A tributação de dividendos no contexto global constitui componente crucial do planejamento tributário internacional, exercendo influência direta sobre investidores e corporações transnacionais. A seleção estratégica de jurisdições com regimes fiscais mais favoráveis permite não apenas a mitigação da carga tributária, mas também a otimização da estrutura de capital e a maximização da eficiência econômica das empresas.
No cenário brasileiro, vigora desde 1996 a isenção da tributação sobre dividendos distribuídos por pessoas jurídicas submetidas aos regimes de lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos da Lei 9.249/95. Tais dividendos não são objeto de retenção na fonte e tampouco integram a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) ou Jurídica (IRPJ), independentemente da residência fiscal do beneficiário.
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Diversas propostas legislativas tentaram revogar essa isenção, especialmente em cenários de crise fiscal. Destaca-se o PL 1087/2025, do Executivo, que propõe a reestruturação do sistema de tributação da renda, com redução de alíquotas sobre a base mensal e anual e inclusão de mecanismos voltados a rendas elevadas. Caso aprovado, alterará significativamente o atual regime.
No plano político, observa-se que a atual gestão federal optou por ampliar a faixa de isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, sob o argumento de justiça fiscal, impondo, ao mesmo tempo, maior ônus a contribuintes com mais capacidade contributiva com vistas a compensar a perda arrecadatória decorrente da desoneração das faixas de menor renda.
Paralelamente, essa política interna também favorece a aproximação da legislação tributária brasileira aos padrões da OCDE — ainda que, atualmente, o interesse do governo em aderir como membro pleno ao organismo não seja tão evidente quanto no passado. A proposta de tributar dividendos, de todo modo, alinha-se às diretrizes internacionais sobre a incidência em rendimentos empresariais.
A OCDE propugna uma abordagem integrada da tributação de dividendos, considerando os tributos incidentes tanto sobre a empresa quanto sobre os investidores, a fim de reduzir distorções e promover maior equidade. No Brasil, a isenção busca evitar a dupla tributação econômica, partindo do pressuposto de que os lucros já foram tributados na pessoa jurídica.
A proposta de revogação da isenção visa aumentar a arrecadação e corrigir alegadas distorções. Contudo, pode desestimular investimentos e alterar o comportamento de distribuição de lucros, levando à revisão de estruturas fiscais por empresas e investidores.
Nesse contexto, investidores e multinacionais buscam jurisdições com regimes fiscais mais favoráveis para reduzir a carga tributária e otimizar suas estruturas financeiras. Destacam-se, assim, países com tributação vantajosa, mudanças legislativas recentes e estratégias legais que minimizam os impactos fiscais.
Entre as nações que mantêm isenção total, figuram as Ilhas Cayman, Emirados Árabes Unidos, Hong Kong e Singapura. Nos Emirados, a isenção se aplica a determinadas zonas francas, enquanto empresas fora dessas áreas estão sujeitas a uma alíquota de 9% sobre o lucro.
Em Hong Kong, vigora o sistema territorial, pelo qual apenas rendimentos de fonte local são tributados — e dividendos oriundos de lucros já onerados não sofrem nova incidência. Cingapura isenta dividendos locais e não tributa rendimentos estrangeiros não repatriados, proporcionando alta flexibilidade.
Além das jurisdições com isenção plena, alguns países adotam alíquotas reduzidas. O Brasil, por ora, não tributa dividendos pagos a não residentes, mas o PL 1087/2025 propõe alíquota de 10% a partir de 2026.
Armênia e Barbados apresentam modelos com tributação de 5% para não residentes e 5% para investidores internacionais. Malta, por sua vez, reduz a carga efetiva por meio de um sistema de reembolsos, podendo resultar em uma tributação final de apenas 5% em certos casos.
Em contrapartida, várias jurisdições vêm revendo seus regimes para aumentar a arrecadação. Os Países Baixos preveem uma elevação gradual da alíquota de dividendos, passando de 33% em 2024 para 36% em 2025 A Estônia adota tributação diferida, com alíquotas de 0% a 7% para residentes; a partir de 2025, o imposto corporativo será de 22%, com o fim do regime reduzido de 14%.
A Romênia já anunciou aumento de 8% para 10%. Na Ásia, a Malásia instituiu uma tributação de 2% sobre valores superiores a RM 100 mil anuais, refletindo uma tendência global de redução dos incentivos fiscais tradicionalmente concedidos a investidores estrangeiros.
A tributação na fonte é fator relevante no planejamento internacional. Jurisdições como Cingapura, Letônia, Emirados Árabes e Ilhas Cayman não aplicam retenção sobre dividendos pagos a não residentes, o que favorece estruturas internacionais. Outros países, como Armênia e Barbados, adotam alíquotas reduzidas de 5%, enquanto Croácia e Uzbequistão impõem retenção de 10%.
A diferenciação entre residentes e não residentes varia conforme o ordenamento jurídico. No Brasil, a proposta de alíquota de 10% sobre dividendos destinados ao exterior criaria uma distinção relevante. Na China, residentes são tributados em 20%, enquanto não residentes enfrentam retenção de 10%. Na Austrália, a carga para não residentes pode alcançar 30%, sendo mitigada por tratados. Já a África do Sul aplica alíquota de 20% para residentes, com benefícios aplicáveis a não residentes nos termos de acordos bilaterais.
Os tratados para evitar dupla tributação (TDTs) são mecanismos estratégicos para mitigar impactos fiscais. O Brasil tem acordos com diversas nações que reduzem a retenção na fonte. Com a Suíça, a alíquota é de 10% para sócios com participação relevante e de 15% nos demais casos. Com o Japão, varia entre 12,5% e 15%, conforme o grau de participação. Com a Itália, há isenção total para empresas com participação substancial, tornando-se um dos acordos mais vantajosos.
Nesse cenário, a escolha da jurisdição fiscal e da estrutura jurídica adequada é essencial à eficiência tributária internacional. A crescente demanda por transparência — impulsionada pela OCDE e pela União Europeia — vem condicionando a manutenção de benefícios fiscais à comprovação de substância econômica. Países como Suíça e Cingapura vêm ajustando suas práticas para equilibrar atratividade tributária e conformidade com os padrões globais.
Oportunidades de planejamento tributário ainda existem, mas exigem maior sofisticação e sustentabilidade jurídica. Paraísos fiscais tradicionais, como as Ilhas Cayman, permanecem atrativos pela isenção plena, enquanto países como Estônia e Cingapura se consolidam como alternativas viáveis ao oferecerem equilíbrio entre segurança jurídica, carga tributária reduzida e aderência a padrões internacionais.
Nesse contexto, a eficiência fiscal deve ser avaliada à luz não apenas das alíquotas nominais, mas também da estabilidade regulatória e do ambiente de conformidade global.
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A retomada do debate acerca da tributação de dividendos no Brasil representa um alinhamento às melhores práticas internacionais, especialmente às diretrizes estabelecidas pela OCDE. Todavia, a sua implementação requer cautela e racionalidade técnica, sob pena de comprometer a atratividade do ambiente de negócios nacional.
A simples revogação da isenção pode gerar efeitos indesejados, reduzir investimentos produtivos e fomentar estratégias de elisão por meio da mobilidade internacional do capital. Assim, a eficácia da proposta dependerá da capacidade do Estado de compatibilizar justiça fiscal com competitividade econômica, em um sistema previsível, transparente e alinhado com a dinâmica global.