STF tem maioria para validar resolução do CNJ sobre comissionados e jornada de trabalho

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a constitucionalidade da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre os cargos comissionados e a jornada de trabalho dos servidores no Judiciário. O relator do caso, ministro Kássio Nunes Marques, considerou que a Resolução 88/2009 não ofende a separação de Poderes e está dentro do escopo de atuação do CNJ. A maioria da Corte votou para julgar improcedentes três ações, formuladas pela Associação dos Magistrados Estaduais (Anamages), pela Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

A Resolução 88/2009 estabelece que pelo menos 20% dos cargos comissionados do Poder Judiciário devem ser ocupados por servidores e também garante à categoria uma jornada de trabalho de 40 horas semanais. As ações de inconstitucionalidade sustentam que a resolução teria usurpado a competência do Legislativo e do Executivo, além de interferir na autonomia dos tribunais para dispor sobre a sua economia interna.

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Em seu voto, o ministro Nunes Marques destacou que os poderes de autoadministração dos tribunais são limitados pela Constituição e pelas normas de controle do CNJ. Para ele, a resolução está em conformidade com a competência do CNJ, definindo critérios administrativos para o preenchimento de cargos em comissão e para a jornada de trabalho dos servidores.

“O Conselho, como órgão administrativo de cúpula do Poder Judiciário, abaixo do Supremo, foi criado justamente para ordenar e controlar os atos administrativos e financeiros dos demais órgãos do Sistema de Justiça, incluindo os desvios éticos dos magistrados”, pontuou.

Ao analisar a ação proposta pela Anamages, o relator negou seguimento ao pedido por considerar que a entidade não possui legitimidade ativa, uma vez que só representa juízes da justiça estadual e do Distrito Federal. “A Anamages congrega uma parte do todo, mas sem traços significativos de distinção, o que afasta o requisito da representatividade da categoria em sua totalidade”, afirmou.

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Na ação formulada pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (Alepe), que pede a inconstitucionalidade integral da resolução, o magistrado reconheceu a legitimidade do órgão, que alegava ofensa à separação de Poderes. No entanto, o ministro afirma que o Supremo já confirmou a presunção de constitucionalidade da Emenda Constitucional 45/2004, que criou o CNJ. Ele afirma que o órgão interno ao Poder Judiciário foi constituído com uma função de controle administrativo, financeiro e ético-disciplinar, subordinado apenas ao Supremo.

O relator explica que cabe ao CNJ editar normativos endereçados aos demais órgãos de Justiça para garantir o controle de questões internas ao Judiciário. Nesse mesmo sentido, pondera que as questões internas, a rigor, não são atribuições do Legislativo, a menos que este atue com o objetivo de assegurar o sistema de pesos e contrapesos (checks and balances).

“O poder de autoadministração dos tribunais, como todos e quaisquer outros, não se reveste de caráter absoluto. Encontra limites, primeiramente, na Constituição, mas também nos atos de ordenação e controle editados pelo CNJ, órgão administrativo de cúpula do Judiciário, legitimamente instituído pelo poder constituinte reformador por intermédio da Emenda nº 45, de 30 de dezembro de 2004”, afirmou.

Por fim, Nunes Marques analisou a ação sobre o mesmo tema proposta pela AMB, ressaltando que a entidade não precisaria apresentar um novo pedido de inconstitucionalidade, bastando atuar como amicus curiae na ação movida pela Alepe. O ministro explica que, mesmo que a AMB não concorde com a declaração de inconstitucionalidade da resolução na sua integralidade, poderia requerer a inconstitucionalidade parcial com os fundamentos que entendesse cabíveis.

No mérito, o ministro argumenta que, pela segunda vez, a AMB age para limitar os poderes do CNJ. “Antes, a AMB já havia se ocupado em vergastar a criação daquele órgão, valendo-se dos mesmos fundamentos que agora são reeditados para impugnar a Resolução nº 88/2009 e, por via oblíqua, desidratar as atribuições legitimamente confiadas ao CNJ”, pontua. 

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Nunes Marques destaca que a autonomia dos tribunais deve atuar sob a batuta do CNJ, enquanto órgão administrativo. O ministro reforça que as atribuições do CNJ, definidas pela Emenda Constitucional 45/2005, não constituem inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da separação dos poderes e ao pacto federativo.

Em seu voto, o relator alega que a AMB tenta reduzir a quase zero o papel do órgão na coordenação e no controle administrativo-financeiro do Judiciário. Para o ministro, o CNJ surgiu sintonizado com “as aspirações do povo” para garantir um controle efetivo dos tribunais brasileiros, com o devido tratamento de eventuais desvios ético-disciplinares de magistrados.

“Não tendo êxito em sua investida clara e direta contra o CNJ, a AMB procura requentar argumentos já rechaçados e reacender a celeuma”, pontuou.

“A Resolução nº 88/2009/CNJ, na redação originária ou nas versões que passou a ter por força dos atos normativos que vieram modificá-la, mais que coordenar e uniformizar os atos administrativos e financeiros dos tribunais, intenta adequá-los às regras e aos princípios consagrados na Constituição Federal, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, concluiu.

O caso tramita nas ADI 4312, 4355 e 4586. Os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam o relator. Falta votar apenas o ministro Dias Toffoli. O julgamento será encerrado às 23h59 desta terça-feira (11/3). 

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