Transação: próximos editais saem na primeira quinzena de maio

Devem sair na primeira quinzena de maio os próximos editais de transação relacionados às grandes teses tributárias. De acordo com integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ouvidos pelo JOTA, será possibilitado o parcelamento de débitos referentes a processos sobre preços de transferência, conceito de praça para cálculo do Valor Tributário Mínimo (VTM) e desmutualização.

Os termos dos próximos editais, de acordo com os interlocutores, não necessariamente serão iguais aos das transações de grandes teses vigentes. Atualmente, há três editais abertos nesta modalidade. Os contribuintes que optarem por encerrar processos sobre ágio, insumos utilizados para a produção de bebidas não alcoólicas e tributação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), entre outros, podem parcelar seus débitos em até 60 vezes, com descontos de até 65%.

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As transações fazem parte do Programa de Transação Integral (PTI), por meio do qual a Fazenda pretende arrecadar pouco mais de R$ 30 bilhões, de acordo com a Lei Orçamentária Anual (LOA). 

Uma novidade recente em relação às transações das grandes teses é a ampliação do limite para utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Em 22 de abril, em um movimento que beneficiou os contribuintes, o percentual máximo passou de 10% para 30% do valor remanescente do débito após a entrada e a aplicação dos descontos.

Por mais que a mudança possa representar menos valores efetivamente entrando nos cofres públicos da União, o cálculo da PGFN é que ela eleva a atratividade da transação. A expectativa, assim, é de que o número de adesões aumente com a ampliação do limite de utilização de prejuízo fiscal.

Preço de transferência

O tema do preço de transferência foi alçado recentemente aos que prioritariamente devem ser regulamentados. A PGFN trabalhava com a possibilidade de lançar um edital sobre incidência de PIS e Cofins sobre descontos incondicionais, mas a prioridade foi alterada.

O preço de transferência é um método para cálculo da tributação incidente em operações internacionais realizadas entre partes ligadas. O objetivo das regras é evitar a manipulação de preços de forma a reduzir a carga tributária ou possibilitar o envio disfarçado de lucros a outras jurisdições.

O edital a respeito da matéria abrangerá o contencioso pré-2023, quando os preços de transferência eram calculados por meio de bases fixas. O principal debate, que deverá constar na transação, diz respeito à regularidade das Instruções Normativas 243/2002 e 1.312/2012, da Receita, que estabeleceram critérios para cálculo dos preços de transferência no método Preço de Revenda Menos Lucro (PRL).

O tema é regulamentado por súmula no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O Enunciado 115/2018 é desfavorável aos contribuintes, considerando que as restrições trazidas nas INs não afrontam o conteúdo das leis que regulamentavam o tema até 2023.

O assunto, porém, ainda está indefinido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e nunca foi analisado pela 1ª Seção. A 1ª Turma do tribunal possui pelo menos três precedentes favoráveis aos contribuintes (REsps 2127716 e 1765882 e AREsp 511736), considerando que as INs extrapolaram seu poder regulamentador. A 2ª Turma, por outro lado, já decidiu no REsp 1787614 que as normas são legais.

Conceito de praça

A questão em torno do conceito de praça para cálculo do VTM é a que, na visão de especialistas, tem mais espaço para debate no Judiciário, o que pode reduzir a atratividade da transação. Isso porque o tema foi alterado por meio da Lei 14.395/22, prevalecendo uma posição mais favorável aos contribuintes. Ainda não há, entretanto, uma definição sobre a possibilidade de a norma retroagir.

A lei de 2022 define que, para o cálculo do Valor Tributável Mínimo (VTM) na legislação do IPI, praça é o município onde está localizado o remetente da mercadoria. O dispositivo tem objetivo antielisivo, evitando que indústrias reduzam artificialmente a base de cálculo do IPI ao enviarem mercadorias a empresas ligadas a um preço abaixo do de mercado.

O tema era frequente na esfera administrativa e no Judiciário mesmo antes da lei, já que a Receita considerava que o conceito de praça poderia ser interpretado de forma mais ampla. Isso possibilitava que os preços praticados em outras localidades fossem utilizados como base para autuações, sob o argumento de que o contribuinte estaria artificialmente reduzindo o preço, e consequentemente a base tributária, em operações entre partes ligadas.

Com a edição da nova lei, Carf e Judiciário discutem se a norma pode retroagir a autuações anteriores à sua publicação. Tributaristas, porém, veem argumentos fortes pela retroação da lei, o que poderia fazer com que alguns contribuintes optem por continuar discutindo o tema.

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“No Carf e Judiciário, a discussão é se a lei é retroativa, e os argumentos são bem fortes nesse sentido. A prevalecer esse entendimento, quase todas as autuações seriam canceladas”, diz a advogada Diana Lobo, sócia do Machado Meyer Advogados.

O Carf possui precedentes favoráveis aos contribuintes nas turmas ordinárias, como por exemplo nos processos 16682.722461/2015-30 e 16682.722760/2016-55, analisados em 2024 pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção. A Câmara Superior, porém, tem negado a retroatividade da Lei 14.395/22.

Desmutualização

O tema da desmutualização, por sua vez, diz respeito ao período em que uma alteração na legislação transformou a Bovespa e a BM&F – antes entidades sem fins lucrativos – em pessoas jurídicas de capital aberto. Antes da alteração, as instituições financeiras eram obrigadas a deter um título patrimonial para funcionar na bolsa de valores, mas com a mudança esses títulos foram substituídos por ações. O fato gerou autuações pelo fato de a Receita considerar que algumas companhias tiveram ganho neste processo, que deve ser tributado.

Este tema também é sumulado no Carf. O Enunciado 118/2018 é desfavorável aos contribuintes ao prever que “caracteriza ganho tributável por pessoa jurídica domiciliada no país a diferença positiva entre o valor das ações ou quotas de capital recebidas em razão da transferência do patrimônio de entidade sem fins lucrativos para entidade empresarial e o valor despendido na aquisição de título patrimonial”.

Para a advogada Livia Germano, sócia do Barros Pimentel Advogados, a existência da súmula e a tecnicidade do tema devem atrair os contribuintes à transação. “A desmutualização é assunto antigo no Carf, e os contribuintes perderam IRPJ e CSLL definitivamente em 2018 com a aprovação da Súmula 118. Ainda remanescia alguma discussão na esfera administrativa apenas sobre o PIS/Cofins. É um assunto complexo para levar ao Judiciário, então o cenário se mostra favorável à transação, que deve atrair sim os contribuintes”, afirma.

A Portaria 1383/24, que instituiu o PTI, prevê a possibilidade de abertura de transações para o encerramento tanto de processos de IRPJ/CSLL quanto de PIS/Cofins relacionados à desmutualização.

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