STJ isenta de PIS/Cofins todas as operações a contribuintes na Zona Franca

Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram, nesta quarta-feira (11/6), que não incidem PIS e Cofins sobre todas as operações a contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus. A decisão vencedora permite a não tributação tanto de mercadorias quanto de serviços, além de valer para bens nacionais e nacionalizados. Ainda, o precedente abrange tanto os casos em que a operação envolve uma pessoa física quanto uma pessoa jurídica localizada na Zona Franca, e não diferencia o local em que está o prestador do serviço ou o fornecedor da mercadoria, se dentro ou fora da região com tratamento tributário privilegiado.

O entendimento foi tomado por meio da sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que as demais instâncias do Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) são obrigados a seguir o entendimento. O Supremo Tribunal Federal (STF) já analisou o assunto por meio do Tema 136, e considerou o assunto infraconstitucional. Isso significa que a posição tomada nesta quarta é a palavra final sobre a questão.

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O Tema 1239 tem como relator o ministro Gurgel de Faria, que considerou que os incentivos à Zona Franca de Manaus devem ser analisados de forma extensiva, “de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil relacionadas às reduções das desigualdades sociais e regionais”, além de contribuir para a preservação do meio ambiente e da cultura da região.

Ainda de acordo com o ministro, restringir os benefícios nos casos em que há prestação de serviço – e não venda de mercadoria – ou quando o vendedor ou prestador de serviços está fora da Zona Franca “aumentaria a carga tributária exatamente para os empreendedores da região, que deve ser beneficiada pelos incentivos fiscais, desestimulando a economia dentro da própria área”.

Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “não incide a contribuição ao PIS e à Cofins sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”.

Representante da Associação Comercial do Amazonas, que atua como amicus curiae nos repetitivos, o advogado Heleno Torres comemorou a decisão. Para ele, a decisão consolida a jurisprudência favorável aos contribuintes e representa “um grande avanço à solidificação do diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus”.

Advogado de defesa, Thiago Mancini Milanese afirmou que a decisão coloca fim a uma discussão de pelo menos 15 anos. “É um impacto positivo para as empresas e para a Zona Franca de Manaus. Fortalece o entendimento neste momento importante de mudanças do sistema tributário”, disse.

Não há estimativa do impacto fiscal da decisão. Contudo, segundo Victor Bastos da Costa, que representa a Associação PanAmazônia, são milhares os processos que tratam do tema.

Já a procuradora Herta Rani Teles, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defende que a Zona Franca “merece que sua arquitetura legislativa seja observada”. “Há casos de benefícios e isenções, como destacamos no STJ, que não foram previstos pelo Poder Legislativo, não se encontram expressamente nas leis e terminam gerando isenções em cascata”. A procuradora ainda salienta que “o Código Tributário Nacional e a própria lógica do Direito Tributário não concebem benefício fiscais por equivalência, e há muitos desse tipo na Zona Franca da Manaus”.

O processo é o REsp 2093050/AM e outros (Tema 1239).

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