Em sessão realizada nesta quinta-feira (22/5), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou duas ações diretas de inconstitucionalidade que discutem a validade de dispositivos estaduais que criaram cargos comissionados nos Tribunais de Contas de São Paulo (TCE-SP) e Goiás (TCE-GO).
Por maioria, o STF julgou improcedente a ADI 6887 e declarou constitucional o cargo de assessor de transporte e segurança no TCE de São Paulo. Em sentido oposto, na ADI 6918, a Corte foi unânime ao declarar inconstitucional o quadro suplementar de cargos comissionados instituído por lei estadual no TCE de Goiás, por entender que as funções exercidas eram essencialmente técnicas.
ADI 6887, contra o TCE-SP
A ADI foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra os artigos 3º e 6º da Lei Complementar estadual 1.335/2018, que transformaram o cargo efetivo de motorista em cargo comissionado, com nova denominação: assessor de transporte e segurança. Segundo a PGR, a legislação estadual violaria o art. 37, II e V, da Constituição, pois conferiria natureza comissionada a um cargo de função essencialmente operacional. A inicial da PGR sustentava que o cargo deveria ser preenchido por concurso.
Quer acompanhar os principais fatos ligados ao serviço público? Inscreva-se na newsletter Por Dentro da Máquina
Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou que o cargo envolve mais do que transporte: compreende também atividades de segurança institucional armada e acompanhamento de autoridades em deslocamentos oficiais. Moraes citou o exemplo dos motoristas do STF e da segurança do Senado, que atuam sob comando das secretarias de segurança e possuem treinamento para situações de risco. “Dirigir veículos automotores para transporte de autoridades, com atividades de segurança, exige vínculo direto de confiança”, afirmou o ministro.
Os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin acompanharam a divergência com ressalvas, propondo que o cargo seja limitado a três por conselheiro, em turnos de 8h, e sujeito a fiscalização quanto à efetiva necessidade da função.
Foram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Gilmar Mendes, Luiz Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Para Fachin, as atribuições descritas pela lei estadual são de natureza operacional. “A mera denominação do cargo como assessor não é suficiente. Deve-se observar a natureza real das atividades exercidas”, afirmou.
ADI 6918, contra o TCE-GO
Na outra ação, a PGR questionou o artigo 30 e o anexo VII da Lei estadual 15.122/2005, que criou o chamado Quadro Suplementar de Cargos em Extinção do TCE/GO. A legislação previa a permanência de cargos comissionados em funções como digitador, datilógrafo, eletricista, inspetor de obras, condutor especializado, etc. Na petição inicial, o então procurador-geral Augusto Aras defendeu que tais cargos, além de serem mantidos por décadas após a Constituição, não se enquadravam nas exceções constitucionais.
Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela procedência da ação e foi acompanhado por todos os demais ministros. “A simples descrição de cargos como ‘assessores’ não supera a exigência de que sejam exercidos por comissionados apenas quando houver efetiva função de assessoramento, chefia ou direção”, afirmou Fachin. Segundo a ministra Cármen Lúcia, “cargo não é de confiança. Ninguém cria cargo público para pagar com dinheiro público segundo a confiança. Isso afronta o princípio republicano”.
Os documentos enviados ao STF pelo TCE-GO indicam que os cargos foram mantidos por mais de 20 anos sob justificativa de transição institucional. Segundo a defesa, os cargos vinham sendo extintos gradualmente, ao vagarem, desde a criação do plano em 2005, e a exoneração dependia de autorização do órgão colegiado do tribunal.
Durante o julgamento, o advogado Pedro Machado de Almeida Castro, representante do sindicato Sercon-GO, atuou como amicus curiae e pediu a modulação dos efeitos. “Essas pessoas estão lá de boa-fé, com base em lei vigente. Não pedem estabilidade, apenas o direito de permanecer até a extinção natural do cargo”.
Modulação indefinida
O STF ainda não definiu os efeitos temporais da decisão. Fachin sugeriu que a decisão tenha efeitos ex nunc, após 24 meses da publicação da ata, enquanto Alexandre de Moraes defendeu que fosse vedada a recriação dos cargos, mas que a situação se extinguisse paulatinamente apenas depois do desligamento dos servidores que atingirem os requisitos de aposentadoria.
A proposta de Moraes angariou seis votos, mas não alcançou os oito exigidos para aprovação de modulação em controle concentrado. Com isso, a proclamação dos efeitos foi suspensa, por sugestão da ministra Cármen Lúcia, para que os ministros tentem chegar a um consenso em sessão futura.