Pleno do TST revoga entendimento sobre cálculo da remuneração mínima da Petrobras

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu na última segunda-feira (28/4), por unanimidade, revogar o entendimento vinculante que firmou em 2018 sobre o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) da Petrobras (Tema 13). Na época, havia sido definido que adicionais de periculosidade e insalubridade, entre outros, não poderiam compor a base de cálculo da parcela. A superação do entendimento, porém, não implica consagração de uma nova tese, oposta à anterior.

A revogação se deu após a formação de precedente em sentido contrário pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Em março de 2024, o colegiado deu decisão definitiva para acolher o cálculo como proposto originalmente pela Petrobras, ou seja, com a inclusão dos adicionais.

Conheça o JOTA PRO Trabalhista, solução corporativa que antecipa as movimentações trabalhistas no Judiciário, Legislativo e Executivo

Na sessão realizada na última segunda-feira (28/4), o ministro do TST Sergio Pinto Martins, relator do incidente, votou pela superação do entendimento. Para o ministro, a decisão que havia sido proferida pelo TST para formular a tese deixou de existir no mundo jurídico a partir do momento em que foi reformada pela decisão do STF, conforme efeito substitutivo previsto pelo artigo 1.008 do CPC.

“Não há como fugir da conclusão de que a tese firmada no Tema 13 está superada, devendo a decisão proferida pelo Supremo ser aplicada em todos os processos que versem sobre a questão relativa à interpretação das cláusulas coletivas de semelhante redação as do acordo coletivo 2005-2007 e que dizem respeito a RMNR, no termos do parágrafo 2º do artigo 987 do CPC”, afirmou.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho chegou a considerar pedir vista para analisar com maior cautela quais seriam os efeitos da superação da tese. Ele destacou que, nas sustentações dos advogados ao colegiado, houve menção à existência de uma negociação coletiva de 2014, ou seja, posterior a analisada pelas discussões, na qual ficou explícita a não inclusão dos adicionais questionados no cálculo. No entanto, depois de ouvir o voto de outros colegas, reconsiderou e votou com o relator, ressaltando que vê o entendimento do STF como precedente apenas para casos em que a análise corresponder à situação factual que foi analisada pela 1ª Turma.

Ao longo do julgamento, ministros reforçaram que a superação de entendimento não implica na consagração de uma nova tese e que a superação também não precisa necessariamente ser definitiva. Houve consenso entre os magistrados ainda sobre o não cabimento de modulação pelo Pleno do TST dos efeitos do entendimento firmado pelo Supremo.

“Nós não podemos dar efeito modulatório, porque essa é uma competência exclusiva do Supremo”, afirmou o ministro Vieira de Mello Filho. “Essa matéria tem que ser discutida agora nos recursos extraordinários de ação rescisória que foram para o Supremo e não mais no âmbito aqui do plenário”, acrescentou. Ele observou ainda que, na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, têm sido alvo de ações rescisórias ajuizadas até dois anos antes da decisão do Supremo

Adicionar aos favoritos o Link permanente.