A decisão do TCU sobre o Pé-de-Meia e o crime de responsabilidade impossível

Nas últimas semanas, tem se aventado, em alguns meios, a hipótese de o presidente da República ter cometido crime de responsabilidade fiscal que poderia levar à abertura de um processo de impeachment.

Essa hipótese baseia-se na decisão cautelar do ministro Augusto Nardes (TC 024.312/2024-0), referendada pelo pleno do Tribunal de Contas da União, que suspendeu o uso de recursos do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) e do Fundo Garantidor de Operações (FGO) para o financiamento do programa Pé-de-Meia.

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Anote-se: o Pé-de-Meia é financiado por um fundo privado, que recebe recursos públicos e é administrado pela Caixa Econômica Federal: o Fipem (Fundo de Incentivo à Permanência do Ensino Médio). Para complementar os recursos do fundo, o governo federal transferiu valores não utilizados de outros fundos sob seu controle – como o FGEDUC e o FGO.

O TCU considerou, a princípio, que a transferência direta entre fundos privados para o financiamento do Pé-de-Meia foi feita sem observar as regras orçamentárias estabelecidas pela Constituição e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

É que essa operação foi realizada sem que os recursos fossem contemplados sem recolher os valores para a Conta Única do Tesouro Nacional (CTNU) e, portanto, sem reservar as respectivas dotações orçamentárias no Orçamento Geral da União (OGU).

Tem razão a Corte de Contas ao observar que “tal arranjo permite a expansão de gastos públicos à margem das regras fiscais vigentes, em especial, o limite de despesas estabelecido pelo Regime Fiscal Sustentável, a principal âncora fiscal do país”.

O plot twist é que o expediente que o TCU considera irregular foi delineado pelo próprio Congresso Nacional. Conforme reconhece a decisão, foi a própria Lei 14.818/2024 (instituidora do Pé-de-Meia, de autoria parlamentar), que autorizou, em seu artigo 11, a transferência de recursos entre fundos privados para a manutenção do Fipem:

Art. 11. É autorizada a transferência, nos termos da legislação, para o fundo de que trata o art. 7º desta Lei:

I – de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo Garantidor de Operações (FGO) a que se refere a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, bem como de valores recuperados na forma do art. 25 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, caso em que ficará afastado o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020;

II – de valores não utilizados para garantia de operações com recursos do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) a que se refere o inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

E mais: foi também o Congresso Nacional que aprovou mais duas leis (14.995/2024 e 15.076/2024), que alteraram a Lei 12.087/2009, para fazer nela constar autorização expressa para transferência de recursos do FGEDUC e do FGO para o Fundo do Pé-de-Meia (Fipem).

O fato de o Congresso Nacional ter autorizado triplamente a transferência fundo-a-fundo demonstra com clareza solar que a situação em exame não se assemelha àquela das famigeradas “pedaladas fiscais” que fundamentaram o impeachment da presidente Dilma Rousseff.

Naquele caso, discutia-se essencialmente a execução de despesas atentando contra a legalidade orçamentária, isto é: sem autorização legislativa (a teor do art. 4º da Lei 1079/50). O que se convencionou chamar de “pedalada fiscal” era justamente “bypassar” o Congresso Nacional em sua função de legislador e fiscal da lei.

No caso presente do Pé-de-Meia, configurar a transferência fundo-a-fundo como “pedalada fiscal” é literalmente tratar de crime impossível, vez que foi o próprio Congresso o seu arquiteto.

É justamente porque o desvio constitucional foi operado por meio legislativo que o deslinde da questão provavelmente demandará intervenção do Supremo Tribunal Federal – limitado que é o TCU, em nosso sistema de controle, para negar vigência a lei aprovada pelo Congresso Nacional.

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