A coisa julgada no STF

Após a tramitação dos processos perante os tribunais brasileiros, há a prolação de uma decisão final que, se não impugnada ou esgotadas as possibilidades recursais, alcança a estabilidade da coisa julgada. No entanto, mesmo após a sua finalização, em situações específicas consideradas de alta gravidade pelo legislador, é possível ainda uma nova impugnação, a princípio pelo prazo de dois anos, por meio do ajuizamento de ação rescisória.[1]

O Supremo Tribunal Federal, nos últimos anos, julgou diversos temas de repercussão geral relativos ao cabimento de ação rescisória, especialmente em razão de conflito entre a coisa julgada e os precedentes da corte. Observa-se que o tribunal tem conferido grande relevância aos seus precedentes, mesmo diante de situações em que já há a formação de coisa julgada em casos concretos, viabilizando a sua desconstituição.

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Do ponto de vista histórico, inescapável conhecer a Súmula 343 do STF,[2] que refletia o entendimento prevalecente à época no sentido de manutenção da coisa julgada, quando formada no contexto de divergência de interpretação nos tribunais, mesmo em face da posterior consolidação jurisprudencial em sentido diverso.

Esse é, inclusive, o entendimento de parcela da doutrina, manifestando-se de forma contrária ao uso da ação rescisória como mecanismo para uniformizar a interpretação da Constituição.[3] Segundo Marinoni, ao formar um precedente, o STF não poderia se voltar ao passado e fazer valer o seu entendimento sobre todos que já tiveram os seus litígios solucionados até então, pois essa ideia levaria à instituição de um “controle da constitucionalidade da decisão transitada em julgado”.[4]

Em 2008, contudo, o Supremo decidiu revisitar a Súmula 343, no julgamento dos embargos de declaração no RE 328.812, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. O ministro destacou a necessidade de revisão parcial do entendimento sumulado, sob o argumento de que “a manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional”.

Nessa linha, foi definido que é cabível ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, “ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo STF”. A partir de então, entendeu-se ser cabível ação rescisória em matéria constitucional em razão de precedente posterior do STF, limitando-se a aplicação da Súmula 343 às questões infraconstitucionais.[5]

Não obstante a divergência doutrinária sobre a admissibilidade de ação rescisória em razão de precedente posterior dos tribunais superiores, o Código de Processo Civil de 2015 previu expressamente o seu cabimento diante de precedentes do STF, nos arts. 525, §15, e 535, §8º, do CPC. Segundo tais dispositivos, se o precedente do STF for formado após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade.

Ao longo dos últimos anos, temos acompanhado atentamente o desenvolvimento do assunto e os seus desdobramentos na jurisprudência do STF, que formou inúmeros precedentes ao derredor do tema. Diante da relevância do assunto, passamos a analisá-los:

  1. Tema 100 de repercussão geral (RE 586.068), redator para o acórdão ministro Gilmar Mendes. Relação entre precedentes do STF e coisa julgada formada nos Juizados

O Tema 100 foi um marco impactante na jurisprudência do STF, pois não só reconheceu que as decisões transitadas em julgado nos Juizados são alcançadas pela inexigibilidade da “coisa julgada inconstitucional” (art. 525, §12, e art. 535, §5º, CPC), mas também que podem ser rescindidas por simples petição apresentada em primeira instância.

A inexigibilidade ocorre se o precedente do STF for anterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial, podendo ser alegada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Já a rescisão por mera petição será possível quando o precedente do STF for posterior ao trânsito em julgado do título executivo.

A tese de julgamento foi assim redigida (09/11/2023):

1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

Antes desse precedente, não se cogitava a desconstituição de coisas julgadas nos Juizados, pois o art. 59 da Lei 9.099/95 prevê expressamente que não se admite ação rescisória nas causas sujeitas àquele procedimento. Diante do Tema 100, a rescisão de decisões transitadas em julgadas passa a ser autorizada e, ainda, independentemente do ajuizamento de ação rescisória, por mera petição em primeira instância.

Perceba-se a força que foi conferida aos precedentes do STF. Não só proporciona a ineficácia da decisão transitada em julgado após a sua edição, mas também viabiliza a desconstituição das decisões anteriores, até mesmo no âmbito dos Juizados.

  1. Tema 136 de repercussão geral (RE 590.809), relator ministro Marco Aurélio. Cabimento de ação rescisória em face de coisa julgada formada em consonância com entendimento do STF, que foi posteriormente alterado

Na linha de valorização dos precedentes do STF, o Tema 136 deu um passo significativo, ao proteger as coisas julgadas que se formaram em consonância com o entendimento do tribunal. Assim, não se admite ação rescisória quando a decisão adota a posição prevalecente à época no plenário do STF, ainda que o tribunal altere a sua jurisprudência.

Ou seja, mesmo que o STF modifique o seu precedente e passe a entender que a conclusão a que chegou a decisão transitada em julgado é incompatível com a Constituição, aquela coisa julgada não será passível de rescisão, justamente por ter sido formada em confiança ao entendimento que até então prevalecia na corte.

Vejamos como ficou formatada a tese de julgamento (22/10/2014):

“Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.

Esse tema acaba por criar uma exceção à disciplina dos arts. 525, §15, e 535, §8º, do CPC, que autorizam o manejo de ação rescisória em razão de precedente posterior. É de se entender, portanto, que, em regra, admite-se a desconstituição da coisa julgada, salvo na específica situação de a decisão rescindenda ter sido proferida em consonância com o entendimento do plenário do STF prevalecente à época.

  1. Temas 881 e 885 de repercussão geral (RE 949.297 e RE 955.227), relatores ministros Edson Fachin e Roberto Barroso. Efeitos das decisões do STF em face da coisa julgada formada sobre relações jurídicas de trato continuado

Os temas 881 e 885 de repercussão geral cumpriram o importante papel de resolver um sério problema que assolava o sistema jurídico brasileiro, que era a eficácia para o futuro das decisões transitadas em julgado nas relações de trato continuado, quando a jurisprudência do STF havia se consolidado em sentido oposto.

Em muitos casos, quando já não havia prazo para o ajuizamento de ação rescisória, o STF vinha a decidir a questão constitucional em sentido contrário àquele adotado na decisão transitada em julgado. Como não era mais possível o manejo de ação rescisória, o beneficiário da coisa julgada ficava submetido ao regime jurídico definido no seu caso, enquanto a comunidade em geral deveria se submeter ao precedente do STF.

Tais situações geravam posições jurídicas claramente anti-isonômicas entre os jurisdicionados, proporcionando a existência de verdadeiras “ilhas” dentro do ordenamento, com regimes jurídicos exclusivos para certas pessoas e, o que é o mais grave, para todo o futuro.

Especialmente no âmbito tributário, que foi o tema decidido nos referidos precedentes de repercussão geral, a eficácia prospectiva da “coisa julgada inconstitucional” gerava situações de grave violação à livre concorrência, pois certos contribuintes acabavam tendo situação privilegiada ou de desvantagem em relação aos seus concorrentes de mercado.

Para resolver esse problema, o STF entendeu que os seus precedentes implicavam alteração nas circunstâncias fático-jurídicas existentes até então, fazendo cessar os efeitos da coisa julgada para o futuro. Com isso, preserva-se o passado, conferindo segurança jurídica àquele que detém a coisa julgada, mas confere-se isonomia para o futuro, na medida em que todos terão que observar, dali para frente, o precedente do STF. Trata-se de uma perfeita concordância prática entre princípios constitucionais. Vejamos a tese definida (08.02.2023):

As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

  1. Tema 1.338 de repercussão geral (RE 1.489.562), relator ministro presidente Roberto Barroso. Cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação de efeitos de tese de repercussão geral

O Tema 1.338 veio em boa hora para solucionar o problema da aplicação prematura dos precedentes, antes que fosse decidido o pedido de modulação de efeitos, formulado especialmente por meio de embargos de declaração.

Conferindo-se interpretação literal ao art. 1.040 do CPC, os tribunais de todo o país se apressam para aplicar o precedente do STF, mesmo que ainda não esteja integralmente formado, pois pendente de julgamento embargos de declaração. Isso gera o trânsito em julgado de decisões com potencial de serem conflitantes com o entendimento final a que chegará a corte, quando do julgamento dos embargos de declaração.

Foi precisamente o que aconteceu no Tema 69 de repercussão geral, julgado em 2017, cujos embargos de declaração que postulavam a modulação de efeitos só foram apreciados em 2021. Foram quatro anos, portanto, em que os tribunais aplicaram o entendimento do STF, embora o precedente não estivesse ainda integralmente formado.

Quando julgados os embargos de declaração e modulados os efeitos do precedente, percebeu-se que inúmeras decisões transitadas em julgado estavam em desarmonia com a conclusão final do STF. Diante disso, no Tema 1.138, admitiu-se o ajuizamento de ações rescisórias para adaptar a solução desses casos à conclusão final da corte.

Vejamos a tese de julgamento (19/10/2024):

Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”.

O ideal, no entanto, é perceber que o art. 1.040 do CPC deve ser interpretado sistematicamente, a fim de não se permitir a aplicação prematura do precedente, quando ainda estejam pendentes de julgamento os embargos de declaração. O sobrestamento dos processos na origem deve perdurar até a formação integral e definitiva do precedente, evitando-se assim o ajuizamento de ações rescisórias.

  1. Tema 1.361 de repercussão geral (RE 1.505.031), relator ministro presidente Roberto Barroso. Índice de correção monetária em face de decisões transitadas em julgado

Já era pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que a legislação posterior ao trânsito em julgado que trata de encargos moratórios poderia ser aplicada a dívidas reconhecidas em decisão transitada em julgado, ainda que previsse expressamente índice diverso.[6]

O Tema 1.361 de repercussão geral dá um passo adicional, estabelecendo que também a decisão do STF gera semelhante efeito, permitindo que as dívidas reconhecidas em títulos judiciais transitados em julgado também tenham que observar o precedente posterior do STF que verse sobre encargos moratórios.

Nesses casos, se a decisão previr índice diverso daquele definido pelo STF, tais encargos devem incidir até o precedente do STF, aplicando-se o entendimento do tribunal dali para frente. Assim foi definida a tese de julgamento (27/11/2024):

“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.

  1. AR 2.876, Questão de Ordem, relator ministro Gilmar Mendes. Prazo para ajuizamento da ação rescisória, em razão de precedente posterior do STF

O derradeiro passo no tema da relação entre coisa julgada e precedente do STF foi dado na última quarta-feira (23/4) quando o tribunal se debruçou sobre a constitucionalidade do prazo previsto no art. 525, §15, e art. 535, §8º, do CPC, que preveem que a ação rescisória pode ser ajuizada no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado do precedente do STF. Muitas críticas eram feitas a esses dispositivos, pois permitiam o ajuizamento de ação rescisória em prazo demasiadamente largo.

No referido julgamento, chegaram os ministros às seguintes conclusões:

“O parágrafo 15 do art. 525 e o parágrafo 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição Federal, com efeitos ex nunc, portanto prospectivos, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do parágrafo 14 do art. 525 e do parágrafo 7º do art. 535:

  1. Em cada caso, o STF poderá definir os efeitos temporais dos seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo, inclusive, a extensão da retroação para fins da ação rescisória; ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social;
  2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão 5 anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF;
  3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial, amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, se a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”.

Com essa decisão, o STF revisita conclusões que foram alcançadas no Tema 360 de repercussão geral (20.08.18),[7] estipulando algumas regras novas sobre o regime de rescisão da coisa julgada em razão de precedente posterior do STF. Vejamos de forma detalhada cada proposição.

Primeira regra: o STF pode modular os efeitos dos seus julgados para definir qual a repercussão nas coisas julgadas já formadas, inclusive para impedir o ajuizamento de ações rescisórias, diante do grave risco de lesão à segurança jurídica e ao interesse social. Tal conclusão não apresenta maiores novidades, seja porque o tribunal já vinha modulando os efeitos de algumas das suas decisões para impedir o ajuizamento de rescisórias, seja porque, em alguma medida, isso já estava previsto no art. 525, §13, e art. 535, §6º, do CPC.

Segunda regra: foi mantida a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias no prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado do precedente do STF, mas os efeitos da rescisão só retroagem por até cinco anos, contados da data de ajuizamento da rescisória. Aqui temos uma grande novidade. O CPC não prevê qualquer limitação temporal de alcance da decisão que rescinde a coisa julgada, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante, como se a decisão rescindenda jamais tivesse existido. A partir de agora, a rescisória julgada procedente em razão de precedente posterior do STF só lançará seus efeitos nos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento.

Terceira regra: admite-se a alegação de inexigibilidade do “título executivo inconstitucional” na fase de cumprimento de sentença, seja o precedente do STF anterior ou posterior à coisa julgada. Aqui também temos uma grande novidade. A partir de agora, será possível alegar a inexigibilidade do “título executivo inconstitucional” não só quando o precedente do STF for anterior à coisa julgada (como previa o CPC e o Tema 360 de repercussão geral), como também quando o precedente do STF for posterior à coisa julgada, por mera petição na impugnação ao cumprimento de sentença. Ou seja, não é mais necessário o ajuizamento de ação rescisória quando o precedente do STF for posterior à coisa julgada, se for possível a alegação na fase de cumprimento de sentença.[8]

Diante dos referidos julgados, percebe-se claramente a trilha que vem percorrendo o STF no sentido de valorização dos seus precedentes, mesmo frente a decisões já transitadas em julgado. Conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, já em 2008, no julgamento do citado RE 328.812: “considera-se a melhor interpretação, para efeitos institucionais, a que provém do Supremo, guardião da Constituição, razão pela qual sujeitam-se à ação rescisória, independentemente da existência de controvérsia sobre a matéria nos tribunais, as sentenças contrárias a precedentes do STF, sejam eles anteriores ou posteriores ao julgado rescindendo”.

A jurisprudência do STF vem, portanto, reafirmando tal interpretação e viabilizando a desconstituição da coisa julgada contrária a seus precedentes, ainda que formada no âmbito dos juizados especiais.


[1] Sobre o prazo de ajuizamento da ação rescisória, vide o art. 975 do CPC. Há, contudo, alguns prazos diferenciados, a exemplo daquele previsto no art. 525, §15, e no art. 535, §8º, do CPC, que estabelece que o início do prazo de dois anos só ocorre com o trânsito em julgado do precedente do STF contrário à decisão transitada em julgado.

[2] In verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”

[3] Nesse sentido: MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 195. ABREU, Rafael Sirangelo Belmonte de. “O cabimento da ação rescisória por violação a literal disposição de lei à luz das teorias da interpretação jurídica.” Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 61, n. 426, p. 76, abr. 2013.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme. Sobre a chamada “relativização” da coisa julgada material. São Paulo: Editora Revista de Doutrina da 4ª Região, 2007. p. 9

[5] Segundo o Min. Gilmar Mendes: “Não é a mesma coisa vedar a rescisória para rever uma interpretação razoável de lei ordinária que tenha sido formulada por um juiz em confronto com outras interpretações de outros juízes, e vedar a rescisória para rever uma interpretação da lei que é contrária àquela fixada pelo STF em questão constitucional”

[6] Tema n.º 1.170 de repercussão geral: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

[7] Tese do Tema 360: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

[8] Observe-se que não houve delimitação de prazo para que a coisa julgada fosse desconstituída nessas situações.

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