Conceder ou não o benefício da justiça gratuita é um tema que traz inúmeros questionamentos na esfera jurídica e empresarial. Até que circunstâncias a justiça gratuita é benéfica? Quais são os ônus e bônus desse benefício? Quais são as responsabilidades das partes?
Como advogado com mais de 50 anos de experiência, confio que conceder justiça gratuita sem os devidos critérios como os presentes na reforma trabalhista é um retrocesso e um mecanismo de prejudicar os empresários uma vez que, sendo gratuito, qualquer trabalhador, por qualquer motivo, mesmo sem o devido fundamento, pode mover uma ação na justiça e retomar a famosa litigância predatória, onde apenas um lado é potencialmente prejudicado – a empresa.
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Resultado disso é um aumento nas reclamações trabalhistas, o que consequentemente levará ao acúmulo de processos em julgamento, maior tempo de resolução e prejuízos significativos para as empresas e para economia de modo geral.
A justiça gratuita é um direito do cidadão desde que haja comprovação de hipossuficiência para sua concessão nas ações trabalhistas. Caso contrário, e o texto da reforma trabalhista sofra alterações, o cenário pode ser vexante.
A recomendação mais viável para essa questão é a manutenção do texto da reforma aprovada em 2017, que exige a constatação de hipossuficiência para adquirir esse benefício.
A reforma trabalhista trouxe mais segurança jurídica para os empresários, afinal, para que o trabalhador abra um processo trabalhista na justiça, ele terá que arcar com as custas advocatícias para dar andamento ao processo, bem como a sua eventual sucumbência.
Sendo assim, ele avaliará se realmente é plausível, com o devido fundamento, seguir com essa demanda e se responsabilizar pelos fatos e pedidos nas reclamações trabalhistas, até mesmo correndo o risco de não ganhar a causa. Permitir a utilização do instituto de forma abusiva e, especialmente, transferir ao reclamado (empresa) ônus que deve ser do reclamante (empregado) é um retrocesso.
Já com o benefício da justiça gratuita, todo cidadão que se sentir lesado pode entrar com processo contra a empresa, pois este não terá custas a pagar, mesmo sem fazer prova da necessidade real deste benefício. Em resumo, além dos prejuízos aos empresários, a justiça aumentaria expressivamente seus processos trabalhista, o que pode gerar morosidade e detrimentos para o Judiciário.
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O que se observa é que a norma legal trazida com a reforma trabalhista, e ainda o texto constitucional, contido no artigo 5º LXXIV, não estão sendo cumpridos, gerando clara insegurança jurídica. As decisões proferidas por nossos tribunais seguem entendimentos díspares, o que precisa ser resolvido.
O volume de ações trabalhistas na Justiça do Trabalho contabilizou até 2024 mais de 2 milhões de novas ações. Não podendo retroagir, transferindo aos reclamados, em milhares de reclamações trabalhistas, o ônus que deve ser, por imposição da Constituição e da própria lei, do reclamante.
Diante disso, acredito que o Judiciário deve atuar de forma sistêmica e contundente na checagem desses pedidos de gratuidade, devendo manter o dever do reclamante ao ônus da prova e disponibilizar o benefício somente àqueles que realmente comprovem hipossuficiência.