Decisão da Anatel sobre homologação de produtos deve ficar para o 2º semestre

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deve decidir no início do segundo semestre se irá atualizar a Resolução 175, sobre homologação de produtos para telecomunicações, para ampliar seu poder de fiscalização no comércio online de equipamentos não homologados.

O tema foi incluído na pauta da próxima reunião do conselho diretor da agência, na quinta-feira (15), mas não deve avançar nesta semana, segundo o JOTA apurou.

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A área técnica da Anatel, no processo administrativo que teve início em janeiro de 2023, defendeu uma atualização dos artigos 83 e 84 da resolução. Segundo o relatório de Análise de Impacto Regulatório, os artigos da maneira como foram redigidos “se mostraram insuficientes para abarcar todos os casos concretos de infrações”.

“Essas alterações pontuais buscariam, essencialmente, detalhar melhor o rol de condutas passíveis de sancionamento à luz da experiência que a agência vem tendo desde a vigência do atual normativo”, segundo o documento.

Durante a consulta pública, empresas que atuam como marketplaces — ou seja, em que qualquer pessoa ou empresa pode anunciar produtos — questionaram a competência da Anatel para esse tipo de fiscalização.

A fim de justificar esse ponto, o relatório da área técnica cita o artigo 173 da Lei Geral de Telecomunicações, argumentando que o texto “atribui à Anatel competência para regular a certificação de produtos para telecomunicações, endereçando o tema tanto à indústria de equipamentos quanto às operadoras de serviços de telecomunicações”.

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Na minuta de resolução divulgada em fevereiro de 2024, antes do processo de consulta pública, a área técnica da Anatel sugere a inclusão de nove novos incisos para tipificar de forma mais específica as infrações, entre eles:

XII – obstrução à atividade de fiscalização da Anatel que envolva homologação de produto.

  • 1º As condutas previstas nos incisos IV, V e VI abrangem, além da compra e venda do produto, outros atos necessários para a consecução dos fins almejados com a prática da atividade de comercialização, tais como a aquisição e a estocagem, a precificação, a oferta e a apresentação aos consumidores, a publicidade nos veículos de comunicação e o fornecimento de orçamento prévio.
  • 2º O vendedor e a plataforma intermediadora de comércio eletrônico (marketplace) são responsáveis pela prática das condutas mencionadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e XII, ao ofertarem o produto irregular na internet.

A minuta de resolução mais recente, que está em debate no conselho diretor, foi elaborada em dezembro passado após contribuições por meio da consulta pública e não está disponível para consulta, por ser um documento preparatório.

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