Pai com guarda definitiva do filho biológico tem direito ao salário-maternidade, diz JFPR

Em decisão unânime da última sexta-feira (31/1), a 4ª Turma Recursal do Paraná garantiu ao pai biológico de um menino de cinco anos o direito ao benefício de salário-maternidade, após ele ter conseguido a guarda definitiva da criança. No recurso, o pai afirmou que convivia com a mãe biológica na época do nascimento do filho, em 2020, mas que, devido à instabilidade familiar, o bebê foi acolhido por uma casa lar municipal.

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Segundo os relatos do pai, nos primeiros meses de vida a criança ficou sob os seus cuidados, pois a genitora apresentava comportamento “difícil”. Além disso, afirmou que a mãe biológica do bebê não recebeu o salário-maternidade.

Em 2021, a criança foi encaminhada ao pai biológico, que obteve a sua guarda unilateral e definitiva. Após ter conseguido ficar com o filho, ele então requereu ao ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a concessão do benefício de salário-maternidade.

A juíza Cristiane Maria Bertolin Polli, da 2ª Vara Federal de Guarapuava (PR), indeferiu o pedido. Segundo a magistrada, o requerimento do pai biológico carece de amparo legal, visto que os artigos 71-A e 71-B, §3º, da Lei 8.213/1991 garantem o salário-maternidade ao homem quando obtiver a guarda judicial para fins de adoção.

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“A guarda do infante foi concedida ao autor, não como etapa preliminar da colocação em família substituta, por meio da adoção, mas como forma de reintegrá-lo à própria família natural, mediante guarda unilateral concedida ao autor e, repiso, pai biológico do menor. Isso, porque, outrora, a criança estava em situação de acolhimento institucional”, destacou a juíza.

“A título de argumentação, o artigo 33, §3º, do ECA é inaplicável ao caso, porquanto, repiso, o autor obteve a guarda unilateral sob o enfoque do Direito de Família. Ainda que assim não fosse, tal dispositivo garante direitos em favor do menor sob guarda, não do guardião. Não pode, portanto, ser utilizado pelo autor para pleitear o salário-maternidade em favor próprio”, concluiu.

O homem, então, recorreu. A 4ª Turma Recursal, de forma diferente, julgou que “na hipótese de se admitir que a guarda unilateral pelo pai biológico pode ensejar o direito ao benefício de salário-maternidade, deve-se considerar como fato gerador não o dia do nascimento da criança, mas o dia em que a guarda foi conferida, porque o que se quer proteger é a relação do guardião com o menor. Nessa época, o autor mantinha a qualidade de segurado”.

A juíza federal Luciane Merlin Clève, relatora do recurso, observou que, como a mãe da criança não recebeu o salário-maternidade, isso exclui o risco de pagamento do benefício em duplicidade em face da mesma criança. Para ela, essa resolução atende à finalidade do benefício o recebimento pelo pai, nessa hipótese, a fim de fortalecer a convivência com o filho recém-chegado e também os laços de parentalidade.

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Além disso, a magistrada pontuou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já deliberou a questão em caso análogo, referente ao salário-maternidade concedido a uma avó guardiã. Neste caso, a TNU fixou a tese de que: “a expressão ‘para fins de adoção’ do art. 71-A, caput, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 10.421/2002 e alterado pela Medida Provisória 619/2013, convertida na Lei 12.873/2013, interpretada à luz do art. 227, § 6º, da Constituição Federal, não impede a concessão do salário-maternidade à(ao) avó(ô) que tenha obtido a guarda judicial da(o) neta(o) como forma de regularizar a posse de estado de filho, condição para o estabelecimento do vínculo jurídico de filiação socioafetiva”.

Desse modo, Clève concluiu pelo reconhecimento do direito do pai biológico da criança ao benefício de salário-maternidade.

O processo tramita com o número 5007218-70.2023.4.04.7006 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

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