Regulação das bets

A regulação das apostas impõe desafios que decorrem da específica atividade econômica regulada, qual seja, as loterias, isso na medida em que as mesmas estão relacionadas aos desejos e, consequentemente, ao afastamento da racionalidade humana. 

Em se tratando de apostas virtuais, outros desafios emergem do poder econômico transnacional, isso à luz dos limites da soberania nacional, dos seus mecanismos constritivos e, ainda, das implicações decorrentes da regulação da responsabilidade dos provedores de acesso e de conteúdo, além do exponencial poder dos algoritmos no direcionamento de ofertas.

É nesse cenário que cabe à regulação conformar o poder econômico, em larga medida transnacional, submetendo-os aos valores constitucionais que determinam a proteção à saúde e da higidez das fontes de produção e circulação de riquezas. Não se pode desconsiderar, ainda, que a regulação das apostas sofre, entre nós, os desafios impostos pelo crime organizado local, sedento por perpetuar o jogo do bicho e dissimular, por meio do ambiente virtual das apostas, a natureza e a origem de valores provenientes, direta ou indiretamente, de crimes. 

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O setor de apostas, especialmente o virtual, é fortemente suscetível à lavagem de dinheiro, o que requer do regulador a instituição de mecanismos de fiscalização e controle adicionais quando comparados àqueles já existentes para as atividades econômicas em geral, bem como para as operações habituais no âmbito do sistema financeiro nacional. 

Sendo um setor vulnerável, os desafios impostos ao regulador são ainda maiores na identificação de ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, a demandar, inclusive, maior entrosamento normativo e atuação articulada de natureza de controle administrativo com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

As apostas são altamente suscetíveis ao vício, ao desvio de recursos de fontes produtivas para atividades econômicas pouco ou nada suscetíveis à redistribuição e realimentação no próprio sistema produtivo. É nesse cenário que a regulação deve preservar as liberdades individuais, condicionando, na extensão necessária, as atividades econômicas baseadas nas vicissitudes humanas, bem como em resposta aos desejos a elas inerentes.

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O mercado em desenvolvimento no Brasil para as apostas, especialmente virtuais, colhe experiências vindas de realidades sociais e econômicas absolutamente distintas das vivências locais, ao passo que o regulador, ainda que venha a se inspirar nos arranjos alienígenas, deve atentar-se aos fatores jurídicos e extrajurídicos que tendem a fragilizar seu produto regulatório ou, ainda, desvencilhar-se de incompatibilidades.

A abertura das apostas à exploração pela iniciativa privada tende a sofrer a forte tentativa de captura pelo crime organizado, doméstico e transnacional, o qual é altamente capaz de nutrir-se e retroalimentar-se dentro do ambiente virtual e difuso das apostas, especialmente as virtuais. A exploração das loterias no Brasil sempre ocorreu, ao menos majoritariamente, através da direta e imediata exploração estatal, ao passo que diversas atividades lotéricas sempre foram – e ainda são – reputadas como ilegais. 

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A regulação da economia dos desejos e do vício, bem como da indústria do pecado e do prazer, isso tudo na era das redes e do poder dos algoritmos, impõe desafios inéditos e sem precedentes. A regulação estatal brasileira, nos últimos anos, centrou-se nos setores regulados de infraestrutura e, sob essa perspectiva, procurou responder aos anseios sociais e econômicos neles existentes. 

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