Prefeitos sancionados por tribunais de contas

Há novidade na jurisprudência constitucional sobre competências de tribunais de contas. O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 982, decidiu que prefeitos ordenadores de despesa, quando constatada irregularidade em suas contas de gestão, podem ser sancionados por tribunais de contas, fora da esfera eleitoral.

Na decisão, fez-se distinção entre contas de governo e contas de gestão — conceitos doutrinários, sem definição normativa, mas já utilizados em casos anteriores pelo Supremo.

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As contas de governo, exclusivas do chefe do Poder Executivo, seriam prestadas em valores globais e o tribunal de contas verificaria a execução geral do orçamento (p. ex., se limites da Lei de Responsabilidade Fiscal foram observados, se verbas destinadas a educação e saúde foram para esses setores etc.).

Já as contas de gestão poderiam ser delegadas a administradores públicos de maneira geral (envolveriam, p. ex., celebração de contratos e convênios), que se tornam ordenadores de despesas e, caso pratiquem alguma irregularidade nessa condição, estão sujeitos a punição por tribunais de contas. Muitas vezes, na realidade de pequenos e médios municípios, o próprio prefeito costuma ser o ordenador de despesas.

No passado, o STF fixou o tema 835 de repercussão geral, dizendo que, para os fins de inelegibilidade (art. 1º, I, g, da lei complementar 64/1990), “a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes…”.

Com respaldo no entendimento, alguns Tribunais de Justiça anularam multas e ordens de ressarcimento de prejuízos ao erário impostos a prefeitos por tribunais de contas, entendendo somente o Poder Legislativo poder sancioná-los.

Agora, no julgamento da ADPF 982, o Supremo fixou a seguinte tese, permitindo que prefeitos sejam punidos por tribunais de contas, nos seguintes termos:

“(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;

(II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;

(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990″.

Por trás da decisão, parece haver desconfiança de que Legislativos municipais têm dificuldades para fiscalizar prefeitos por irregularidades praticadas como ordenadores de despesas. E talvez haja razões para a desconfiança.

Contudo, ela acaba desidratando o papel constitucional do Poder Legislativo no controle de contas, e mistura os papéis opinativo (em relação a chefes do Executivo) e de julgador autônomo (em relação a administradores ordenadores de despesas) atribuídos a tribunais de contas pela Constituição Federal (art. 71, I e II).

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