração(ões) cometida(s) também resulte(m) em ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção, a(s) infração(ões) será(ão) apurada(s) e julgada(s) concomitantemente.

Fica estabelecida a competência da CGU para a condução do processo administrativo, também a forma como deverá ocorrer o procedimento, podendo essa ser delegada, pela própria CGU, a outros órgãos ou entidades públicas.

O Decreto é aplicável às concessões e às permissões de serviços públicos, às parcerias público-privadas e a outros processos de licitação e contratação pública regidos de forma subsidiária pela Lei de Licitações, exceto em caso de previsão em contrário.

A nova regulamentação representa um avanço significativo para a mitigação de riscos relacionados a fraudes e corrupção, em especial, em um âmbito de alto risco como é o caso das licitações e contratações públicas.

A CGU tem demonstrado estar atenta às demandas internas e melhores práticas internacionais e empenhada em promover iniciativas que fortaleçam a integridade pública e privada. A expectativa é que essa postura eleve o grau de conformidade no país e melhore a percepção do Brasil no cenário internacional, para os próximos anos.


[1] Disponível em: https://transparenciainternacional.org.br/ipc/2024.

[2] Retrospectiva Brasil 2024. Transparência Internacional Brasil. Página 122. Disponível em: comunidade.transparenciainternacional.org.br/retrospectiva-brasil-2024?_gl=1*rulcky*_ga*MTYxODY4MTE4NS4xNzM5NDYwNDE4*_ga_E136MXN2HN*MTczOTQ2MDQxNy4xLjEuMTczOTQ2MDU0OC40MS4wLjA..

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