Muito já se discutiu sobre a imunidade tributária das operações de exportação, disposta no artigo 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal de 1988[1]. O texto constitucional foi expresso quanto à não incidência do ICMS e à garantia da manutenção e do aproveitamento de crédito nas etapas anteriores da cadeia de produção da mercadoria.
Fato é que, em que pese o foco do debate seja a não incidência do ICMS, quando analisada a operação de exportação, é inquestionável a rigorosa estrutura aduaneira, instrumentalizada por obrigações acessórias federais.
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O principal sistema governamental da atualidade para controle das operações relacionadas ao comércio exterior é o Portal Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior), criado por meio do Decreto 660/1992, e desenvolvido com o objetivo de otimizar e unificar o fluxo das informações referentes às operações de importação e de exportação.
O constante e paulatino aprimoramento do referido sistema, bem como das obrigações acessórias envolvidas nas operações de exportação, resultou na substituição da antiga Declaração de Exportação pela Declaração Única de Exportação (DU-E), instituída por meio da Portaria Conjunta RFB/Secex 349, de 21 de março de 2017.
Regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1.702/2017, a DU-E visa desburocratizar o comércio exterior brasileiro. A Declaração aglutina, em seus diferentes módulos, informações detalhadas a respeito de eventuais atos concessórios de Drawback, gestão de mercadorias que demandam tratamento diferenciado, controle de carga e movimentação, sendo, atualmente, a principal obrigação acessória a ser preenchida e averbada pelo contribuinte exportador.
Embora a DU-E tenha sido instituída em 2017, fato é que as exigências relacionadas ao seu preenchimento apenas foram introduzidas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP) por meio do Decreto 68.706, de julho de 2024. Até então, os procedimentos dispostos nos artigos 441 a 444 do RICMS/SP faziam referência à emissão do “Memorando – Exportação”, conforme determinação do Convênio ICMS 113/96.
Essas reflexões temporais são relevantes à medida em que, para que se reconheça a imunidade tributária consignada no artigo nº 155, § 2º, X, “a” da CF/88, a operação tem que ter sua natureza de exportação reconhecida segundo os procedimentos aplicáveis à época em que a operação ocorrer.
Deve-se observar que, muitas vezes, a mercadoria foi de fato exportada; contudo, por divergências ou incongruências no preenchimento dos módulos da DU-E, os contribuintes enfrentam dificuldades para averbá-las e ter as operações chanceladas pela Receita Federal do Brasil enquanto operações de exportação
Com efeito, são notórios os impactos tributários de eventual descaracterização da natureza de exportação de uma operação. Afinal, essa desvirtuação atrairia a incidência do ICMS, antes constitucionalmente afastada, além da aplicação das decorrentes penalidades fiscais. Isso ocorre porque a principal verificação realizada no âmbito das fiscalizações de ICMS, para as operações de exportação, é se as DU-Es estão devidamente averbadas.
As repercussões negativas da descaracterização de operações de exportação são de grande impacto, alicerçadas em diferentes formas de autuação e na incorrência em penalidades acessórias que, não raras vezes, superam ilegalmente o limite de 100% do valor do tributo envolvido na operação.
Isso porque a penalidade aplicável a essas situações costuma ser por falta de recolhimento do imposto, tratando-se a operação como se interna e integralmente tributada fosse. O fundamento legal para a penalidade aplicável nessas autuações encontra-se no art. 85, inciso I, alínea “h” da Lei 6.974/1989, que estabelece multa equivalente a 50% do valor da operação, sem prejuízo da exigência do próprio imposto reputado devido.
Muito embora a defesa mais sólida contra essas autuações seja, de fato, a apresentação das DU-Es averbadas, diante da eventual pendência de averbação, é possível socorrer-se de outros documentos hábeis a corroborar que a mercadoria efetivamente foi destinada a outro país.
Em vista das possíveis autuações a que ficam sujeitos os contribuintes em caso de fragilidades nas provas existentes, recomenda-se atenção no preenchimento dos módulos do Portal Siscomex, das declarações únicas de exportação, das próprias notas fiscais de exportação, bem como a manutenção de outros documentos vinculados às operações, tais como contratos de câmbio e conhecimentos de embarque, documentos estes que trazem informações relevantes para evidenciar que as mercadorias efetivamente se destinaram ao exterior.
Caso identificado eventual equívoco no preenchimento de algum módulo do Portal Siscomex e na própria DU-E, é de extrema relevância o alerta com relação aos prazos para retificação, a depender do regime da empresa exportadora, bem como a devida identificação da informação e do módulo da DU-E no Portal Siscomex que demandam retificação.
[1] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
- 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X – não incidirá:
- a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;