Por unanimidade de votos, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a corretores de imóveis autônomos. Para a turma, os profissionais atuavam em nome da Dard Consultoria de Imóveis Ltda sem autonomia suficiente para caracterizar uma relação entre associados.
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Os conselheiros entenderam que, ainda que a comissão tenha sido paga diretamente pelo cliente ao corretor, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias é da empresa.
O recurso foi apresentado pelo contribuinte contra decisão que manteve a autuação com entendimento de que ficou caracterizada a prestação de serviços diretamente dos corretores à empresa. O contribuinte, porém, argumentou não ter feito qualquer desembolso para pagamento das comissões aos profissionais.
Para a fiscalização, a “espinha dorsal dos fatos”, no caso concreto, está no enquadramento dos segurados corretores pessoa física como contribuintes individuais pelo serviço de intermediação imobiliária prestados à Dard.
Para o relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, o artigo 123 do CTN define que a responsabilidade tributária não pode ser transferida por convenções particulares, como no presente caso. Segundo ele, os corretores exerciam suas atividades em nome da imobiliária sem ter autonomia que justificasse uma relação de associação.
Ainda que a comissão tenha sido paga diretamente pelo adquirente do imóvel ao corretor, o conselheiro entende que a imobiliária é quem deve responder pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da intermediação.
Desempate pró-contribuinte
O caso envolvendo a Dard é peculiar pelo fato de um dos contribuintes, apontado como responsável solidário no processo, ter apresentado no Judiciário um pedido para que o recurso fosse analisado de acordo com a regra de desempate pró-contribuinte, que estava em vigor quando o julgamento teve início no Carf, em dezembro de 2022.
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Em abril de 2023, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção entendeu que houve prestação de serviço por parte da empresa e manteve a autuação. O colegiado também afastou a responsabilidade solidária dos coobrigados. Com isso, um mês depois, a decisão da Justiça Federal de Brasília homologou o pedido de desistência do processo judicial, sem resolução de mérito.
O processo tramita com o número 10166.720250/2017-87.