O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (23/5), em julgamento realizado no plenário virtual, para fixar a tese de que o pagamento de créditos superpreferenciais (aqueles de natureza alimentar que são devidos a idosos, pessoas com deficiência ou com doenças graves) devem ser feitos por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor, que atualmente é de 60 salários mínimos nos casos contra a Fazenda Pública.
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Na época do ajuizamento do recurso, a Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça previa que idosos, PCDs e pessoas com doenças graves deveriam receber créditos de natureza alimentar, no limite de até 180 salários mínimos (três vezes o limite de uma Requisição de Pequeno Valor – RPV), de forma preferencial. O pagamento poderia ser feito, inclusive como RPVs, de forma fracionada.
Posteriormente, a resolução do CNJ foi alterada e passou a prever que o pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.
A RPV é um instrumento previsto na Constituição Federal que permite o pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública sem a necessidade de expedição de precatório, desde que o valor da condenação não ultrapasse o limite estabelecido em lei, de 60 salários mínimos. Anteriormente a resolução do CNJ permitia que o pagamento superpreferencial de 180 salários mínimos poderia ser feito pela divisão em 3 RPVs, por exemplo.
Já antes da maioria formada no STF, de acordo com o relator Cristiano Zanin, “o dispositivo da resolução do CNJ que permitia o pagamento de créditos superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor – RPV”, não mais subsistia, de modo que, “a partir de 19/12/2022, faz-se necessária a expedição de precatório”.
A maioria
A formação da maioria se deu no Recurso Extraordinário 1.326.178 (Tema 1.156 da repercussão geral), de relatoria do ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Edson Fachin, Dias Toffoli e André Mendonça.
Em seu voto, o ministro Zanin afirmou que a Constituição estabelece que o pagamento de débitos superpreferenciais deve ocorrer com preferência na ordem dos precatórios, e que “a expedição de RPV é medida excepcional, pela qual a lei autoriza o Poder Judiciário a requisitar valores constantes do orçamento de entidades de direito público para a realização de pagamentos oriundos de sentença judicial transitada em julgado”.
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Segundo Zanin, permitir o pagamento por RPV até o triplo do limite legal, como previa a resolução do Conselho Nacional de Justiça e que abria a brecha para os pedidos aos tribunais, geraria desequilíbrio orçamentário. Ele citou estudo da Advocacia-Geral da União segundo o qual essa prática poderia ter causado impacto imediato de R$ 40 bilhões apenas no âmbito da União em 2020. Essa desestabilização, segundo ele, poderia afetar “até mesmo, a implementação de serviços que busquem efetivar direitos sociais”, escreveu.
O caso
O recurso foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia admitido o fracionamento do pagamento de precatório superpreferencial, autorizando o pagamento da parte até 180 salários mínimos por RPV, com o restante sendo pago por precatório ordinário.
A decisão da instância inferior baseava-se na Resolução 303/2019 do CNJ, cujo artigo 9º admitia tal prática. No entanto, esse dispositivo foi suspenso por medida cautelar na ADI 6.556, referendada pelo próprio STF, que considerou haver “elevado risco […] à estabilidade financeira dos entes federativos”. Posteriormente, o texto da Resolução foi alterado.
Nos autos, a Procuradoria-Geral da República, em parecer assinado por Augusto Aras, também opinou pelo provimento do recurso do INSS. Para o MPF, o pagamento de créditos superpreferenciais por RPV viola os §§ 2º e 8º do artigo 100 da Constituição.