O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria contra o reconhecimento de repercussão geral na discussão sobre a inclusão do recesso escolar no cálculo do terço de férias de servidores do magistério público. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que considerou não haver questão constitucional a ser analisada no caso.
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Para Barroso, a jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre os períodos de afastamento que devem ser considerados para o cálculo do terço de férias. Segundo o ministro, o debate sobre a inclusão do recesso escolar no cálculo do terço de férias pressupõe o exame da legislação que disciplina o estatuto dos servidores públicos, conforme a Súmula 280 da Corte.
A discussão ocorre num recurso do estado de Minas Gerais contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba (MG), que condenou o estado a pagar o terço constitucional de férias de servidor do magistério tendo como referência 60 dias de remuneração, sendo 30 dias de férias e 30 dias de recesso escolar.
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Na decisão, o juiz relator Marco Antonio de Oliveira Roberto ressaltou que o STF, no julgamento do RE 1400787 (Tema 1241), com repercussão geral, estabeleceu que, na remuneração das férias, “o terço constitucional tem por base a remuneração correspondente a todo o período estabelecido em lei para seu gozo, não se limitando, pois, ao prazo de 30 dias”.
Segundo o magistrado, esse é o entendimento que vem se firmando no colegiado. Por fim, concluiu que o “quantum debeatur deverá ser apurado em sede de liquidação, haja vista a inaplicabilidade da regra inserta no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em respeito ao princípio da especialidade”.
Ao recorrer, o estado de Minas Gerais afirmou que o tema de repercussão geral citado na fundamentação do acórdão versaria sobre uma situação diversa. Além disso, sustentou que as previsões da legislação estadual relativas às férias do pessoal do magistério contrariariam as previsões da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em violação à competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais da educação. Por isso, disse que o terço constitucional deveria ser calculado exclusivamente sobre o período de férias regulares.
Ao analisar o caso, Barroso destacou que a aferição da natureza dos períodos de recesso, assim como do regime de férias assegurado aos servidores, exigem a análise da legislação local que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos. Nesse aspecto, o ministro observou que a decisão da Turma Recursal solucionou a discussão a partir da interpretação da legislação infraconstitucional local, a Lei 7.109/1977 (Estatuto de Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais). “A ofensa a Constituição, se existisse, seria reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário”, afirmou Barroso.
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O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Flávio Dino e Gilmar Mendes. Ainda não se manifestaram os ministros Nunes Marques e Cristiano Zanin. A análise do RE 1535083 segue em plenário virtual segue até às 23h59 desta terça-feira (6/5).