O papel do TCU na otimização das concessões rodoviárias federais

Nas últimas semanas, foi noticiada a realização do primeiro leilão de contrato otimizado de concessão rodoviária federal, fruto de trabalho produzido no âmbito da SecexConsenso, do TCU. O leilão não contou com novos interessados, mantendo-se a concessionária sob o mesmo controlador, mas agora com um contrato inteiramente renovado.

O procedimento, conduzido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e pelo Ministério dos Transportes, relativo à concessão de trecho da BR-163 que atravessa o Mato Grosso do Sul, representa uma experiência pioneira e que merece atenção.

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Em breve retrospecto: o contrato de concessão foi originalmente assinado em 2014, e teve sua execução frustrada, com a dificuldade na realização dos investimentos previstos, o que culminou em uma situação de insustentabilidade financeira que levou a concessionária a formular pedido relicitação, em 2019. A relicitação, no entanto, não se viabilizou.

Em 2023 a ANTT formulou junto ao TCU, Solicitação de Solução Consensual (SSC), visando promover uma repactuação ampla do contrato de concessão. A SSC resultou no Acórdão nº 2434 – Plenário, que aprovou, por maioria, a modernização do contrato e sua submissão a um processo competitivo que possibilitasse a disputa pelo controle da concessionária.

Assim foi celebrado Termo de Autocomposição, subscrito por União, ANTT e TCU, além da própria concessionária e seu controlador, destacando-se, entre suas disposições:

  1. a modernização do modelo econômico-financeiro, com repactuação de investimentos, cronogramas e do prazo da concessão;
  2. a modernização regulatória, considerando os parâmetros das concessões rodoviárias federais mais recentes – incluindo-se, por exemplo, mudanças na matriz de riscos e nos fatores paramétricos de reequilíbrio contratual;
  3. realização de processo competitivo precedido de consulta pública, mantendo-se a concessionária com o atual controlador, em caso de ausência de licitantes interessados, hipótese que veio a se confirmar.

De se ressaltar que o processo competitivo em questão foi estruturado pela ANTT em um ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório). À época, tal solução estava prevista no texto preliminar do Regulamento de Concessões Rodoviárias 4 (RCR4), mais especificamente no trecho dedicado ao Regime de Recuperação Regulatória.

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Considerando-se, portanto, o caráter experimental dessa solução e a ausência de outros interessados no leilão promovido pela ANTT, mantêm-se em destaque as preocupações levantadas pelo TCU no Acórdão nº 2434 – Plenário, quanto ao risco moral e sistêmico decorrente da reformulação ampla do contrato e sua manutenção com a mesma concessionária e seu grupo controlador.

Outras concessões devem trilhar semelhante caminho, com sua reestruturação seguida da submissão ao processo competitivo.

É fundamental, contudo, que a experiência com o caso da BR-163/MS permita à ANTT aperfeiçoar o procedimento, levando-se em conta que, para além dos estudos sobre a viabilidade do contrato otimizado, os potenciais interessados precisam realizar due diligence sobre a própria concessionária, cujo passivo será assumido pelo novo controlador ao adquirir suas ações.

Medidas adicionais que incrementem a atratividade do ativo leiloado, ampliem a transparência e segurança com relação às informações da concessionária e deem ao mercado o tempo adequado para realização dos estudos e estruturação de propostas podem estimular ainda mais a efetiva competição pelo contrato modernizado.

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